CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sábado, 21 de junho de 2008

Candidatos de Ficha “Duvidosa”

Não tendo maiores manchetes para ocupar as mentes desocupadas, a grande mídia novamente arregaça as mangas e ataca com a prática perversa do jogo inglês que consiste em dar o tapa e esconder a mão. Há quem se manifeste favorável ao movimento social brasileiro encaminhado ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral - de que este órgão eleitoral indefira o registro de candidatos a cargos eletivos que estejam respondendo a processo penal, com ficha duvidosa.
Ausente a dúvida de que maus administradores devam ser afastados da função pública sobretudo quando se trata do princípio da legalidade quanto ao mais, como pelo princípio da moralidade quanto ao menos.
Do ponto de vista penal, merece análise o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que dispõe que todos são inocentes até que prove em contrário assim como, ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação penal antes do trânsito em julgado. Ou seja, é preciso que o processo penal seja definitivamente julgado e que crime esteja tipificado pela Lei Eleitoral ou Código Penal Brasileiro, analisado em todas as circunstâncias penais, levando-se em conta a conduta social do infrator, bem com os aspectos da contribuição dos lesados, para, submetido a julgamento, o réu (candidato) definitivamente condenado com sentença de trânsito em julgado deva sofrer os efeitos da condenação e assim legitimar a imposição da pena, seja pena privativa de liberdade, restritivas de direito, imposição de multa, etc.
Evidentemente não se está nesta tribuna a defender que infrator penal seja condutor da “res-pública”, ou da coisa pública, mas também não é justo que alguém seja privado de participar da vida política somente pela existência de um Boletim de Ocorrência ou de representação do Ministério Público no intuito apenas de afastar candidatos a cargos eletivos. Esta atitude abriria precedente perigoso, pois bastaria um indivíduo, um representante do Ministério Público, levar denúncia penal contra algum candidato que não seja de seu agrado para que este seja, antecipadamente, afastado da possibilidade de pleitear cargo público impondo-lhe sansão sem o devido processo legal, ou não devidamente apreciado pelo Poder Judiciário.
Muitos eleitores devem estar se perguntando como podem candidatos a cargo eletivo, respondendo a processo penal, participar de eleição? Exatamente pela presunção de inocência. Enquanto não houver condenação ou, sobrar possibilidade de algum recurso em defesa da absolvição, esta terá que ser oportunizada para o bem maior da vida que é a liberdade. Há que se ter cuidado a forma de como a grande mídia vem tratando a questão, mais interessada em aniquilar algum candidato por não ser de seu agrado, despejando notícias espalhafatosas contra este, mesmo às custas de eventuais prejuízos de responsabilidade civil. Enquanto não houver condenação definitiva, salvo melhor juízo, todos os cidadãos podem ser candidatos a cargos eletivos, cabendo ao eleitor, a seleção através do voto. O governante é reflexo do voto
E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog: www.carlosotavioschneider.blogspot.com

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Eleições 2008

As alterações das normas que regem as eleições municipais este ano tem pressuposto de coibir o uso da máquina pública, como em campanhas anteriores, afastar o abuso do poder econômico face às distintas condições econômicas de partidos e candidatos com maior ou menor volume de receitas no custeio da campanha.
Duas particularidades chamam atenção no tocante aos custos de campanha eleitoral. A primeira trata do volume de recursos para financiamento de campanhas milionárias em que verdadeira fortuna irrecuperável é jogada ao ralo do desperdício em lixo eleitoral.
Em segundo, nas eleições de 2008, novamente chama atenção o dispositivo do artigo 77 Parágrafo Único, da Lei Eleitoral. Em 2004 dois, entre cinco os candidatos a prefeito de Novo Hamburgo, resolveram participar da inauguração das instalações do CASE no bairro Canudos. Um deles participou na condição de Deputado Federal e outro como Deputado Estadual. Portanto dois candidatos a prefeito, com mandato em curso em outras eleições que, por se acharem acima das normas pertinentes à matéria, desafiaram a lei e resolveram subir ao palco participando da inauguração três meses antes das eleições.
Ora, é por óbvio que os dois “dignos” candidatos tiveram suas candidaturas cassadas pelo Juizo Eleitoral de Novo Hamburgo na ocasião sob forte protesto dos “discípulos”. Contudo um deles desafiou o sistema normativo e manteve sua candidatura no “tapetão”. Concorreu e se elegeu em meio a um vergonhoso tumulto traduzindo-se numa afronta não só ao princípio legal, o que parece ser de menos, mas ao princípio moral. Este mesmo candidato eleito deu causa a anulação das eleições e outra suplementar foi realizada em março do ano seguinte da qual participei como candidato. Novamente o sujeito enfrentou as urnas, vencendo as eleições mesmo que o dispositivo acima citado tivesse proibido a participação do candidato de inauguração em obras públicas três meses antes das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral editou o resumo das condutas permitidas e proibidas para as eleições deste ano. Novamente o dispositivo lesivo à ordem legal na conduta dos pretendentes ao executivo municipal foi citado como afronta à ordem legal. Ora, quem não quer problemas com a justiça eleitoral se abstém de tais práticas. Não importa se o candidato a prefeito está no palco ou entre o público. Basta estar no local da inauguração. Não é preciso que sejam citados seus nomes nos potentes alto falantes das inaugurações para ensejar a lesão legal e o conseqüente processo de cassação do registro de candidatura.O maior problema do desrespeito à lei é a impunidade. Se há precedente de prefeito que tenha desafiado a norma, tendo concorrido em eleição suplementar que o mesmo deu causa, venceu e tomou posse, o que impede que outros candidatos sigam o mesmo exemplo? A meu juízo a decisão do Juiz Marco Aurélio Xavier na ocasião foi acertada ao indeferir o registro daquela candidatura. A norma, ao que parece é imposta a candidatos desiguais que disputam em condições desiguais na igualdade da lei. Se a regra fosse cumprida, o prefeito de Novo Hamburgo não poderia estar no cargo que ocupa hoje. Deveria estar inelegível por desrespeito à ordem moral e normativa. Se a ordem é proibida hoje, certamente deveria ser conduta lesiva naquelas eleições também, logo passível de cassação do registro de candidatura.