CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sábado, 24 de dezembro de 2011

A Toga em Conflito

Havia separado um tema para este artigo que requer atenção urgente dos dirigentes municipais em todos os municípios do Rio Grande do Sul e do Brasil. Mudei de idéia.
A sociedade brasileira vem sendo alimentada há tempo por notícias envolvendo políticos brasileiros em ações de flagrante corrupção, desvio de função pública, apropriações indébitas de impostos recolhidos pelos incrédulos contribuintes, atividades que causam verdadeiro nojo aos cidadãos do País.
Quando o parlamento entra em ebulição na discução de seus debates de projetos no exercício da função, nada mais faz que sua obrigação, pois é do Parlamento que nascem as leis que irão integrar o conjunto da ordem social, política, econômica e ambiental do país. É natural, portanto o conflito do embate na casa legislativa. Pior o conflito quem julga a aplicação das leis.
O que causa profunda preocupação e onde desmorona a ordem social, quando os homens togados que julgam o ilícito civil ou penal, começam dar sinais de vícios, esgotamentos e contágio daqueles. Inadmissível que um presidente da mais alta corte judiciária brasileira, e também integrante da corte eleitoral, sirva a interesses corporativos, se utilizando da função jurisdicional para manter o pomo da discórdia ao implantar o império da dúvida e da descrença entre os cidadãos brasileiros.
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, há duas semanas retomou o julgamento do processo da Ficha Limpa e descascou em voto qualificado, concedendo a posse a um dos mais duvidosos políticos que a terra mãe gentil pariu, depois do atual presidente do Senado Federal. Jader Barbalho, do PMDB do Pará, dono do grupo RBA de Comunicação, do Jornal Diário do Pará, acionista da TV Tapajós que é afiliada da Rede Globo, que da última eleição recebeu mais um milhão e setecentos mil votos do seu colégio eleitoral paraense, não pode assumir seu mandato em face dos efeitos da Lei da Ficha Limpa. Submetido a julgamento pelo STF, parou o resultado no empate em 5 a 5 no julgamento faltando o voto final do ministro a ser indicado pela Presidência da República que poderia desempatar o certame. A Matéria trouxe a inquietação quando há duas semanas, a bancada do PMDB do Norte e Nordeste visitou o Gabinete do Ministro Presidente do STF a fim de que o rito do julgamento tivesse agilidade no desfecho da votação. O Ministro aconselhou providências daquele covil de lobos resultando na prática de levar a efeito o pleito dos requerentes extrajudiciais, antes que a nova Ministra do STF assumisse seu cargo em que seu voto pudesse desempatar o resultado dando ou negando a posse do Senador que assume a cadeira no Senado mesmo diante da enorme ficha suja do eleito.
Quanta agilidade!! A solicitação na agilidade no julgamento quando tantos outros temas carecem de ação do Supremo Tribunal Federal, parece intrigante. A votação, por exemplo, do Recurso Extraordinário 240.785 que discute a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a base de cálculo onde está inserido o ICMS, que iniciou em 1999 continua em passo de tartaruga, pendente. O Recurso Extraordinário sob apreciação na Corte Suprema que discute a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição número 62, conhecida também como o Calote dos Precatórios, cujo processo foi abduzido pelo Ministro Luiz Fux, recém empossado no STF que irá mofar em seu gabinete, enquanto os precatoristas levam seus títulos ao túmulo. O Ministro Joaquim Barbosa, em acirrado embate em 2010 com o então presidente do STF Gilmar Mendes, sugerindo que o mesmo tivesse “capangas” em seu Estado de origem. Por aí se vão as farpas e os conflitos de toga, sem contar com as falcatruas do Magistrado Lalau que até hoje não devolveu o dinheiro desviado dos cofres públicos. Lembrando que a Ministra Eliana Calmon sustenta a existência de “bandidos de toga”. Pobre de nós mortais, não que eles sejam imortais.
Voltemos ao caso Jader Barbalho. A orientação dada pelo Ministro Presidente do STF ao grupo dos 8 do PMDB do Norte e Nordeste é vergonhosa. A Casa Legislativa da Câmara Alta de Brasília seguiu a orientação e teve a resposta do STF, garantindo moeda de troca, tendo em vista que dias depois da votação, o Congresso vota e aprova incremento de verba suplementar ao Judiciário de Brasília. Realmente, estamos assistindo o conflito da Toga que deveria se confundir em dirimir conflitos no uso da toga. O país parece viver a ditadura do judiciário, o que desperta indignação e dispara o sinal de alerta. Ademais, desejo a todos os nossos seguidores, leitores e colaboradores, um excelente Natal de muita LUZ e de renovadas esperanças por um 2012 melhor, mais justo e mais humano.
E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 11 de dezembro de 2011

Os Vícios da Política Gaúcha

Os Vícios da Política Gaúcha
Há muito a sociedade gaúcha vem se questionando se de fato o gaúcho continua sendo um ser politizado, participativo, arrojado na inovação, ousado no investimento, criativo na produção e, sobretudo, diferenciado dos demais estados brasileiros. A resposta é francamente negativa. O Rio Grande do Sul nos últimos 12 anos de administração pública estadual retrocedeu em investimento, na representação parlamentar no centro das decisões do poder. Dentro do próprio Estado, os resultados avassaladores na opressão da administração pública no implacável modelo de cobrança de dívidas fiscais, enquanto que o próprio Estado não cumpre com as suas obrigações de pagar o que deve aos seus cidadãos, é sintomático e preocupante.
Na semana passada quando da realização da temática do Pólo Naval, Gás Natural, Energia Eólica, um membro do governo trouxe aos integrantes da temática, o esforço do Governador do Estado em vender o Rio Grande do Sul ao exterior. Louvável iniciativa tanto de um quanto de outro. Entretanto, pelo conteúdo do trabalho apresentado, os protagonistas vendem ao mundo o maravilhoso rótulo de conteúdo duvidoso.
O Governo do Estado está se empenhando e muito a fim de implantar políticas públicas voltados ao crescimento não só econômico, mas também, social e ambiental. O que é preciso destacar neste cenário é saber se os demais órgãos de Governo e de Estado estão sintonizados com os propósitos do Governador. Tanto as instituições da Administração Direta quanto indireta, assim como a Assembléia Legislativa e principalmente o Poder Judiciário.
A questão da infraestrutura e logística recentemente analisada e debatida em temática específica, passa necessariamente pela questão dos Pedágios, cuja temática encerrou no dia 02.12.2012 por ocasião da realização da seção do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social quando foi entregue o relatório final encaminhando ao Governador a sugestão de não renovar mais o atual modelo de Pedágios que vigora no Rio Grande do Sul desde 1997. O fato que o atual modelo de pedágio não deu certo. Não atendeu as expectativas do Governo e tão pouco dos usuários.
O tema além de passar pela questão dos Pedágios, passa também pela legislação ambiental assim como o assunto da distribuição do Gás Natural, Energia Eólica e Pólo Naval. Os novos investimentos trazidos por investidores estrangeiros passam por análises técnicas regionais a fim de analisar a capacidade de produção, distribuição da energia elétrica, infraestrutura aeroportuárias, além de outras questões afetas como as tributárias, outro ponto que deverá ser objeto de temática a partir do próximo ano a fim de sanar uma infinidade de inconvenientes trazidos pelo modelo tributário atual que vem em prejuízo grave ao setor produtivo.
Neste sentido, é preciso destacar a problemática vinculada às questões funcionais também. Com que propósito a administração fazendária é contemplada com o prêmio produtividade e mais o pagamento dos altos salários? Não será esta prática uma forma de vilipendiar os contribuintes a fim de induzí-los ao pagamento de tributos dos quais muitos já liquidados? Será que a cadeia de tributos criada pela matriz tributária gaúcha de longa data é atrativa se submetida aos investimentos estrangeiros e locais? A isenção tributária proposta, por exemplo, para estimular o pólo naval, gás natural porque não poderia ser estendida a toda cadeia dos bens produzidos para o setor e não só na isenção dos produtos importados?
O balanço das atividades que desenvolvemos no ano de 2011 junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na discução das temáticas, nos deu mostras do que é possível se fazer e o que poderá ser feito em médio prazo. Pensamos todos nós Conselheiros do Governador do Estado, que a contribuição de cada um poderá resultar numa grande mudança de rumo em nosso Estado, bastando para tanto que as metas sugeridas alcancem a sensibilidade do Governador a fim de que implante as modalidades renovadoras da política de Governo e Estado a fim de que não se percam de vista os investimentos em solo gaúcho como ocorreu recentemente com a perda de R$ 1,5 bilhões do setor de distribuição de Gás Natural para o Estado de Pernambuco. Temos que parar de achar que o gaúcho é o melhor. Já há muito não tem sido mais. O que muito se vê em solo gaúcho é o dualismo fratricida. Ou se é colorado ou gremista; chimango ou maragato; arena ou mdb e assim sucessivamente. Se a política for de construção, que se some os esforços, pois aqui reside o ranço de quem quer ver o declínio de um governo e não o crescimento do Estado como um todo. E-mail: cos.schneider@gmail.com

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Homem Público e a Moralidade


A sociedade em que vivemos rege seus princípios comunitários de acordo com as cracterísticas culturais de cada região ou de cada povo. Assim o fez a “polis” grega, povo de um dos maiores períodos conhecido da história das civilizaçãos que ensaiou os princípios básicos administrativos sob a responsabilidade do Homem sobre a “res – pública”.
Na sociedade contemporânea, os valores da moralidade, da dignidade e da ética se perderam em algum lugar do tempo. Já fiz referênica nesta coluna sobre o comprometimento do homem público com a identidade do povo que comanda. Este povo por sua vez também tem suas responsabilidade de exigir tanto a responsabilidade quanto a legalidade dos atos administrativos para que não seja atribuído ao homem público suspeita de desvio de finalidade da administração, ou pior, submetido ao crivo da dúvida da corrupção.
Os fatos impõe consequências aos atos. Como exemplo classico é inegável o questionamento dos custos exagerados de algumas obras públicas, classificadas como faraônicas ou ainda superfaturadas. Com típicos ingredientes de corrupção, as descobertas a partir das investigações desencadeadas pela Polícia Federal, do caso do Detran, provocam arrepio, com as milionários receitas públicas desviadas ao longo dos anos . Outro exemplo que chama atenção, cujos destaques da publicidade curiosamente não se procederam é o fato clássico do custo de asfaltamento em alguns muncípios do nosso Estado.
A cidade de Picada Café, muncípio localizado ao pé da serra do Rio Grande do Sul, investiu na pavimentação de asfalto de ruas ao custo de aproximado R$ 55,00 o metro da obra concluída. Curiosamente na cidade vizinha de Nova Petrópolis, o mesmo asfalto custou quase o dobro,ou seja, R$ 89,47 o metro. Uma estratosférica diferença de mais 60% maior do custo da obra de um município para o outro dentro das mesmas características técnicas. São estas observâncias que merecem análise, tanto pelo Ministério Público como pelo Tribunal de Contas do Estado, a quem cabe, do primeiro, guardar a Lei e a ordem e ao segundo análise das contas, o que não exime ao povo da localidade de Nova Petrópolis dar suas respostas às atitudes de eventuais desvios da função pública. O fato é muito curioso.
A questão da moralidade e respeito, transcende ao campo econômico. O desvio de conduta do homem público também está no ato quando representa o ente “Estado” nas atividades cerimoniais representativas. Aqui que quero levar a registro o lamentável episódio do protocolo cumprido pelo digno representante do Governo do Estado durante as festividades da 16ª Festa de Picada Café culturalmente chamada de “kaffeschneisfest” que se realizou no período de 02 a 04 de maio de 2008. O Suplente de Deputado Estadual de 2006 do PSDB, Jorge Drumm, representando a governadora, estava muito preocupado em destacar no seu discurso, o nome e os tumultuados procedimentos da Governadora Yeda Crussius durante a cerimônia. Foi de pouco dignidade o representante do Executivo em dar as costas ao público no momento da exibição do hino de Picada Café, interpretado pelo coral da localidade. Furtou-se do evento, não para destacar a qualidade da festa, mas praticar politicagem pura e simples, o que é repugnante. A cultura é um bem público e o povo local merece respeito. E-mail.: cos.schneider@gmail.com

