CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Pauta Tributária

A administração Tributária das Federações Brasileiras tem se utilizado de legislações absurdas a fim de justificar a pratica de atos administrativos e legislativos ao arrepio da moralidade e da legalidade na esfera tributária.
No Rio Grande do Sul está em curso o processo de instituição da cobrança de ICMS sobre a chamada “pauta tributária” em que há muito tempo o governo vem elegendo critério subjetivo, segmentos produtivos da atividade econômica gaúcha, atribuindo aos fabricantes ou distribuidores a responsabilidade de recolherem o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços antes mesmo que o fato gerador da circulação de mercadorias tenha ocorra para o consumidor final.
Como se isto ainda não bastasse, em muitos casos, os órgãos fazendários atribuem aos produtos comercializados pelo fabricante um preço final, ou seja, preço ao consumidor, aplicando os percentuais do ICMS sobre estes preços, mesmo que o produto venha a ser comercializado pelo comerciante final, por valor menor, o tributo terá que ser recolhido pelo fornecedor/fabricante pelo preço estipulado pelos órgãos fazendários mesmo de forma inconseqüente.
Ora, qual o conceito de “circulação” inserido no antecedente da regra matriz de incidência tributária? O comerciante que comprou mercadoria do fabricante a fim de revendê-la, mantendo o estocado em suas prateleiras como estoque, cuja circulação final ainda não ocorreu, é justo que sofra a tributação do ICMS quando sequer a mercadoria circulou?
Vamos adiante nesta analogia. Ao assim procederem, os governos de todas as unidades federativas da União, praticam a intervenção estatal na iniciativa privada, estipulando preço final de venda, atitude vedada pela própria constituição federal. Num Estado Democrático de Direito e de Livre Iniciativa em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei, é preciso ressalta que a lei por si só não basta para dar legitimidade à exigência aos atos administrativos exigidos por dispositivos legiferantes pelo setor governamental. Se a ordem legal, nascida do parlamento, como antecedente da norma jurídica violar qualquer princípio das garantias e direitos fundamentais constitucionais, estas normas deverão ser submetidas ao judiciário a fim de torná-la ineficaz.
Portanto, todos os governos estaduais, ao patrocinarem tais exigências tributárias inserindo a pauta tributária em que o comerciante não terá mais liberdade de estabelecer a base de cálculo do seu produto, viv a fuga e a supressão do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, o produto da compra e venda quando tiver seus preços estipulados pelos órgãos públicos independente da vontade do comerciante, será arbitrário. Se o comerciante quiser vender sua mercadoria a um preço menor do que o da pauta, poderá fazê-lo, contudo, o imposto de circulação de serviços e mercadorias já terá sido recolhido na fonte pelo preço estipulado pelo setor público.
Estamos chegando à raia da loucura e da fome tributária. Razão mais do que nunca para eleger critérios a fim de escolher os representantes políticos competentes, expurgando aqueles parasitas fiscalistas que vivem surrupiando como carrapato gordo, o povo sugando dele, como vampiros, o sangue suado sob o dorso magro do contribuinte brasileiro. É preciso dar um basta a tudo isto a fim de colocar a democracia no poder e não o poder na democracia.
. www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 22 de abril de 2010

