CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

domingo, 23 de setembro de 2012

Legislativo em Xaque

As peças dispostas no tabuleiro do arcabouço tributário brasileiro privilegiam antes de qualquer coisa, o erário da fazenda pública, seja o da União Federal, dos Estados, Municípios ou Distrito federal na medida de sua importância e (ir)relevância. A Carta Política de 1988 que regula o universo jurídico brasileiro, sob a qual nenhuma outra ordem jurídica deveria se sobrepor face sua rigidez, vem sofrendo covarde estupro a cada dia que passa. Pois com o atual tratamento dispensado a constituição, sub-roga-se o universo político, a afrontá-la com normas infracionais em descompasso legal sob o olhar beneplácito dos fiscais da lei. As competências exclusivas atribuídas a cada órgão dos Poderes da República nela previstos não são tão exclusivas como parecem ser ou melhor, que deveriam ser e não o são. Citemos o caso da alteração da legislação que trata das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na importação e produção nacional de veículos automotores a partir de 2011. Inicialmente a matéria foi tratada por meio de MP nº 540/2011 e sua conversão pelo Decreto Lei nº 7657/2011, fixando as alíquotas em “zero por cento” sobre veículos de produção nacional e de 30% sobre veículos importados. O ponto crucial na edição do Decreto Presidencial reside na ofensa do princípio da legalidade e anterioridade nonagesimal visto que o Decreto alterou a MP 540/11 (princípio da legalidade), sendo que a MP trouxe em seu bojo, prazo de vigência determinado, ou seja, até 2015. Já o Decreto Lei alterou, reduzindo o prazo de vigência de 2015 para 2012. Além do que, o Decreto publicado ingressou no ordenamento jurídico imediatamente desrespeitando o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “c” da CF. Ao Poder Executivo, em tese é dada permissão para majorar, diminuir ou até "zerar" alíquota (sem redundância da redução) alíquota do IPI nos limites estabelecidos pela Lei aprovada pelo Legislativo Brasileiro. Portanto, o Poder Executivo pode transitar com as manobras de alíquotas na justa moldura do seu limite mínimo e máximo previsto em Lei Complementar e do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. Ultrapassados os limites da moldura regulatória legislativa, ou seja, extrapolando os entornos, o Executivo está exorbitando de sua competência precípua, invadindo a esfera legislativa (que embora em alguns casos permitido como no das MP´s) afrontando a lei em tese aprovada na Casa legislativa como ato normativo originário. A carta política brasileira versa em seu artigo 150 que é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, exigir ou majorar tributo sem lei que o estabeleça. Nesta mesma direção em seus dispositivos adicionais, veda a cobrança de tributos instituídos ou majorados, cuja lei tenha sido editada no mesmo exercício financeiro. Além do princípio da anterioridade, a lei ainda atropelou o período nonagesimal, ou seja, não respeito os 90 dias de prazo para entrada em vigência da lei, a fim de lhe emprestar eficácia jurídica. Assim sendo, são raríssimas as situações dadas ao Poder Executivo autorizado a alterar as alíquotas de impostos. São eles: o Imposto de Importação – II, Imposto de Exportação – IE, Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e os Impostos Extraordinários na Iminência de Guerra Externa nos termos dos artigos 153 e 154 da CF. A teor duvidoso estabelece o caput do artigo 4º do Decreto-lei 1.199/71 que prescreve: "Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: I - a reduzir alíquotas até 0 (zero); II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.". Preciso é, antes de pensar nas consequências econômicas no manejo das alíquotas tributárias, destacar o princípio da seletividade em detrimento do princípio da essencialidade. Emprestar ao Poder Executiva a liberdade de usurpar da norma constitucional para alterar a legislação tributária, seja por meio de Medidas Provisórias, seja por meio de Decreto Lei é entregar cheque em branco para, a seu modo, majorar ou instituir tributos mesmo sob condição autorizativa constitucional. Andou mal o legislador neste sentido. Faltou lhe a necessária lucidez ao declinar da competência precípua que é o de dar “luz”, “alma” como fonte natural da lei. O pressuposto da independência e harmonia dos poderes entre si, não lhes outorga a invasão de competências quando são próprias. E-mail cos.schneider@gmail.com