domingo, 4 de dezembro de 2011

Pau de Fumo

O título da matéria parece não ter nada com o assunto que vamos abordar, entretanto, o mundo dos negócios não encontra limite na ganância pelo lucro, mesmo que isto signifique atropelar vidas humanas.
O Cidadão brasileiro trabalha quatro meses do ano só para pagar tributos ao Estado. Trabalha outros quatro meses para pagar serviços que deveriam ser custeados pelo governo diante dos tributos recolhidos pelos contribuintes como a educação, saúde, segurança, transporte, etc. Pois bem, sobram quatro meses para que cada brasileiro trabalhe para si e sua família a fim de custear, alimentação, vestuário, moradia, prestações, transporte entre outras tantas despesas necessárias contraídas para o regular funcionamento de cada entidade familiar.
Nada, absolutamente nada pode machucar mais as pessoas do que a intolerância, o desrespeito e, sobretudo, a expectativa frustrada quando alimentamos a esperança no cumprimento nas responsabilidades contratuais assumidas seja de qualquer natureza. Entre eles, os contratos de prestação de serviços em planos de saúde.
Ora, os planos de saúde são opção de cada cidadão em face do estereótipo criado de que os serviços públicos são lentos, marcação de consultas de longo prazo, sem contar o prejudicado atendimento na forma como cada um merece ser atendido. O médico, ou a assistência médica quando procurada pelos pacientes, encontra limites fronteiriços entre a saúde e a doença. Esta não tem hora para surgir e quando surge, deve ser no mínimo atacada por médico seja ele prestado por entidade pública ou privada.
Entre as diversas entidades que prestação serviços médicos e exames, é a Unimed com seu vasto elenco de médicos, convênios entre outros. Quando os seus “clientes” contratam plano de saúde, esta entidade promete efusivamente, prestar serviços rápidos, relevantes com presteza e qualidade. Quanto aos dois últimos itens, não vamos nos ater no presente artigo. Mas quanto a rapidez, é preferível buscar os serviços públicos aos desta entidade. Em Novo Hamburgo, um cidadão com Plano de Saúde, necessitou e ainda necessita atendimento de periodontista a fim de tratar infecção na parte óssea sob pena de perda de implante dentário. Na primeira tentativa na marcação de consulta, este cidadão com plano de saúde contratado desde 2007 com a Unimed, foi atendido em sua primeira consulta após 40 dias de agendamento pela profissional que sugeriu procedimento urgente para tratar a anomalia. A central da marcação de consultas da Unimed, mesmo sabendo da urgência, remarcou a consulta para 45 dias após. Sim, 45 dias após a primeira consulta, mesmo sabendo da necessidade urgente do procedimento.
Ninguém está livre de contrair uma virose gripal ou algo que ataque o estado de saúde das pessoas, sobretudo, neste caso, este cidadão foi acometido por forte gripe e passados 45 dias da consulta marcada, foi orientado pelo seu médico que prorrogasse o procedimento periodonto. Contatou a central de agendamentos, para remarcar consulta e foi informado de que poderia ser atendido em janeiro de 2012. Incoformado disse a atendente da Unimed que o INSS, que tem procedimento demorado, chega a marcar consultas num de15 ou ainda 20 dias. Como um plano de saúde pode postergar atendimento médico, de urgência, para mais 45 dias sabendo da necessidade do procedimento? O cidadão contatou a ouvidoria da Unimed para reclamar do atendimento de quem recebeu a informação que abririam procedimento prioritário e voltariam a fazer contato para agendar o procedimento periodontista. Ledo engano. Até o fechamento do presente artigo, este nos informou de que não houve qualquer notícia sobre o agendamento de nova data.
Se perder o implante em razão da falta de atendimento, cabe seguramente, além do dano material, pesado dano moral, pois dente é estética. Não se admite que um Plano de Saúde, leve mais tempo no agendamento médico que o próprio serviço público que hoje é mais eficiente do que muitos planos de saúde vendidos sob a astuta promessa de atendimento rápido, eficaz e profissional. Está na hora do Ministério da Saúde e os órgãos públicos ficarem atentos aos reclames dos cidadãos diante do flagrante desrespeito das entidades que vendem milagres. Ninguém é pau de fumo, para que seja enrolado por promessas não cumpridas. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 27 de novembro de 2011

Energia do Futuro

A falta de energia elétrica começa causar problemas sérios em muitos países do mundo como a China que tem crescido em média 7% ao ano além para o Estados Unidos e a Europa em geral. A Alemanha, país de mairo desenvolvimento econômico europeu, já avisou que vai desativar suas fontes de energia nuclear até 2022, a partir do desastre das usinas nucleares de Fukushima que provocou sérios danos provocado pelo tsuname ocorrido neste ano.
A comunidade internacional vem acompanhando a evolução do processo de desativação das usinas alemãs com grande interesse além de saber do desfecho das usinas nucleares atingidas no japão. O fato é que os países vivem sobre uma bomba nuclear de efeitos inimagináveis em caso de desastre ambiental.
Por sua vez, a comunidade internacional vê com muita simpatia a renovação ou a instalação de novas fontes de geração de energia sobretudo, as energias limpas, pelo fato de não poluírem o meio ambiente. Neste sentido o Rio Grande do Sul segue a tendência internacional com investimento pesado nos parques eólicos no Estado.
O Parque Eólico de Osório além de ser uma realidade implantada é uma usina de produção de energia a partir dos ventos quase constantes instalada como primeiro polo eólico na cidade de Osório, litoral Norte do Estado, cujos 75 aerogerados produzem cada um em média 2 MW. Significa capacidade total de geração 150 MW de energia elétrica.
Longe de gerar energia pela capacidade total de instalação, o parque produz média efetiva de 51 MW, energia suficiente para abastecer uma cidade de mais de 240 mil habitantes, o que convenhamos não deixa de ser um avanço significativo para o Estado que precisa buscar novas fontes energéticas.
Além de ser considerada a maior usina eólica instalada naAmérica latina, suas torres podem ser vistas quem passa pela auto-estrada BR 290 conhecida como “free way” e pela rodovia RS 030 que passa por dentro da cidade de Santo Antônio da patrulha. O valor do investimento em 2006 foi da ordem de R$ 670 milhões representando um custo médio de R$ 4,46 milhões por MW instalado.
Curiosamente, a capacidade média mundial de geração de energia neste tipo de instalação é de 30%. No caso do parque eólico de Osório este coeficiente aumenta para 35% o que representa que os ventos são uma fonte cosntante a manter os aerogeradores em funcionamento. Instalado numa área total de 13.000 hectares ou seja 130 km2, o consumo de solo é 0,043 km2 por MW instalado e 0,127 km2 por MW efetivamente produzido. A administração do parque pertence a Ventos do Sul Energia que pertence à espanhaloa Enerfim pertencente ao Grupo Elecnor com 90% do controle acionário ao passo que a empresa alemã Wobben Widepower, uma subsidiária da Enercon GmbH representam os outros 9% enquanto que a brasileira CIP Brasil completa com 1% a soma de 100% do capital.
Já a construção do parque eólico de Cerro Chato no município de Santana do Livramento, que está sendo construída pela Eletrosul, subsidiária da Eletrobras, contará com três complexos que juntos deverão produzir em torno de 90 MW. Além da Eletrosul, o projeto conta com a parceria da ENERCOM alemã cujo investimento custará em torno de R$ 400 milhões de reais.
Elenco os dados acima a fim de chamar atenção para um único fato, qual seja, o Rio Grande do Sul está buscando fontes energéticas resultante da consciência de adaptar a produção de energia ao processo de autossustentabilidade econômica, o que convenhamos, é a recomendação do mercado mundial de consumo.
O Rio Grande do Sul possui fontes energéticas que podemos afirmar, quase que inesgotáveis. Primeiro que os ventos são uma tendência de manutenção constantes de formas de energia sem custo. Segundo a produção de carvão cujas reservas brasileiras estão em mais de 80% em solo gaúcho. Além destes dois fatores, afirma-se que o Sol não nos envia nenhuma conta. Portato, é certo de que as diversas formas de energia, solar, eólica, água e biomassa, são disponíveis em estado muito diluído.
Mesmo que possamos contar com tantas fontes de energia alternativa ou mesmo, fontes de energia, é preciso que hajam coletores destas grandezas físicas com capacidade de empregarem as fórmulas necessárias a fim de produzir (gerar), armazenar e distribuir a energia objeto da captação dos elementos físicos da natureza. Não bastam apenas e tão somente, a instalação dos grandes parques de produção de energia elétrica se não houver um adequado processo de aperfeiçoamento, cursos de formação tecnológica, capacidade de produção de componentes de manutenção que permitam o eficaz andamento do processo. O mesmo processo que vai substituir não só as usinas nucleares como os da Europa, mas também, soma-se a isto ao fato de que o Sol não nos fornece sua energia diretamente, necessitando-se de alta tecnologia, capital e material com a finalidade de captar o calor solar e transformá-lo em energia termo-elétrica e o conhecimento humano para ser empregado neste processo.
Esta é a marcha inexorável para um novo modelo de energia elétrica no mundo. A Europa está dispondo 120 milhões de euros em projetos de pesquisa e desenvolvimento para energias renováveis além de 26,6 bilhões de Euros investidos na instalação dos seus parques de produção de energia renovável.
Não consideramos aqui a possibilidade de gerar milhares de novos postos de trabalho diretos e indiretos nesta nova fonte de produção de energia. No Rio Grande do Sul o grande problema a ser enfrentado, são as parcerias que possam disponibilizar tais recursos além dos leilões que serão realizados para que empresas possam distribuir o produto final da energia renovável para que cada casa ou estabelecimento comercial ou rural possa receber a energia sem instabilidades ou cortes prolongados cuasando mais prejuízos que benefícios. Nosso desafio no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e na Câmara Temática do Polo Naval, Gaz Natural e Energia Eólica é exatamente buscar estas formas de equacionar o processo para o crescimento econômico e social do Estado Gaúcho. E-mail: cos.schneider@gmail.com

terça-feira, 22 de novembro de 2011

A Convulsão

Quem assiste aos telejornais todos os dias seja por que emissora for, ouve rádio em qualquer parte do mundo ou lê algum periódico, tem no mínimo a referência de algum conflito social espalhado pelo mundo dos humanos em guerra fratricida sobre o planeta.
O que choca nesta história é com a tamanha facilidade com que as organizações conseguem reunir pessoas para um levante e enfrentamento policial a fim de programar a desordem, a destruição do patrimônio público, que é próprio de cada um de seus cidadãos, machucar, bater em seus semelhantes e destruir as propriedades individuais comprometendo a paz social.
Que bicho homem é este? Quem patrocina estas atrocidades? Paira no ar a leve sensação que estes movimentos sociais são organizados de fora para dentro dos países em conflito a fim de desestabilizar, não só a sociedade organizada, mas também comprometer a economia destes países. Caso Saddam, Kadafi e Cia tivessem continuado a comercializar seu petróleo com a moeda do “dólar” americano, certamente estariam vivos e no poder. Ousaram desafiar e não resistiram. A mídia é a espada que dependendo do ponto de vista, mata ou absolve.
O sistema age de forma muito singelo e cauteloso. No Brasil, onde não existem ainda as desordens significativas, tem gente de plantão pronto para ver o circo pegar fogo. Tomo o caso da Comissão da Verdade cujo evento foi instalado pela Presidente da República Dilma Roussef. Causa preocupação esta comissão por diversas razões. Apurar a verdade? Que verdade? A aparente ou a verdade desejada? Ai dos vencidos! Aliás basta ver que o governo civil nos últimos anos vem trabalhando como um retrovisor em seu veículo. Vive do passado e se esquece e investir, promover o crescimento econômico e o bem social. E o mensalão? Porque não instalar a comissão da verdade do mensalão, mantido sob o manto do sigilo a fim de abafar os efeitos dos que governam o país hoje?
No Uruguai, a moda pegou com a caça às bruxas, sobretudo quando se pretende apurar o período da subversão organizada pelos Tumamaros “Tupar Amaruc” seria o mais conveniente. No Chile, se criam as instabilidades sociais pipocando no seio das universidades enquanto que na Argentina, país que recentemente reelegeu Cristina Krischner, parece que suas encrencas estão em chorar pela falta de mamadeira. Enquanto os argentinos puderem tirar proveito do Brasil, o farão não importando o tamanho da ofensa ao Pacto de Assunção, hoje, Mercosul. Aliás, convenhamos, o Mercosul está longe de ser um mecanismo de integração econômica. Durante o governo de Carlos Menen, a Argentina se transformou na sucursal dos Estados Unidos da América do Norte, a fim de distribuir o lixo de produtos eletrônicos americanos nos países signatários do Pacto de Assunção. Mas isto é outro assunto.
A convulsão social espalhada pelo planeta é assustadora. O que mais preocupa é que estes eventos tem notório destaque da mídia que tanto tenta amenizar os conflitos, levar aos estádios de futebol o melhor do espetáculo, mas são seus narradores, protagonistas os primeiros a evidenciarem e incendiarem os conflitos para ver o circo pegar fogo. Só resta a conclusão de que notícia ruim se propaga com maior velocidade da notícia boa. É a índole dos maniqueístas.
O que todos esperam que a tal da Comissão da Verdade não seja mais uma destas comissões para servir de instrumento de indenizações astronômicas a parasitas que no passado causaram a desordem política e social, espalhando mentiras, como o caso da recente denúncia da Jornalista Mirian Macedo que afirma em seu blog que durante 30 anos teria mantido sobre sua tortura, orientada pelo ator global e comunista Mário Lago (Blog de Miriam Macedo) sem nunca ter sofrido tais tratos por parte do DOI-CODI. Que Comissão de Verdade vamos ver? Convenhamos, mais uma destas palhaçadas como o fim de beneficiar mais alguns asseclas do poder gananciosos por polpudas indenizações a fim de satisfazer seu ego as custas do CONTRIBUINTE BRASILEIRO, que somos todos nós. E-mail: cos.schneider@gmail.com

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O Estado Letárgico

O Brasil é realmente um país que precisa ser estudado melhor para compreender tantas contradições, desordens, desmandos e corrupções. A começar por Brasília que instalou desde 1984 o manicômio político, cujos dentáculos se manejaram nos Estados e Municípios.
Há muito, o povo brasileiro perdeu a confiança naquela que deveria ser a melhor e a maior das instituições a preservar a ordem legal outorgado pela Assembléia Nacional Constituinte com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça em todas as suas Turmas recursais tem tido julgados incompreensíveis, sobretudo, quando se trata de matéria tributária. Reverberam neste sodalício, tendências políticas de estranhas legendas conservando no formol do mofo, o conservadorismo medieval em que o hiposuficiente, o contribuinte-cidadão, sempre leva a carne de pescoço enquanto o governo degusta o filé mignon, amparadas por estes órgãos julgadores.
Não difere daquela, a constitucional quando as luzes dos holofotes direcionados sobre o vergonhoso julgado que declarou a constitucionalidade do exame da ordem, sob os mais pífios argumentos, coloco em xeque a credibilidade das duas Cortes Supremas. Determinado Ministro da Corte Constitucional, dono da maior rede de cursinho preparatório para o exame, entre outros, chegaram a hilariante e circense conclusão naquele recente julgado de que mesmo as matérias(sic) de regulamentação privativa do Presidente da República, previstas na Constituição Federal não seriam competências absolutas. A que ponto chegou a estrutura institucional do país! “Este Povo que piso e solo que amo, ou melhor, este solo que piso, e este povo que amo, diga quem sois: És rei, és rei, és rei” plagiando um quadro de Jô Soares que há muitos anos passados exibido pela Rede Globo de Televisão no programa do Show do Gordo não poderia ser mais atual.
O Rio Grande do Sul infelizmente segue a mesma tendência em que poucos estão preocupados em modernizar o Estado a fim de tirar do estado de letargia, os constantes insucessos sociais, econômicos, tributários e políticos. Uma das maiores dívidas que o Estado não consegue honrar com seus cidadãos, é o pagamento dos precatórios que chegam a cifras astronômicas de 8 bilhões de reais, orçamentados, vencidos e não pagos. Incrivelmente, 12 estados das federações brasileiras já possuem legislação estadual autorizando o uso destes créditos emitidos pelo ente político tributante para pagamento de tributos. Sim... Doze Estados enquanto que no Rio Grande do Sul, por força de lei constitucional, contribuintes que se utilizaram do expediente, são perversamente perseguidos pelo fisco, com práticas administrativas e judiciais perversas, sem precedente.
A Lei e a Justiça se conflitam neste cenário todo. Enquanto políticos acusados de corrupção, permanecem lamentavelmente meros acusados, o quadro piora quando os desvios das funções públicas permanecem comprovados em Brasília sem que os acusados sejam submetidos ao crivo da Lei (e não da justiça), Prefeitos, vereadores são afastados dos cargos quando suspeitos da prática de corrupção. Aliás, muitos dos prefeitos praticam atos administrativos por desconhecimento da ordem legal e não por má fé. Muitos casos desta natureza podem ser acompanhados nas contas públicas apresentadas no Tribunal de Constas do Estado.
Agora a lamentável erupção vulcânica política tendo como epicentro a Copa do Mundo de 2014. Vai ser um vale tudo para tudo que for válido praticar. Estádios de futebol que vão custar verdadeiras fortunas que serão construídos com dinheiro público, enquanto que tantos hospitais, escolas, presídios desmoronam por falta de verbas para sua manutenção. Agentes administrativos, no cumprimento do dever funcional, trabalham em ambientes escravagistas prestando serviços públicos, que se fossem em ambientes empresariais privadas, seriam consideradas cárceres ou no mínimo, trabalho escravo. Este é o Brasil da desesperança das injustiças sociais que sob a égide do “bem comum” tudo vale, até roubar e mal julgar.
E-mail: cos.schneider@gmail.com

sábado, 29 de outubro de 2011

O Frevo Fiscal

Na semana passada ocorreu em Porto Alegre o seminário sobre “Cessão de Crédito – Desenvolvimento Econômico e Função Social” no Palácio da Justiça do Rio Grande do Sul promovido pelo mundo jurídico Gaúcho. Uma excelente iniciativa. Participaram eminentes palestrantes juristas que submeteram o tema dos painéis a elementos operacionais e aos preceitos legiferantes e constitucionais, exceto a palestra do Ministro Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal que mais abordando princípios constitucionais relacionados à matéria que a “cessão de crédito” em si mesmo. Mas, merece relevo sua fala.
A participação coletiva, tanto de advogados quanto de julgadores em eventos desta natureza sempre se reveste de valroes jurídicos que nos remetem a análises pontuais em torno do assunto debatido especialmente no aproveitamento de movimentos jurídicos no aprimoramento da operacionalidade em materia financeira a preceitos legais. O certo é que nenhum dos painelistas tocou na ferida na questão da "cessão de crédito" como elemento de desenvolvimento econômico e função social. A cessão de direitos creditórios é matéria regulada pelo Código Civil e pelo Direito Fiananceiro a partir da Constituição Federal de 1988. O que se esperava que os ilustres painelistas fossem abordar também, é a cessão de crédito judicial, devidos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal e impagos. Teria sido omisão proposital? Um dos painelista, ao final do evento, chegou a suscitar o tema mas sustentou de que não iria abordar o assunto por razões outras. Estranho, pois se crédito tributário, crédito judicial, crédito financeiro, o fato é que todos são créditos e portante sujeitos aos efeitos dispostos na Carta Política, Código Civil, Código de Processo Civil, Direito Financneiro quanto a cessão, se esta for a vontade do cedente, titular do crédito. E mais. Uma vez cedido, o cessionário é titular do crédito revestido de todas as formalidades, garantias e consequências. Não há que se sustentar, por exemplo a limitação do uso dos títulos cedidos para algumas operações e não para outras. Credor originário ou signatário, irrelevante para os fins a que se destinam. Aliás diga-se de passagem "créditó" é gênero e não espécie.
Mas o fato é que a opinião de doutrinadores não transita em julgado. As dos julgadores (leiam-se juízes, desembargadores e ministros), sim. Neste sentido compartilho com meus seletos leitores o pensamento do Mestre de todos nós Alfredo Augusto Becker. Em sua obra, Carnaval Tributário declina sua irresignação com respeito às fontes da lei e seus aplicadores. Disse ele que: “ há falta de oxigênio e sol dentro do mundo jurídico. O direito não amanhece. Não chove. Dentro do direito não transitam nuvens e nem sopram ventos. As entidades do mundo jurídico não tem carne e nem temperatura. Jamais foi escutado canto de pássaro dentro do código florestal ou vislumbrado peixe no Código das Águas. Da lei brotam artigos, parágrafos, alíneas, remissões. Sequer uma flor ou ramo verde. A vida do animal humano é muito curta e eu só tenho uma. Entre o direito e a abóbora eu optei pela abóbora.”. Augusto Becker em sua magnífica exposição luminosa do pensamento jurídico demonstra ressentimento de solar clareza na expõe de sua mágoa e frustração diante das mazelas e vícios nascidos da fonte da lei e nos julgamentos políticos que inunda a esperança de ver nascer no direito a segurança jurídica e a consagração das garantias e direitos fundamentais submetidos ao Estado Democrático de Direito, estuprado nos dias de hoje.
O saudoso mestre Augusto Becker ao lado de outras grandes Luzes do Direito como Souto Maior Borges e Rubens Gomes de Sousa, este que foi autor do Anteprojeto do Código Tributário Nacional aprovado pela Câmara Federal em vigor hoje nos dá uma visão de outro ângulo sobre a Teoria Geral do Direito Tributário. Rubens Gomes de Sousa deixa a vida terrena ainda jovem para o repouso eterno aos 60 anos, porém suas lições se eternizam no mundo jurídico cada vez mais atual. Aliás, suas obras repousam sobre o manto das garantias e direitos fundamentais, golpeadas nas entranhas dos julgados em nossas cortes supremas.
Pois o artigo em tela tem como pressuposto chamar atenção aos desmandos e de equivocados e reiterados julgados nas cortes do país,relacionados ao Direito Tributário e Direito Público. O estupro às normas jurídicas e a consideração no resultado dos julgamentos nos causam tristeza e desesperança. Um frevo fiscal embalado pela alegria dos entes tributantes sob a pressão do hiposuficiente contribuinte golpeado pelas constantes ameaças de confisco tributário, com aperfeiçoamento cada vez maior o modelo arrecadatório de tributos pelo Estado e País em sua grande maioria, mesmo ao arrepio das normas tributárias e princípios de normas constitucionais. Aliás, está na hora de modificar o modelo de escolha ou indicação de Ministros e Desembargadores para as cortes dos Estados e do País. Deveriam ser eleitos para o Poder Judiciário do mesmo modo como são eleitos os atores do Poder Executivo e Legislativo. Enquanto indicados pelos dirigentes políticos a sociedade será refém de julgados tendenciosos. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 23 de outubro de 2011

O Peso da (In)competência

Esta semana que passou foi uma semana fatídica para o Rio Grande do Sul quanto do anúncio pela entidade máxima do Esporte Mundial, a FIFA de que a Copa das Confederações não seria mais realizada em terras gaúchas. Não vamos abordar aqui, exclusivamente, a perda de receitas decorrentes do anúncio da não realização das competições desportivas no Rio Grande. Até porque ninguém sabe ao certo que volumes de negócios estariam envolvidos nesta questão que mais é conjectura que realidade. Até porque, muita tempestade em copo d’água foi divulgada sobre a matéria.
Por razões mais que óbvias, a grande mídia (leia-se imprensa) alardeou o assunto e atirou na fogueira o Governo Estadual e Municipal além de dirigentes do S. C. Internacional. Este, pela suposta ausência de atitudes sobre a falta de investimentos no estádio que seria o palco da competição em solo gaúcho. Aqueles pela ausência de iniciativa e mobilização política junto à FIFA. A Imprensa, por sua vez reclamou e muito. Não porque o Rio Grande do Sul foi excluído do palco das competições, mas pela perda das polpudas verbas publicitárias decorrentes do anúncio e cobertura do evento. Pela questão jurídica, a entidade desportiva citada, não pode se atirar ao desleixo e à ridícula omissão revisional e firmar contratos com empreiteiras que ao término das competições só venham a causar dor de cabeça. Parece prudente a atitude da diretoria do S. C. Internacional.
O Governo do Estado por sua vez, com as reduzidas verbas disponíveis sem eu caixa não pode deixar de investir na sociedade gaúcha em troca de investimentos em áreas que são reservadas a iniciativa privada. Não vive o RS um bom momento. Aliás, diga-se de passagem a acertada ação do governo estadual e municipal que não mediram esforços para que a competição tivesse em parte, palco o Rio Grande do Sul.
Volto ao tema relacionado à região que levou a competição da Copa das Confederações. Lembro quando de minha participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em Brasília nos distantes anos de 2003 e 2004, representantes e dirigentes políticos da região do Nordeste, disputavam, por centavo a centavo, a verbas públicas a serem levados a terra do Padre Cícero. Inversamente na Região Sul e, sobretudo, o Rio Grande do Sul em que deputados e senadores disputavam por siglas a fim de dar conhecimento a seu eleitorado de que partido “A” ou “B” teriam sido contemplados pela destinação de verbas públicas federais destinadas ao Rio Grande. Quanta ironia!!!. Não está na hora de retirar a roupagem do dualismo político vigente há décadas no RS? Não seria hora de afastar a rivalidade entre gremistas, colorados, xavantes, etc para o uníssono e sonoro coro pela torcida gaúcha? Que o Estádio Beira Rio seja o Estádio Porto Alegre; Que a Arena do Grêmio (diga-se de passagem está em ritimo acelerado para a conclusão até 2014) seja também o Estádio Porto Alegre; Será que teríamos melhor resultado em somar ao dividir?
Os governadores da região do Nordeste Brasileiro foram competentes lobistas. Sim, competentes em todos os sentidos. Citemos o Ceará como exemplo, terra de Ciro Gomes, de Pernambuco de Eduardo Campos, Minas Gerais, terra de Aécio Neves entre outras autoridades políticas. Além de abocanhar polpudas verbas decorrentes da má distribuição das receitas tributárias arrecadadas pela União, levando ainda as indústrias gaúchas para aquela região e agora outra grande frente social e política pela disputa e divulgação do Nordeste para o Mundo através das competições desportivas.
Não é a toa que o assunto ganha contornos invejáveis. Os Estados do Nordeste, por exemplo, em quase toda sua totalidade, já possuem disposição de lei para que contribuintes credores de precatórios, os leve ao caixa dos governos nordestinos a fim de compensar tributos. Aqui, no Sul (leia-se RS e PR), os contribuintes que se utilizaram e se utilizam deste expediente chegam a sofrer absurdas execuções fiscais em decorrência da utilização destes créditos judiciais para satisfazerem compromissos recíprocos. O Judiciário Gaúcho, por sua vez, que deveria corrigir essas distorções, corrobora com o calote sob argumentos dos mais incrédulos e desprovidos da estrutura normativa constitucional.
A matriz tributária gaúcha, por sua vez é escorchante. O modelo de desenvolvimento que o Governador pretende aperfeiçoar encontra óbice no Parlamento Gaúcho em razão de disputas partidárias mesquinhas. Enfim, os atores políticos no palco da arena, se comportam como cães e gatos. A continuar com este modelo de comportamento político, o RS será terra arrasada, muito em breve. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 16 de outubro de 2011

O Desperdício

Certa feita numa conversa de bar com um dos meus colegas acadêmicos disse num tom de frustração que se gritar “pega ladrão” em Brasília não ficaria ninguém nem para apagar as luzes dos prédios públicos. Na época tentei entender a amplitude e a dimensão de sua manifestação indignada o que hoje fica bem assimilada.
Numa recente viagem ao Nordeste brasileiro, em setembro deste ano, resolvemos conhecer o Estado de Alagoas. Porém, desembarcamos em Aracaju, no Estado do Sergipe. Da cidade de Aracajú, resolvemos percorrer de automóvel a BR 101 de Aracaju até Maceió, Estado de Alagoas. Um trecho de rodovia federal com pista de rolagem simples e sem pedágio.
Quando da referência do desperdício do dinheiro público arrecadados pelos órgãos governamentais, não significa que os detentores do poder de gerência da coisa pública se apropriar do fruto da arrecadação tributária em benefício próprio. Não é só nesta área que o desperdício se verifica. Principalmente quando investidos em bolsões de cuecas ou em maletas distribuídas nos porões das garagens ou ainda distribuídas em forma de depósitos internacionais. A má versasão do dinheiro público também se verifica em obras públicas mal acabadas e abandonadas; desapropriações sem fins específicos; aplicação de recursos em projetos sociais com fins “sociais” duvidosos; superfaturamento em certames licitatórios e por aí se vai a farra do desperdício.
Poderia o leitor pensar: que tem isto a ver com Sergipe, Alagoas e BR 101? Pois bem. Num determinado trecho no Estado de Sergipe na rodovia rumo ao Norte, o pavimento de via adicional nova, com pista dupla de aproximadamente 20 KM, repousa deteriorando quase na divisa entre os dois estados sem uso. Enquanto o perigo ronda a todo instante os motoristas na pista de uso simples, ao lado desta, repousa pronta, nova rodovia que deveria ter seu uso permitido face a finalidade da construção e afastar o constante perigo de acidentes mortais num trajeto estressante como aquele. Seriam disputas políticas as causas do abandono?
Motoristas indignados, mesmo protestando, não conseguem mudar o quadro caótico da situação. Imagina, a rodovia federal, pronta, faltando apenas as placas de sinalização e sinalização de pista, repousa inerte num trecho de rodovia extremamente útil para desafogar não só alto tráfego de veículos mas também a produção pela via rodoviária.
Passando divisa do Estado de Sergipe, ao ingressar no Estado de Alagoas, obras faraônicas avançam imponentes. A duplicação da mesma rodovia em solo alagoano, quase pronta pavimentada com malha de concreto de aproximadamente 20 centímetros deverá ser entregue aos usuários em breve.
No Estado de Santa Catarina a situação anda quase parecida a de Alagoas em que o trecho estadual da rodovia da BR 101 está quase concluída e os trecos concluídos já estão sendo utilizados pelos usuários proporcionando transporte de cargas e pessoas de modo mais seguro e rápido.
Há muito que obras iniciadas e em fase de conclusão são abandonadas por embargo de algum órgão ambiental, alegação da falta de verbas parlamentares complementares o que diga-se de passagem é atitude irresponsável. E-mail: cos.schneider@gmail.com

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

A Ineficiência dos pedágios

O centro das atenções focado sob o olhar dos investimentos, os pólos de pedágios instalados em rodovias gaúchas tem causado grande polêmica face o fracasso de sua eficiência no financiamento da manutenção, sinalização, abertura e pavimentação de novas rodovias necessárias e urgentes para o desenvolvimento do Estado.
Na temática realizada sobre os Pedágios no Centro Administrativo Fernando Ferrar dia 27 de setembro de 2011 os Conselheiros integrantes da Câmera da qual faço parte, os levou a preocupante situação quando analisada aplicação dos recursos destinados aos pólos rodoviários, principalmente os arrecadados nos pedágios privados.
Não há dúvida de que os investimentos em rodovias estaduais pedagiadas ou não requerem expressivos investimentos não só na manutenção da pista de rolagem, mas também da sinalização, duplicação, abertura de novas rodovias a fim de atender a enorme demanda do tráfego rodoviário de cargas e passageiros.
A destinação dos recursos financeiros de origem pública ou privada tem índices preocupantes. Nada menos que 81% da arrecadação canalizados a infraestrutura rodoviária são destinados a manutenção. Um assinte para um modelo de rodovias sucateadas e ultrapassado. Comparado aos pressupostos originais no Programa Estadual de Concessão de Rodovias, os fins atingidos até hoje nos leva a crer que a única parte prejudicada nesta manobra iniciada no governo de Antônio Brito, é o usuário.
Um grande número de acidentes rodoviários que resultaram em graves conseqüências decorreu em sua grande maioria, pela má conservação das rodovias gaúchas especialmente relacionados a pavimentação irregular, estradas esburacadas, sem acostamentos e pior, um modal de transporte com pista de rolagem única em grande maior das rodovias gaúchas. Aliás neste item, pecam os engenheiros, sobretudo, os do DAER na proposição de oferecer rodovias com pistas de rolagem única, quanto muito, duplas quando a grande as rodovias interestaduais exigem pistas de 4 a 6 pistas de rolagem. Os governos das grandes metrópoles com alto fluxo de veículos devem oferecer aos usuários, rodovias que atendam a demanda dos milhares de veículos despejados a cada ano no mercado consumidor.
Aqui nos parece o grande problema a ser enfrentado. Enquanto alguns órgãos estaduais discutem a abertura, pavimentação de rodovias de pista única ou no máximo dupla, outros estados inclusive um grande número de países da América do Sul disponibilizam pistas de rolagem de 5 ou até 6 via expressas a fim de dar vazão ao tráfego veículos tanto de carga quanto de passageiros.
A BR-116, trecho entre Novo Hamburgo a Porto Alegre se traduz hoje numa grande dor de cabeça tanto para usuários quanto governo. Uma artéria que recebe fluxo de veículos fora de sua capacidade enfartou. A rodovia, neste trecho, surtou. Esgotou sua capacidade de vazão. Não suporta mais o volume de veículos cujos motoristas que a utilizam, sobretudo, em horário do pique são submetidos a verdadeiro teste de paciência até chegarem a capital dos gaúchos. Quando se sustenta que um volume de 81% dos recursos destinados tão somente a manutenção da malha rodoviária existente chegamos ao limite da capacidade de gerenciar a coisa pública com vem acontecendo até hoje. E-mail: cos.schneider@gmail.com

terça-feira, 27 de setembro de 2011

O Voto (Im)popular

O Brasil está se aproximando, mais uma vez, o espetáculo eleitoral no ano que vem e, claro, à custa de muito dinheiro que certamente os contribuintes, que nada tem a ver com esta gastança toda, arcarão com o financiamento da campanha eleitoral. Serão R$ 6 bilhões para finaciar toda estrutura do Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais, cartórios eleitorais, sem contar os R$ 224 milhões que serão distribuídos ao Fundo Partidário.
Novamente as velhas raposas se habilitarão para abocanhar os cofres do tesouro desprotegido sufocando as novas lideranças políticas do país. O sintoma piora depois de eleitos, quem haverá de protege o eleitor que acreditou nos safados a fim de afastá-los do comando da "res"pública? Muitos candidatos a prefeito e vereadores que se habilitarão para o certame eleitoral no ano que vem, possuem um histórico nada recomendável. Uma sujeira que cheira mal até Brasília. Um rastro de odor.
Diante de tudo isso, surge a dúvida: Se o voto é obrigatório e, facultada a qualquer cidadão participar das eleições, terão os partidos políticos, responsáveis pelo lançamento de seus afiliados a cargos políticos, lideranças que correspondam às expectativas da legislação eleitoral? E dos eleitores? Terão eles fichas éticas, limpas, personalidade idônea de ilibada conduta social a fim de concorrer a cargo político?
A grande mídia, em sua maioria deve ser julgada pelo povo e condenada pelos males que os eleitos mal intencionados causam a sociedade brasileira, sobretudo, nos municípios onde repousam os problemas das comunidades e requerem ações diretas em favor do cidadão. Entretanto, entra eleição e passa eleição, seja a véspera ou após as eleições, o jogo eleitoral indolente se perpetua: pesquisas eleitorais encomendadas; urnas eletrônicas de eficiência duvidosa; eleitores e eleitos corruptos e corrompidos; páginas de jornal, rádios e televisão a selecionar os candidatos que mais investem em propaganda política. Um salve-se quem puder
O resto dos candidatos, capazes da investidura em comandar o poder, são, em sua grande maioria, submetidos ao jargão do patinho feio. É tão séria esta situação das eleições no Brasil que graça a beira da loucura. De um lado, os preparativos dos partidos para saber em quem se enrabichar a fim de pleitear boquinha na estrutura do governo e de outro, o lamaçal sem medida das licitações públicas e da liberação de recursos para a Copa do Mundo em 2014. Aliás, diga-se de passagem, falta pouco para que a copa do mundo de 2014 seja redirecionada para os Estados Unidos. Nos dias 20 e 21 de outubro deste ano esta situação poderá ter um fim trágico. Esperemos que não.
Evitemos ser pessimistas ao pensar que algum dinheiro poderá sobrar das licitações da copa para financiar algumas magras e inexpressivas campanhas eleitorais. Imagina!!! Seria infâmia! Ora, não sejamos ingênuos que outros partidos, pequenos, médios ou grandes, que receberão do vagão do trenzinho da alegria a promessa iluminada de participação do governo,estes, caso eleitos. Perderam-se ou escassearam-se as lideranças partidárias. Estarão tão comprometidos os partidos e seus candidatos com a impopularidade do voto, que até causa desconforto em lembrar desta doença cancerígena eleitoral. Além da ineficácia das negociações de coligações espúrias, ainda as traições partidárias, mentiras e intrigas patrocinadas, sobretudos, por presidentes de partidos políticos inescrupulosos, sem nenhuma identidade com a sigla que comandam. Muitos se investiram da roupagem da ditadura partidária. Alguns partidos que perderam sua identidade e patrocinaram o estelionato eleitoral no ano passado está o PMN, o PSC com suas inverdades. O PSDB com os ataques frenéticos de uma representação política inexpressiva e mentirosa.
Que sobrará à sua excelência “o eleitor - cidadão”? Vai nosso apelo: rasguemos o conservadorismo anacrônico tão condenado por Ruy Barbosa, comparando-o como ostras presas a um casco deteriorado mergulhado ao fundo do mar. Deve se dar início em homenagear os cidadãos e vemos mostrar a indignação de cada um deste modelo medieval de fazer política ineficiente neste país. Usemos com convicção nosso voto a fim de mudar de verdade do atual quadro político brasileiro, a principiar em cada um dos 497 municípios gaúchos. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 11 de setembro de 2011

O Fim da Era do Calçado

O Fim da Era do Calçado.
A Cidade de Novo Hamburgo foi considerada no passado a Capital Nacional do Calçado e hoje vive um dos seus piores momentos econômicos da história desde sua emancipação de São Leopoldo. Isto, graças aos sucessivos equívocos patrocinados pelas administrações municipais desde em 1993. Há que se destacar ainda a grande responsabilidade do governador Antônio Britto pela decadência do calçado a partir de seu governo no Estado quando em 1995 tomou posse e que pouco ou nada fez para manutenção das indústrias calçadistas em solo gaúcho.
A Região do calçado, foi responsável pela exportação de mais de 2 bilhões de dólares em 1992. Foi sede também da mais importante feira do calçado do Brasil e do Mundo a Fenac. O recomeço talvez seja esta “Festa” do calçado, ato de desespero de quem tenta desesperadamente reagir. Os anos 80 se foram e com eles, uma era que nunca mais voltará.
Novo Hamburgo tropeçou e continua tropeçando em seus próprios desacertos. As políticas de inclusão social são extremamente necessárias, entretanto a via de crescimento econômico não suporta mais o este ônus. Nesta esteira a fuga do empreendedorismo da região do calçados para outros Estados brasileiros, sobretudo, o Nordeste do Brasil incentivado com financiamentos do parque industrial, capital de giro, redução tributária pelos seus governos estaduais, deixou um rastro de destruição no vale do calçado. E, convenhamos, vários outros setores seguem a tendência como a região dos vinhos que começam a se desenvolver às margens do Rio São Francisco.
A inércia do Governo do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 1994 foi fatal auxiliado pela União no equivocado método de combater a desigualdade regional. Não entrar na guerra fiscal contra os outros estados da federação brasileira foi uma das conseqüências e responsável pela fuga de um cem número empresas e seus respectivos empregos para o Nordeste do Brasil, lavrando a economia gaúcha.
A astúcia dos governos do Nordeste pode ser considerada hoje o grande problema para os demais estados da federação brasileira assim como a China em relação ao resto do mundo. O Brasil não é um país homogêneo em suas políticas públicas. Patrocina o desenvolvimento em apenas uma ou duais regiões quando deveria ser de forma uniforme. A região do Norte, sobretudo, a Zona Franca de Manaus goza de renúncia fiscal no valor aproximado de 20 bilhões de reais aos cofres públicos em tributos federais. Assim mesmo, de forma muito equivocada, participa da partição do bolo tributário previsto no artigo 159 da Constituição Federal, a fim de combater as desigualdades regionais. Trata-se de uma afronta ao princípio da isonomia, sem contar os privilégios políticos. A simples isenção tributária para as empresas instaladas no Norte já não é um incentivo em si mesmo? Será que é necessário retirar dinheiro das regiões Sul e Sudeste a fim de financiar uma horda de descompromissados com a igualdade tributária brasileira do Sul e Sudeste? As potencialidades vocacionais regionais são sufocadas pelas políticas públicas e tributárias implantadas a partir do centro do país.
A Federação mutilada, uma realidade cada vez mais presente na vida dos cidadãos, se traduz no patrocino da guerra fratricida da economia brasileira. A retirada anual de mais de R$ 35 bilhões de reais da economia gaúcho a título de tributos, é fragilizar o investimento econômico, reduz drasticamente o investimento na área social, matando a galinha dos ovos de ouro dos estados produtores. Enquanto Brasília enriquece cada vez mais, os Estados e Municípios vêm amargando dificuldades latentes. Pior. Seus gestores respondem pelos escassos investimentos na saúde, educação, segurança e saneamento.
A queda livre no Vale do Calçado é retrato fiel do quadro da competição fiscal impresso em alto relevo insculpido por ferramentas que cortam o cerne da economia gaúcha agravado, cada vez mais, pela ausência de agentes competentes e ousados para patrocinar profundas mudanças no quadro da economia local. A China, em sua triangular operação despejando seus produtos de baixo custo tributário no resto do mundo, configura apenas aquilo que já sabemos: carga tributária de 40% do PIB contra 18% da China.
Conclui-se que os representantes políticos são fruto do voto... Da democracia... Do poder... Enfim, resultado do voto popular a fim de atender a expectativa dos seus representados. O Vale do calçado, com seus “lobies” políticos fracassados, fez terra arrasada em seu território, lavrada por decadentes políticas equivocadas. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 4 de setembro de 2011

O Planeta erm Alerta


Os governos totalitários estão sob a mira de um sistema de domínio planetário transformados, cada vez mais, em verdadeiras metralhadoras mortíferas a fim de acabar com países comandados por governos totalitários. Quais seriam as razões de tanta insurgência dos Estados Unidos, França, Inglaterra países integrantes do G-8 bem como Israel no Oriente a atacarem países que no passado se traduziram em parceiros econômicos incontestáveis?
É sabido que a moeda “dólar” representa a força econômica perversa principalmente nas ações para preservação dos mercados internacionais espalhados pelo mundo. A indústria armamentista instalada em solo americano, orientado por capitais e investidores de diversos países, inclusive em sua grande maioria, Israel, começam a reagir quando os resultados não aparecem. Sim, resultados que garantam dividendos, lucros resultantes da venda de fuzis, balas de canhão, helicópteros, aviões de última geração construídos para matar com tecnologias ultramodernas. Matar não só inimigos e invasores a países, mas inimigos que se insurgirem contra o vigente modelo econômico imposto pelo império da ditadura americana.
A ditadura da bala que principia nos Estados Unidos tem fim anunciado. Não é a toa que aquele país acompanhado pelos seus asseclas terá problemas ainda maiores que já possuem em decorrência da adoção de políticas que visam aniquilar os países que por ventura se utilizarem de outra moeda que não o dólar (O Euro, por exemplo) para transações comerciais internacionais. O fornecimento equipamento bélico oriundo de países que não sejam dos citados acima, despertam a fúria dos ignorantes carrascos que há muitos anos vem incomodando o planeta com sua força mortífera cuspindo da boca dos canhões e fuzis as balas, as bombas, destruindo não só governos supostamente inimigos comerciais, mas o aniquilamento de pessoas inocentes, como crianças mutiladas, mulheres, muitas ainda em pranto pela perda da paz e tranquilidade que tanta falta faz a humanidade.
Enquanto houverem países comandados por mercenários pousando como os salvadores do mundo, estaremos sempre em perigo. A mim não parece conveniente digerir notícias fabricadas nos laboratórios da imprensa a fim de converter os leitores em balas perversas, disparando a opinião pública contra governos e povos como o Iraque, Líbia, Síria, Egito, Irã sem antes entender, amiúde, as reais razões dos conflitos estabelecidos. Imagine um Brasil ou a Argentina, submeter outro de seus parceiros econômicos sob a mira da destruição por razões econômicas! Não haveria aviões suficientes da Otan (se bem que se trata de uma entidade que destrói países a partir do Atlântico Norte) para destruir os agressores externos.
Obviamente que as razões que derrubam governos totalitários são em sua grande maioria ocultas, sutis, maquiavélicas a fim de que a humanidade perceba apenas as coisas visíveis e as reais intenções destas ações são ocultas. As intenções de invadir países, destruir governos, anarquizar os povos e sociedades inteiras tem razão de ser. A reconstrução à custa do suor, lágrima destas sociedades. Quem se importaria com governos totalitários desde que estes continuassem mantendo relações comerciais com os donos do mundo? Quem se importa se seus ditadores usassem a força da bala, disparada pelas mais modernas tecnologias bélicas produzidas e financiadas pelo sistema “dólar”?
Será um salvem-se quem puder. Alguém já comentou que, caso a economia americana entrasse em colapso, o mundo econômico e financeiro entraria em colapso. Não há dúvida quanto a este aspecto, contudo, a paz reinaria por longos e longos anos sem a ação desta horda de mercenários financiadores da destruição da humanidade. E--mail: cos.schneider@gmail.com

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

A Matriz Energética Gaúcha


No momento em que o mundo sofre profundas transformações ambientais a mesma tendência segue o modelo de políticas econômicas responsável pelo financiamento dos projetos econômicos do futuro, cujo império encontra ameaça planetária nos dias de hoje.
Segundo alguns institutos, a China mandou recado para o mundo que deverá desenvolver tecnologia para explorar a energia solar nos próximos 5 anos. Seu maior problema num futuro próximo será o abastecimento de energia elétrica e matéria prima. Aliás, duas grandezas que afetarão o conceito produção de bens de capital naquele país continental.
No Rio Grande do Sul, por sua vez, a realidade é outra. Repousa aqui a maior reserva de carvão mineral do país. A energia eólica, já é uma realidade e se traduz na geração de energias limpas com sustentabilidade ambiental a incrementar nos próximos anos a instalação de novos parques de geração e distribuição de energia elétrica a partir dos ventos a fim de atender a demanda energética gaúcha.
Neste sentido o governo do estado voa atentando para o problema energético a fim de afastar o fantasma da falta de energia elétrica no Estado. Além do parque eólico já instalado na cidade de Osório, Tramandaí, iniciaram as obras do parque eólico da cidade de Santana do Livramento na localidade de Cerro Chato que deverá gerar 90 megawatts o que dará para abastecer mais de 500 mil pessoas, ou seja, quase seis vezes mais a população daquela cidade.
Evidentemente que estamos falando de energias renováveis e que, embora o maciço investimento no setor, não será suficiente para atender a expectativa do setor produtivo gaúcho para os próximos anos. Qual a estratégia ou alternativa para complementar o já escasso modelo de geração e distribuição de energia no Estado?
Como as hidrelétricas são responsáveis por grande parte de geração da energia elétrica consumida no Rio Grande do Sul, seguir a orientação chinesa de explorar a energia solar parece inviável face o elevado custo na construção dos painéis solares assim como o armazenamento. Diante de tais circunstâncias, é preciso lembrar que o Rio Grande do Sul armazena uma enorme reserva de carvão mineral em seu território. As reservas mundiais estão estimadas em 990 bilhões de toneladas, dos quais 29,8% estão na América do Norte, seguido com 32,95% na Europa e Antiga URSS, a Ásia com 31,4%, Oriente Médio, 9,3% e a América latina com apenas 1,81%, sem desconsiderar os 3,87% das reservas do planeta localizados no continente africano.
Com entraves ambientais que deverão merecer estudo mais aprofundado com relação ao impacto ao meio ambiente, deve-se considerar que a participação do carvão mineral na geração de energia elétrica mundial em 2007 foi de 42%, enquanto que o petróleo e a biomassa foram responsáveis por 7% da geração de energia elétrica. O gás natural gerou 21% da energia ao passo que as hidráulicas participaram com 16%. Fontes que se sobrepuseram à energia produzida a partir das usinas nucleares que foi de 14%.
Embora questionado seu modelo, o carvão mineral deverá ser responsável até 2015 pela geração mundial de energia elétrica, devendo alcançar em torno de 11 Terawatts/hora. Ou seja, será a maior fonte de energia elétrica do planeta no futuro.
O Rio Grande do Sul concentra 89% dos recursos minerais brasileiros, enquanto o Estado do Paraná armazena 0,5% e Santa Catarina o restante dos 10,5%. Em toda esta matriz energética gaúcha, dois aspectos devem merecer imediata atenção: a distribuição do produto e o preço. De nada valerão todas as riquezas se o povo, as indústrias, o comércio estiverem submetidas a preço vil, proibitivo no consumo da “energia” bem como a condução do produto por via eficiente e, sobretudo, tecnicamente equilibrada com o menor desperdício. É preciso que a energia elétrica chegue, além das cidades, ao campo com inquestionável qualidade e valores adequados a fim de se justifiquem os investimentos no setor. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 14 de agosto de 2011

Os Caminhos Sinuosos da Humanidade.


Os batimentos cardíacos do Planeta Terra estão cada vez mais acelerados entrando em estado de alerta. O Homem, como espécie, em algum momento da caminhada esqueceu, perdeu, pendurou seus valores.
Meu colega e amigo Valney Vargas da cidade de Porto Alegre, uma das grandes expressões humanas, ao lado de muitos outros professores massacrados pela exigência de métodos irrecompensáveis do modelo capitalista; o Professor Marco Almeida; o Prof. Felipe Ferraz, pessoas que por vezes nos abastecem com seus oportunos comentários nos levam a fundada preocupação, admitindo ser necessário dar um basta aos episódios praticados contra a espécie humana. Roubos do erário público, pai e mãe abandonando, estuprando, assassinando sua prole, o povo enfurecido depredando próprio patrimônio público, organizações não governamentais em absoluta dissintonia com suas finalidades, roubando dinheiro público; dirigentes de futebol, árbitros, comentaristas de rádio e televisão incendiando o ódio entre as massas cegas em estádios de futebol a fim de incendiar arenas em palcos de conflitos, etc.
Os valores do relacionamento e comportamento humano são nos carregados na mais tenra idade que servirão de balisas em nossa caminhada. O Ego que se desenvolve a partir do ID impondo uma espécie de princípio, introduz a certa razão da qual, todos esperam determinado comportamento. Mas que comportamento vivenciamos nos dias de hoje onde tudo o que vemos, sentimos no mundo real é ilusão? Qual a esperança que podemos alimentar depois de assistir tantas intransigências, corrupções, desmandos, desprezos de pessoas que não são valorizadas pelo que são por dias melhores?
O DNA do país e do mundo sofreu e continua sofrendo profundas alterações em sua composição genética na estrutura moral e de relacionamento entre os homens. Não sou nenhum especialista em psicologia ou geneticista e não tenho nenhuma pretensão de ser. Animo-me apenas em dizer que, como operador do direito, e até neste ramo me sinto distante da esperança na aplicação, não só do direito em si, mas a justiça caminhamos mal.
As complicadas vias do comportamento humano estão esburacadas e sinuosas. No universo das vias respiratórias que oxigenam as políticas de Brasília, as bactérias e parasitas humanas ancoradas neste ambiente fatídico, encontram resistência contra qualquer remédio. Se detectadas mesmo a tempo, se deslocam de uma hospedaria a outra com a maior naturalidade. Os diagnósticos não são animadores. O processo de instalação e manutenção é tão silencioso a tal ponto que poucos percebem os danos que são causados por esta espécie de agentes patológicos. Por mais que possa parecer estranho, é possível afirmar que nada acomoda mais que o hábito. O hábito de permitir que elas nos ataquem e nos manipule e sob a nossa responsabilidade, se hospedem onde pretendem. Uma espécie de migração sem resistência.
Consubstanciado em fatos e eventos que pipocam sobre o planeta, podemos afirmar sem medo de errar que o Mundo está em ebulição perigosa. O juízo, a tolerância, o bom senso estão a pedir socorro em estado quase letal. Uma legião de capetas está a fazer o serviço por conta das maldades, das trapaças, da roubalheira, da vingança da intolerância entre outros adjetivos nada recomendáveis, inclusive sob todas as formas de discriminações possíveis. Há quem diga que não tem nada a ver com essa desordem. Tem sim! Basta analisar em todas as vezes em que há eleições em quem votamos a fim de eleger, através do processo democrático, os representantes do povo. Passar o olhar sobre este episódio e analisar o passado a fim de, no futuro, tomar coragem, a honradez em dar um basta a tudo isto. Por quê? Porque estes são os ÚNICOS responsáveis por todos os males causados a todos nós.
Sejamos elegantes com nós mesmos. Pare! Pense e analise e passe um olhar em cada um de seus familiares e pergunte: Será isto que queremos deixar de herança para os filhos e netos? Aqui quero fazer um apelo a cada eleitor e eleitora deste país: Não elejam carinhas decoradas com botox ou creminhos. Não elejam campanhas milionárias que todos nós pagamos. Elejam competentes que foquem o olhar sobre cada ser humano e não sobre capitais, o dinheiro apenas. E-mail: cos.schnedier@gmail.com

domingo, 7 de agosto de 2011

O Estigma do Colesterol

Quero compartilhar com os meus leitores um assunto que normalmente não me envolvo por razões óbvias. Sou profissional que atua há anos no direito tributário, mas isto não impede que quando nos faltam algumas respostas diante de certos questionamentos, não possamos buscá-las e compartilhá-las com nossos seletos leitores.
Submeto-me todos os anos a uma série de exames médicos de rotina a fim de preservar a saúde tais como o índice de colesterol no sangue, açúcares, triglicerídeos entre outros, além dos exames normais para manutenção e vigilância sobre eventuais surgimentos de enfermidades. Pois bem. Converso muito com o meu médico e por vezes a conversa nos leva a algumas conclusões preocupantes quando se trata da Saúde Pública.
Neste momento em que você lê este artigo, saberia dizer a si mesmo quais seus índices de açúcar e colesterol no sangue? Quais são as medidas ideais? Existem? Pois compartilho com todos o excelente artigo que recebi, extraído do seguinte endereço eletrônico: http://www.tourlife.com.br/blog/?p=509. Trata-se do estigma de colesterol baixo. O artigo e extenso mas vale a pena conferir pois se reveste de uma revolução no comportamento humano na classificação dos níveis de colesterol no sangue. O artigo é este:
“COLESTEROL NÃO É O INIMIGO QUE VOCÊ FOI INDUZIDO A CRER -
Cirurgião Cardíaco admite enorme erro!
Por Lundell Dwight, MD."
Segue o médico em suas afirmações para que cada um tire suas próprias conclusões.
"Nós, os médicos, com todos os nossos treinamentos, conhecimento e autoridade, muitas vezes adquirimos um ego bastante grande, que tende a tornar difícil admitir quando estamos errados. Então, aqui está: admito estar errado. Como um cirurgião com experiência de 25 anos, tendo realizado mais de 5.000 cirurgias de coração aberto, hoje é meu dia para reparar o erro de médicos com este fato científico.
Eu treinei por muitos anos com outros médicos proeminentes rotulados como “formadores de opinião”. Bombardeado com a literatura científica, sempre participando de seminários de educação, formuladores de opinião insistiam que doença cardíaca resulta do fato simples dos elevados níveis de colesterol no sangue.
A terapia aceita era a prescrição de medicamentos para baixar o colesterol e uma severa dieta restringindo a ingestão de gordura. Esta última, é claro, que insistiu que baixar o colesterol evita doenças cardíacas. Qualquer recomendação diferente era considerada uma heresia e poderia possivelmente resultar em erros médicos.
Ela não está funcionando! Estas recomendações não são cientificamente ou moralmente defensáveis. A descoberta, há alguns anos que a inflamação na parede da artéria é a verdadeira causa da doença cardíaca é lenta, levando a uma mudança de paradigma na forma como as doenças cardíacas e outras enfermidades crônicas serão tratadas.
As recomendações dietéticas estabelecidas há muito tempo podem ter criado uma epidemia de obesidade e diabetes, cujas consequências apequenam qualquer praga histórica em termos de mortalidade, o sofrimento humano e terríveis consequências econômicas.
Apesar do fato de que 25% da população toma caros medicamentos a base de estatina e, apesar do fato de termos reduzido o teor de gordura de nossa dieta, mais americanos vão morrer este ano de doença cardíaca do que nunca.
Estatísticas do American Heart Association, mostram que 75 milhões dos americanos atualmente sofrem de doenças cardíacas, 20 milhões têm diabetes e 57 milhões têm pré-diabetes. Esses transtornos estão afetando as pessoas cada vez mais jovens, em maior número a cada ano.
Simplesmente dito, sem a presença de inflamação no corpo, não há nenhuma maneira que faça com que o colesterol se acumule nas paredes dos vasos sanguíneos e cause doenças cardíacas e derrames. Sem a inflamação, o colesterol se movimenta livremente por todo o corpo como a natureza determina. É a inflamação que faz o colesterol ficar preso.
A inflamação não é complicada – é simplesmente a defesa natural do corpo a um invasor estrangeiro, tais como toxinas, bactérias ou vírus. O ciclo de inflamação é perfeito na forma como ela protege o corpo contra esses invasores virais e bacterianos. No entanto, se cronicamente expor o corpo à lesão por toxinas ou alimentos no corpo humano, para os quais não foi projetado para processar, uma condição chamada inflamação crônica ocorre. A inflamação crônica é tão prejudicial quanto a inflamação aguda é benéfica.
Que pessoa ponderada voluntariamente exporia repetidamente a alimentos ou outras substâncias conhecidas por causarem danos ao corpo? Bem, talvez os fumantes, mas pelo menos eles fizeram essa escolha conscientemente.
O resto de nós simplesmente seguia a dieta recomendada correntemente, baixa em gordura e rica em gorduras poliinsaturadas e carboidratos, não sabendo que estavam causando prejuízo repetido para os nossos vasos sanguíneos. Esta lesão repetida cria uma inflamação crônica que leva à doença cardíaca, diabetes, ataque cardíaco e obesidade.
Deixe-me repetir isso: a lesão e inflamação crônica em nossos vasos sangüíneos é causada pela dieta de baixo teor de gordura recomendada por anos pela medicina convencional.
Quais são os maiores culpados da inflamação crônica? Simplesmente, são a sobrecarga de simples carboidratos altamente processados (açúcar, farinha e todos os produtos fabricados a partir deles) e o excesso de consumo de óleos ômega-6, vegetais como soja, milho e girassol, que são encontrados em muitos alimentos processados.
Imagine esfregar uma escova dura repetidamente sobre a pele macia até que ela fique muito vermelha e quase sangrando. Faça isto várias vezes ao dia, todos os dias por cinco anos. Se você pudesse tolerar esta dolorosa escovação, você teria um sangramento, inchaço e infecção da área, que se tornaria pior a cada lesão repetida. Esta é uma boa maneira de visualizar o processo inflamatório que pode estar acontecendo em seu corpo agora.
Independentemente de onde ocorre o processo inflamatório, externamente ou internamente, é a mesma. Eu olhei dentro de milhares e milhares de artérias. Na artéria doente parece que alguém pegou uma escova e esfregou repetidamente contra a parede da veia. Várias vezes por dia, todos os dias, os alimentos que comemos criam pequenas lesões compondo em mais lesões, fazendo com que o corpo responda de forma contínua e adequada com a inflamação.
Enquanto saboreamos um tentador pão doce, o nosso corpo responde de forma alarmante como se um invasor estrangeiro chegasse declarando guerra. Alimentos carregados de açúcares e carboidratos simples, ou processados com óleos omega-6 para durar mais nas prateleiras foram a base da dieta americana durante seis décadas. Estes alimentos foram lentamente envenenando a todos.
Como é que um simples bolinho doce cria uma cascata de inflamação fazendo-o adoecer?
Imagine derramar melado no seu teclado, aí você tem uma visão do que ocorre dentro da célula. Quando consumimos carboidratos simples como o açúcar, o açúcar no sangue sobe rapidamente. Em resposta, o pâncreas segrega insulina, cuja principal finalidade é fazer com que o açúcar chegue em cada célula, onde é armazenado para energia. Se a célula estiver cheia e não precisar de glicose, o excesso é rejeitado para evitar que prejudique o trabalho.
Quando suas células cheias rejeitarem a glicose extra, o açúcar no sangue sobe produzindo mais insulina e a glicose se converte em gordura armazenada.
O que tudo isso tem a ver com a inflamação? O açúcar no sangue é controlado em uma faixa muito estreita. Moléculas de açúcar extra grudam-se a uma variedade de proteínas, que por sua vez lesam as paredes dos vasos sanguíneos. Estas repetidas lesões às paredes dos vasos sanguíneos desencadeiam a inflamação. Ao cravar seu nível de açúcar no sangue várias vezes por dia, todo dia, é exatamente como se esfregasse uma lixa no interior dos delicados vasos sanguíneos.
Mesmo que você não seja capaz de ver, tenha certeza que está acontecendo. Eu vi em mais de 5.000 pacientes que operei nos meus 25 anos que compartilhavam um denominador comum – inflamação em suas artérias.
Voltemos ao pão doce. Esse gostoso alimento com aparência inocente não só contém açúcares, é também preparado em um dos muitos óleos omega-6 como o de soja. Batatas fritas e peixe frito são embebidos em óleo de soja, alimentos processados são fabricados com óleos omega-6 para alongar a vida útil. Enquanto ômega-6 é essencial – e faz parte da membrana de cada célula controlando o que entra e sai da célula – deve estar em equilíbrio correto com o ômega-3.
Com o desequilíbrio provocado pelo consumo excessivo de ômega-6, a membrana celular passa a produzir substâncias químicas chamadas citocinas, que causam inflamação.
Atualmente a dieta costumeira do americano tem produzido um extremo desequilíbrio dessas duas gorduras (ômega-3 e ômega-6). A relação de faixas de desequilíbrio varia de 15:1 para tão alto quanto 30:1 em favor do ômega-6. Isso é uma tremenda quantidade de citocinas que causam inflamação. Nos alimentos atuais uma proporção de 3:1 seria ideal e saudável.
Para piorar a situação, o excesso de peso que você carrega por comer esses alimentos, cria sobrecarga de gordura nas células que derramam grandes quantidades de substâncias químicas pró-inflamatórias que se somam aos ferimentos causados por ter açúcar elevado no sangue. O processo que começou com um bolo doce se transforma em um ciclo vicioso que ao longo do tempo cria a doença cardíaca, pressão arterial alta, diabetes e, finalmente, a doença de Alzheimer, visto que o processo inflamatório continua inabalável.
Não há como escapar do fato de que quanto mais alimentos processados e preparados consumirmos, quanto mais caminharemos para a inflamação pouco a pouco a cada dia. O corpo humano não consegue processar, nem foi concebido para consumir os alimentos embalados com açúcares e embebido em óleos omega-6.
Há apenas uma resposta para acalmar a inflamação, é voltar aos alimentos mais perto de seu estado natural. Para construir músculos, comer mais proteínas. Escolha carboidratos muito complexos, como frutas e vegetais coloridos. Reduzir ou eliminar gorduras omega-6 causadores de inflamações como óleo de milho e de soja e os alimentos processados que são feitas a partir deles. Uma colher de sopa de óleo de milho contém 7.280 mg de ômega-6, de soja contém 6.940 mg. Em vez disso, use azeite ou manteiga de animal alimentado com capim.
As gorduras animais contêm menos de 20% de ômega-6 e são muito menos propensas a causar inflamação do que os óleos poliinsaturados rotulados como supostamente saudáveis. Esqueça a “ciência” que tem sido martelada em sua cabeça durante décadas. A ciência que a gordura saturada por si só causa doença cardíaca é inexistente. A ciência que a gordura saturada aumenta o colesterol no sangue também é muito fraca. Como sabemos agora que o colesterol não é a causa de doença cardíaca, a preocupação com a gordura saturada é ainda mais absurda hoje.
A teoria do colesterol levou à nenhuma gordura, recomendações de baixo teor de gordura que criaram os alimentos que agora estão causando uma epidemia de inflamação.
A medicina tradicional cometeu um erro terrível quando aconselhou as pessoas a evitar a gordura saturada em favor de alimentos ricos em gorduras omega-6. Temos agora uma epidemia de inflamação arterial levando a doenças cardíacas e a outros assassinos silenciosos.
O que você pode fazer é escolher alimentos integrais que sua avó serviu e não aqueles que sua mãe encontrou nos corredores de supermercado cheios de alimentos industrializados. Eliminando alimentos inflamatórios e aderindo a nutrientes essenciais de produtos alimentares frescos não-processados, você irá reverter anos de danos nas artérias e em todo o seu corpo causados pelo consumo da dieta típica americana.”
E-mail: cos.schneider@gmail.com

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Os Governos e seus Paradigmas

O título sugere quebra de paradigmas diante de tantas promessas de campanha mal cumpridas. No atual Governo do Rio Grande do Sul, as decisões políticas parece andarem. Aqui em Santana do Livramento. A cidade localizada na fronteira oeste do Rio Grande do Sul com o Uruguay, a população regional da metade Sul e Oeste do Estado, alimenta reais esperanças com as perspectivas de investimentos regionais com o lançamento e construção de Parque Eólica no Cerro Chato.
Durante a realização da temática do Polo Naval, Gas e Energia ocorrida ontem a noite nas dependências regionais da Universidade Federal de Pelotas em Santana do Livramento, o Secretário de Infraestrutura Beto Albuquerque noticiou a liberação de recurso de 445 milhões de reais pelo BNDS para investimentos no Rio Grande do Sul.
Obviamente que é tímido o valor para o investimento neste setor e não pode se limitar a tão poucos recursos, embora importantes para alavancar as propostas apresentadas no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e Executivo do Rio Grande do Sul.
Hoje o Governador do Estado Tarso Genro estará aqui em Santana do Livramento, cidade comandada pelo PSB, para diversas agendas políticas, entre elas, a visita a Cerro Chato local que receberá a instalação das 5 primeiras torres das 15 previstas do Parque Eólico Regional que vai gerar 90 MW de energia, energia suficiente para atender a 500 mil pessoas. Com a visita do governador na região, está se concretizando a esperança de desenvolvimento do Estado como um todo, deslocando o eixo da região metropolitana.
A meu juízo o destaque vai para os veículos de financiamento dos pólos energéticos sugeridos pelo governo do estado que nocaso de Santrana do Livramente é de R$ 400 milhões. Embora haja esforço estratosférico de parte do governo em não ultrapassar em sua capacidade de endividamento, mas busca as parcerias privadas na operacionalização dos eventos regionais. Contudo, o custo da captação dos recursos para o financiamento dos pólos de desenvolvimento regional é fator determinante para prosseguimento dos projetos de natureza econômica e social.
O Banco do Nordeste, cuja entidade repassa aos investidores regionais, recursos financeiros constitucionais significativos a fim de financiar e subsidiar o desenvolvimento regional do Nordeste, Norte e Centro Oeste. Os fundos constitucionais, nada mais são invenção do legislador na redação da Constituição Federal de 1988, com o propósito de reduzir as desigualdades regionais. Passados mais de 20 anos, as desigualdades continuam cada vez mais acentuadas e o povo cada vez mais reclamando serviços públicos de qualidade, empregos, renda, serviços sociais entre outros. É de se perguntar, reduzir que desigualdade do que e de quem?
Envergaduras financeiras geradas no Rio Grande do Sul a título de Imposto sobre a Renda, Contribuições de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE em cada ano e retirados pelo Governo Federal, suportariam a liquidação (sim liquidação) do débito em precatórios pendentes de pagamento; sanar os passivos da Seinfra – Secretaria de Infraestrutura – na ordem de R$ 5 bilhões de reais e financiar em igualdade de condições tão importantes investimentos regionais, sem cair na hedionda discriminação regional a que o Sul e Sudeste são submetidos. Aliás, há que se reconhecer que não é só o Rio Grande do Sul que passa por esta dilapidação tributária. Seguem na mesma esteira os demais Estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil, que perdem todos os anos, 3% da arrecadação federal revertidos ao fundo constitucional para a dita “redução das desigualdades regionais” retirados do IR e IPI.
Só para se ter uma idéia do que significam estes valores, vale ressaltar que o Rio Grande do Sul perde em CIDE todos os mais de meio de bilhão de reais. Os fundos constitucionais nos últimos 5 anos somam 4 bilhões de reais. Portanto, parece louvável a bancada gaúcha pelear pela igualdade no processo de financiamento de projetos econômicos e Sociais desta natureza. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Parecer da PGR declarando o Exame de Ordem Inconstitucional.

Normalmente faço de próprio punho, nos finais de dia, os meus artigos para que sejam aqui publicados. Mas diante da relevância e da importância, a Procuradoria Geral da República, em seu douto parecer, reconhece que o Exame da Ordem dos Advogado do Brasil é INCONSTITUCIONAL, o que deve facilitar em muito o julgamento do Recurso Extraordinário número 603.583/RS. Veja na íntegra o parecer.

"Nº 5664 – RJMB / pc
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210
RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO
RECORRENTE : João Antônio Volante
RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil



• CONSTITUCIONAL. I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV. RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO NO ART. 5º, XIII, DA CF DE 1988. LIBERDADE DE ESCOLHA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO QUE SE PROJETA DIRETAMENTE SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O POSTULADO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e das próprias corporações.
1. 2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.
2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
3. 4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais”, e que “a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.”
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.
5. 6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros (fim).
6. 7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.
7. 8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da formação profissional exigida.
8. 9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.
9. 10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
10. 11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio Volante, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 200-202) assim ementado:


“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.
Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos nºs 81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são constitucionais.”


O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e § 1º).
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.
Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V, todos da CF, articulando a inconstitucionalidade formal e material da exigência do exame de ordem a partir dos seguintes argumentos:
a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV);
b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia é aferida pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC (Lei nº 9.394/96, art. 43) e não pela OAB;
c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só tempo, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, bem como o direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o diploma de bacharel em direito;
d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF, art. 209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência fiscalizatória do exercício profissional do advogado;
e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele definido pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo Conselho Federal da OAB, e
f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o efeito de conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta contra direitos fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado como verdadeira “reserva de mercado.”
Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e registro definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de Porto Alegre/RS.
Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.
Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.

Em síntese, são os fatos de interesse.
É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do advogado.
Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94.
O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à profissão do advogado.
Determinado o objeto, passo ao exame da questão.
I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação do exame de ordem
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a reserva de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei formal; a segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal, regulamentar ou regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se perfaz, não em virtude de lei, mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso resulte qualquer infringência ao referido postulado. É o que se colhe do voto proferido pelo Min. Eros Grau no julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:

“Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei; (ii) vinculação às definições decorrentes —— isto é, fixadas em virtude de lei; no segundo, em face da 'reserva da norma' [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa —— mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei —— o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso, o princípio da legalidade expressa reserva da lei em termos relativos [= reserva da norma], razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir obrigação de fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule. Voltando ao artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o devido acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX, no artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o princípio, então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou pena, nem tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado o princípio da legalidade em termos somente relativos e razão não haveria a justificar a sua inserção no bojo da Constituição, em termos então absolutos, nas hipóteses referidas. Dizendo-se de outra forma: se há um princípio de reserva de lei — ou seja, se há matérias que só podem ser tratadas pela lei — evidente que as excluídas podem ser tratadas em regulamentos do Poder Executivo e regimentos do Judiciário; quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba effectu sunt accipienda.” (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RTJ 199/427).

A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira reserva de lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a aprovação no exame de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu o princípio da reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu princípio da legalidade, pois ao provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua aplicação (reserva de norma). Assim, o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).
A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência privativa atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação conferida pela Lei nº 8.904/96 limitou-se ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo diploma.
Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de instruções para a execução “provão” por portarias do Ministro da Educação e do Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que alude o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República (ADI nº 1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).
No particular, portanto, hígido o viço constitucional.
II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições liberais e pós-liberais
O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.
Segundo Jean Rivero:


“O que torna 'pública' uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a intervenção do poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à liberdade a consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes de autodeterminação consagrados pelo direito positivo.”


E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão, direito fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de livremente escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações e capacidades, garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e como cidadão.
O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura do modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a significativa redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus inspiradores e beneficiários (dos próprios organismos corporativos). Pontes de Miranda identifica na liberdade de profissão a exclusão do privilégio de profissão das corporações de ofício.
As Constituições que proclamam a liberdade da profissão têm o traço comum de explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha e a liberdade de exercício.
O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito de escolha da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício profissional, somente “excluídas do espectro de opções do titular do direito as atividades que atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo próprio ordenamento” (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou penal).
A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação ao exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda a coletividade.
Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:


“Tôda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão sempre prontos a explorá-los, mercê das limitações.”


O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi consagrado na ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), com a abolição das corporações de ofício e, a contrario sensu, com as afirmações: “todo trabalho é permitido” ou “o exercício de todo e qualquer trabalho é livre.”
As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em seu art. 112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de trabalho. Foi a partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao legislador ordinário a possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de profissão (art. 113, nº 13), ao admitir a observância de condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, segundo a fórmula geral do interesse público. As Cartas de 1946 e 1967 (sem e com a EC nº 1/69) referiam-se apenas às condições de capacidade, sem, contudo, vinculá-las ao interesse público.
Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia “qualificações profissionais” sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF de 1946, relativo às “condições de capacidade.” Distingue a liberdade de trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à expressão qualificações profissionais “um sentido eminentemente corporativista” que “permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou profissão um rol de qualificações que a lei poderá estabelecer livremente.”
É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do que aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode, contudo, atribuir à expressão “qualificações profissionais” um sentido de ampla liberdade de conformação pelo legislador.
Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:


“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação.”


Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei a desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há autorização para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito fundamental, afetado com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de definição do núcleo essencial do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º, XIII), o objeto da proteção constitucional.

III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial da liberdade de profissão

Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados. Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos subjetivos públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve ter por fundamento a própria Constituição: “como direitos de hierarquia constitucional, direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas de hierarquia constitucional ou em virtude delas.”
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto aquelas diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto as indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de restrição que a doutrina convencionou chamar de “restrição tácita diretamente constitucional” (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução de colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos princípios da unidade e harmonização da Constituição).
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência legal que lhe confere. (RTJ 213/605).
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco. Tampouco o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra limites no interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode ser tomado a ponto de se transformar em “uma espécie de caixa vazia na qual tudo se pode colocar, sem qualquer limite substancial à intervenção corporativista da lei.” Tal raciocínio desnaturaria a rigidez constitucional.
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:


“[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à identificação dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na regulamentação do exercício de uma determinada profissão. O simples reconhecimento de que a liberdade só pode ser limitada se o interesse público assim o exigir tem se revelado frágil, pois sempre há quem argumente que há interesse público na medida em que a limitação foi aprovada pelo órgão de representação popular, que seria justamente o poder legítimo para definir o que é interesse público.”


A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a discricionariedade do legislador, maior campo se abrirá às ingerência de grupos profissionais que buscam resgatar os privilégios de profissão, na contramão do modelo que busca nas liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não apenas proclamar o direito de todos.
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em estabelecer o seu alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a barreira de proteção do conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência dispositiva do legislador, verdadeira reserva absoluta de conteúdo.
Segundo Alexy:

“O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito sobretudo à competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua forma. Aqui, no entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na medida em que diga respeito à competência atribuída ao legislador para impor restrições. Essa competência não é limitada apenas pelas condições expressas nas reservas qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte de uma garantia absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da proporcionalidade e, com isso, pelo dever de sopesamento.” [grifo nosso].

A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das qualificações profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.

3.1 Do sentido da expressão “qualificações profissionais”

“Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas restritivas — como regra geral — não devem ser interpretadas de forma extensiva.”
Pinto Ferreira atribuía à locução “condições de capacidade” o sentido de qualificações. Segundo o Min. Celso de Mello, “tais condições devem, como regra geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser estipulados segundo critérios racionais.” Celso Ribeiro Bastos destaca: “a atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:
a) ora considera inconstitucional “a lei que atenta contra a liberdade consagrada na Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente, restringindo o exercício de profissão que não pressupõe condições de capacidade” (RTJ 89/367);
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica pertinentes ao exercício da atividade e fundados no interesse público ou social (RTJ 133/940);
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre exercício profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, decidiu acerca do sentido da locução “condições de capacidade” (§ 23 do art. 153 da CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como “pressupostos subjetivos referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos”. Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem atender ao critério da razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no que concerne à locução “qualificações profissionais” contida no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988, ressaltando: “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” e que “a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.” (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009 – grifo nosso).
Logo, a locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre amparo no interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e proporcionais.

3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional

Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos fundamentais deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de forma a que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao nível de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável para a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em uma esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a delimitação do seu máximo grau de proteção. Para Virgílio Afonso da Silva:

“[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrição a esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e proporcionalidade — guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais que passam no teste da proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.” [grifo nosso].

A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação ao campo de “discricionariedade” do legislador para sua restrição deve levar em consideração a seguinte fórmula de proporção:


“A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais interferisse com a escolha (e menos com o exercício).”


João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão na sentença das farmácias , estabeleceu a aplicação da teoria dos degraus nos seguintes termos:

“Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o legislador se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a escolha, isto é, quando só o 'COMO' ('realização da modalidade'), e não o 'SE' ('realização da substância') fosse objeto de uma regulamentação restritiva; aqui, 'a regulação do exercício profissional versa sobre tema de como e de que maneira pode realizar-se uma atividade depois do começo de uma profissão sem que (aquela regulação) se possa repercutir na liberdade de escolha da profissão' (ROLF STOBER). É o caso, sobretudo, das normas destinadas a evitar a produção de danos a terceiros, valendo aqui a simples adequação da restrição ao fim em vista.
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da escolha com 'a questão do 'SE' uma profissão é assumida, continuada ou abandonada — realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma atividade profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos graus.
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.) Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso às profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir um perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação exigida (por postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou científicos, e por prestar ainda a mesma profissão a um 'exercício público', ou de porta aberta, como se passa com o grosso das chamadas profissões liberais). E teríamos também os outros pressupostos subjetivos condicionadores não propriamente do acesso à profissão, mas, por exemplo, da duração do seu exercício, como o limite de idade (como vimos acima, tem a ver a escolha não apenas com o facto de uma profissão ser ou não assumida, mas, ainda, continuada e abandonada.
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karsrule que o bem coletivo a salvaguardar com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem exigisse necessariamente a restrição.
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista, ou seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos e o fim prosseguido.
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos objectivos para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada poderia contribuir para sua verificação), como a introdução de 'numerus clausus' como mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um sistema de autorização dependente de uma apreciação de necessidade objectiva (em que fosse possível, por exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão por estar saturada); neste último patamar de intervenção legislativa dá-se um reforço das precauções do juiz constitucional alemão, reduzindo-se, na prática, a quase nada as faculdades de ingerência do legislador.” [grifo nosso].

E conclui: “a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de graus (ou degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo, recorrer ao 'degrau' que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha de profissão, não podendo cada um dos 'degraus' ser galgado senão quando pudesse ser satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam ser eficazmente combatidos no degrau anterior”.
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não diga respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar interesses coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional (esferas concorrentes) , atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e não a liberdade de exercício, por dizer respeito à “realização de substância” (o “SE”) e não à “realização da modalidade” (o “COMO”).
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à liberdade de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a restrição seja necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se alcançar o objeto da tutela.

IV - Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB

O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de direitos e deveres.
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da profissão.
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:

“[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas .”

É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:

“A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autônoma.
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio.” [grifo nosso].

Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de profissão.
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:

“Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima facie, todos, desde que possuam as 'qualificações profissionais' exigidas, tenham de modo igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do que Pontes de Miranda denominou de direito à 'exclusão do privilégio de profissão', ou seja, as profissões ou determinado gênero de atividade laborais não podem — como nas antigas corporações de ofício — constituir privilégio de determinados grupos ou classes.”

Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares, contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 110/937).
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho Federal da OAB).
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:

“Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno exercício da função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de elaboração de normas gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses localizados e de corporações com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição despropositada, ao encartar na legislação que estrutura na OAB detalhe que quebra a harmonia do sistema jurídico. Trata-se da palavra seleção enxertada em determinado preceito, cuja ambiguidade do termo, não comporta a captação do sentido que encerra no contexto posto. […]
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio, onde prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise por incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da razoabilidade.”

Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93).

V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à profissão de advogado

A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo . Não parecer ser exato também afirmar que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:

“Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui muita liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente vinculado a meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da restrição não exclui a liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o exame de constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da adequabilidade dos meios escolhidos em face do fim previsto.
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na regulação de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso legislativo, quando verificado, vem caracterizado, normalmente, pela inobservância das condições estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa hipótese, não precisa recorrer a um juízo de razoabilidade, bastando que verifique se o legislador se ateve ao âmbito da autorização.”

O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros (fim).
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional.
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica, científica, moral ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a restrição ao exercício profissional decorrente da exigência de aprovação no exame de ordem somente se legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos de estatura constitucional , e desde que tal restrição não seja desproporcional ou possa implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão.
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir de uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que impõe exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a solução menos gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar; (ii) tal ponderação deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a restrição não poderá implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental ao qual se objetiva proteger.

VI - Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes

Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil , elaborado pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72).
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo (Lei nº 8.906/94, art. 9º).
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de acesso exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida entre o estágio de prática forense e organização judiciária (o qual deveria proporcionar o contato e participação direta com o meio forense através de processos reais) e a prática forense sob a forma de estágio supervisionado (a qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário) e (ii) a falta de instrumentos de controle efetivo do estágio por parte da OAB, vez que o aproveitamento do bacharelando-estagiário seria feito pelas faculdades, mediante aplicação de provas ou exigência de relatórios.
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda evidência, se insere na locução constitucional “qualificação profissional” — e definiu o exame de ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito aos quadros da OAB a pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal limitação de acesso ao exercício da advocacia (que atinge diretamente a liberdade de escolha da profissão) surgiu, justamente, durante o processo de expansão desenfreada no número de cursos jurídicos no Brasil.
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem. Não há no Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na primeira etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100 questões de múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações.
Reside nesta ampla discricionariedade , mais uma vez, a perigosa tendência de influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de exigência da prova a ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, o que hoje é uma realidade: restrição ao direito de escolha, de acesso.
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a aferir a habilitação básica para advogar. É de se concluir, portanto, que a aprovação na primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel quanto aos conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida, pois, a vedação contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a vedação de aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI), cabendo a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:

“[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a título de sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse suspenso de suas atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV] e não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de sua inscrição, a provas equivalentes.”

Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um ato constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não simplesmente a liberdade de exercício da profissão.
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:

“A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de profissão. A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que, ainda quanto a médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os diplomas. Para as limitações invocam os juristas o police power. A Constituição suíça, art. 33, estatuiu: 'Os Cantões podem exigir provas de capacidade daqueles que pretendem exercer profissões liberais. A legislação federal indicará os meios de poder obter, para esse efeito, atestados de capacidade, válidos em toda confederação.'
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a propósito da Ordem dos Advogados: 'Basta, para a permissão da Ordem dos Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não bastaria, mas o art. 113, 13 […]. A transformação da OAB em corporação de ofício, medievalmente concebida, seria inconstitucional, e.g., a limitação do número de profissionais, a cooptação, a inscrição no quadro por eleição do conselho.” [grifo nosso].

Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade de profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência de teste de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o ingresso profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o exercício da advocacia.
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de “fábricas de diplomas.”
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil. O acadêmico que recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido pelo poder público e tal título, “quando registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.”
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o Curso de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão de advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, “uma 'formação inicial' para o exercício profissional” de todas as áreas de atuação jurídica. O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição.
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que cuidam das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito), foi “a concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e não simplesmente prática forense”, dando dimensão teórico-prática ao currículo e ensejando a formação profissional.
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:

“Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total minimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para o atendimento ao público.
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em dependências da própria instituição de ensino superior.
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.” (DOU de 04.01.95).

A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:

“O Curso de graduação e Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização de legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII – julgamento e tomada de decisões; e
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.”

Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela pela fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação fundamental, (ii) eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação prática. Não mais se concebe o curso de graduação de Direito como essencialmente informativo (teórico), mas sim formativo (teórico, prático e profissional).
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes perante a corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral, estágio ou residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos advogados. Ocorre que, como bem destaca Jorge Miranda:

“A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos fundamentais das pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo, acolhem-na as mais diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e limites variáveis. Entrou ainda em textos internacionais.
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros, designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos frequente é falar-se em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva de lei; sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou relativamente apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou subjectiva.
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se, ainda que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão. É no âmbito global de cada Constituição que tem de ser entendida.” [grifo nosso].

Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma Carta. É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de profissão contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade, ou não, da instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação ao acesso à profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida, importada de outros modelos constitucionais.
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir diretamente o direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício profissional.
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o exame gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma reflexa ou indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem, como um dos pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por determinado período mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e atividade jurídica que é preponderantemente tida como o exercício da profissão de advogado.
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que almeja alcançar com a prova de conhecimento:

“Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena entre a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela adequado controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua sub-rogação do Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].”

O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004, realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou danos a direitos de terceiros.
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.

VII - Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da essencialidade ou indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça (CF, arts. 5º, XIII e 133)
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental de acesso à Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos humanos. A própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel Temer, confere-lhe um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:

“Advocatus é aquele que é 'chamado para encaminhar as razões das partes litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional era reconhecer uma realidade existente patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado.”

Segundo José Afonso da Silva:

“A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento. 'O advogado é indispensável à administração da justiça', diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu mister a prestação de um serviço público.”

O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do jus postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar que o advogado é “a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais”, aduzindo que:

“O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias, necessita dos conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.”

Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade de exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação profissional atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em Direito.
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a abstenção de qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão), quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional, sobretudo para as profissões que dependam de qualificações profissionais).
Consoante lição de Jorge Miranda:

“A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º) direito de acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à preparação técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional que sejam necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade profissional e de obter as necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de profissão.” [grifo nosso].

Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: “a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização do preceito constitucional.”
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o exercício da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à profissão, mas, sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os meios necessários à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe garantir aos que cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação profissional adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário, auxiliando-o na correta prestação jurisdicional.
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial à Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público. O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os defensores da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as demais formas de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de advogado dependeria de uma espécie de concurso público.

“Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções públicas, não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da advocacia.
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da advocacia.
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital, inscrição aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos resultados; possibilidade de recursos e etc.
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou, de outro lado, mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público, nele compreendido o exame de ordem.”

Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que compõem a própria estrutura do Estado.
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:

“[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído (e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.”

Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura administrativa do Estado.
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como espécie de concurso público, sob pena de, “destruindo totalmente as bases da profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer deles funcionários públicos”, com todas as restrições que daí decorrem.
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:

“A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é, que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no sentido de que tenha sido 'inventada' pelo Estado e posta a reboque da organização administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como 'essencial' para os mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes. […]
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica, acometer (semanticamente) uma 'função pública' a profissionais até então privados, como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto 'exercício privado de funções públicas'), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao 'fecho' de uma profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já exercentes, através da instituição de 'numerus clausus' e de um sistema de nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas vagas).”

Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para o exercício da profissão : se público ou de caráter privado.
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:

“As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo, estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de profissão na medida do necessário.” [grifo nosso].

A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:


“restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais;
restrições que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem
o conteúdo essencial.”

Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco de Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou profissão, inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação profissional reconhecida pelo Poder Público:

“Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de 'muitas categorias profissionais' terem conservado 'a pior inclinação do corporativismo, que é aquela do protecionismo categorial tendente a limitar a concorrência mediante autorizações, patentes, 'álbuns', 'numerus clausus', limitações territoriais, etc', provocando tal inclinação 'um reflexo concreto e imediato', no ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o mesmo autor: 'começa-se por exigir uma preparação específica, para o exercício de uma atividade, depois uma escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e, quando o diploma tende a generalizar-se, distinções entre os próprios diplomados.” [grifo nosso].


De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

Brasília, 19 de julho de 2011.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Subprocurador-Geral da República ".