A Fraqueza Institucional

Quero fazer uma saudação aos ilustres seguidores deste modeste Blog, além dizer que me este colunista se sente muito honrado com as manifestações recebidas em torno dos texsto publicados aqui e nos demais jornais que publicam a coluna.
Já nos posicionamos nesta coluna a respeito do Estado Democrático de Direito, princípio adotado pela Constituição Brasileira como vertente das garantias fundamentais.
A legislação eleitoral brasileira que regula as eleições do país normatiza não só a escolha dos candidatos através de seus partidos a concorrerem em eleições como também coloca alguns freios e contra pesos para evitar certos abusos, discriminações e para que haja o respeito ao princípio da igualdade na disputa eleitoral.
Entre as tantas normatizações do processo eleitoral, está o da propaganda seja de mídia ou imprensa. A legislação se reveste de certo modo, de um cuidado todo especial em torno da metodologia utilizada pelos partidos e candidatos a fim de que se proporcione aos candidatos a igualdade de direitos em contra partida dos respectivos deveres.
As pesquisas eleitorais é outro instituto submetido a regulamentação face as constantes manipulações eleitorais, inclusive com fraudes escandalosas patrocinadas pela própria instituição chamada “partido político”. Aliás, sobre pesquisas eleitorais há que se destacar a estratosférica diferença entre “pesquisa de opinião pública” da “pesquisa de opinião publicada”. Esta, a pesquisa de opinião publicada é a regra totalmente vulnerável aos ditames da vontade de quem as contrata e de quem as publica, enquanto a verdadeira pesquisa de opinião pública até hoje não é objeto de apreciação porque escancara a verdadeira intenção do eleitor que não é conveniente aos contratantes.
Diante de todo legislação instauradora e reguladora do processo eleitoral como exercício à democracia representativa, constata-se assim mesmo verdadeiros abusos, descasos por parte de “pré-candidatos” apresentados pela imprensa tendenciosa como “candidatos” enquanto que seus partidos silenciam às sombras do desrespeito, o que já virou uma praxe no país.
A imprensa, sobretudo, a da capital patrocina a chacina voluntária ao processo legislativo eleitoral. À nenhum partido, pré-candidato, órgão público, imprensa é dado o direito de atropelar os prazos permissionários em iniciar a corrida eleitoral antes do tempo. Os prazos para propaganda eleitoral estão estabelecidos em lei e se iniciam após as convenções. Enquanto o cidadão ao se habilitar a participar do processo eleitoral só é considerado candidato após chancelada sua candidatura em convenção partidária levado o respectivo registro nos respectivo órgão eleitoral, à imprensa não é dado o direito de violar as regras.
Ouve-se na imprensa da capital, diariamente, citarem candidatos “x”, “y”, “c” em flagrante campanha eleitoral, alguns vindos do centro do país e merecedores dos melhores estúdios de rádio e televisão, outros dos Pampas qualificados já como candidatos. Esta mesma imprensa que exige dos órgãos públicos o direito de expressão, tratado de chapultepec, entre outras mentiras, é a que desrespeita as legislações, pré-candiatos, partidos políticos e sobretudo, o cidadão, prematuramente induzindo-o a optar por um nome pré definido pelas divulgações, desde que atendidos certos requisitos financeiros. Sepultam-se, o princípio de igualdade, direitos e deveres entre candidatos e pré-candidatos. Os eleitos pela mídia e não pelo “voto” já contam com os benefícios de campanha assegurados quando oficializados.
O que mais impressiona neste caso é o silêncio do Ministério Público Eleitoral, fiscal da Lei. Será que falta coragem ou há medo de retaliações? O fato é que este comportamento da imprensa ofende a ordem legal eleitoral, o cidadão, a instituição judiciária e o próprio parlamento que editou a lei eleitoral. Roga-se ao Ministério Público Eleitoral que sintonizem os programas violadores diários de certas emissoras de rádio e TV da capital, divulgando inclusive pesquisas eleitorais como nomes de “candidatos”, e tome as devidas providências a fim de coibir tais abusos pois a continuar do jeito que está, não haveremos de ter em breve instituições fortes, eleições isentas e sim corporações organizadas a fim de atropelar toda ordem institucional oficial . www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Ranço Fiscalsita

Estamos às vésperas de mais uma eleição em que os cidadãos brasileiros serão chamados novamente para o exercício do voto que em última análise representa passar procuração a todos os representantes do povo que irão dirigir os desígnios da nação nos próximos 4 anos com reflexos em toda a administração pública.
Os parlamentares, serão aqueles que receberão a incumbência de fiscalizar o executivo, e atuar como fonte nascedouro das leis e revogar outras quando o caso exigir. Com os novos eleitos, novos cargos serão preenchidos outros criados e ocupados por aqueles que terão acesso pela porta dos fundos com remuneração mais vantajosa aos concursados, com elevado QI (Quem Indica). O eleito é reflexo do eleitor e assim se comportará. O Poder executivo por seu turno, tem sob seu controle, a administração financeira, fiscal, entre tantas outras. Aqui verificamos o reflexo dos eleitos, onde aqueles são cobrados por estes.
A Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Poder Executivo, tem entre outras funções a de estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinares a entrega de declarações, planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim como as outras entidades, na forma da legislação em vigor.
Por um ranço fiscalista histórico de uma república fratricida com injsuta distribuição de renda, nos dois mandatos do atual presidente da república, um incontável número de abusos foram praticados por agentes da adminsitração fazendária que não merecem tolerância. O que conforta é a ação dos contribuíntes contra os agentes públicos, constatadas as praticas abusivas, submetendo-os a processo disciplinar administrativo e quando o caso requer, aos ditamos do Código Penal Brasileiro. Não existe mais lugar para arbitrariedades muito menos a tolerá-los, num regime de Estado Demcorático de Direito. Quando o caso exigir, necessário se faz responsabilizar o Estado por eventuais prejuízos sofridos pelo contribuínte.
Evidentemente que a atividade pública submetido às regras do Direito Público obedeçe a princípios constantes na Constituição Federal albergado sob a sigla LIMPE, ou seja, princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Logo o agente público, seja fazendário ou não, na pratica de atos além de suas atribuições legais, constitui ofensa ao princípio da legalidade, nada sendo discricionário.
Diante desta análise, quando determinadas empresas, se utilizando do instituto de compensação de créditos tributários com débitos seus, este procediemnto se reflete na emissão de Certidão Negativa de Débitos. De um modo geral, dependendo da atividade econômica, uma empresa pára suas atividades sem as certidões. O governo, por seu turno, dispõe de todos os mecanismos para cobrar, durante cinco anos, qualquer divergência tributária não sofrendo sanção por improbo. Portanto, deve haver o bom senso de toda administração fazendária no sentido de que a dúvida, da possível existência de débitos, seja pró-contribuínte sem que este tenha que parar a atividade econômica patrocinada pelo ente político estatal. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Funrural

Já me manifestei neste espaço em diversos artigos a respeito do tema “Funrural”, tributo recentemente declarado Inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em seção plenária por 11 votos a 0. Retorno ao tema tendo em vista os muitos questionamentos de grande número de produtores rurais, segurados especiais e empresas agroindústrias em relação aos efeitos do ajuizamento de processo judicial visando questionar a tributação sobre a comercialização rural (Funrural) e os benefícios ou ainda eventuais perdas previdenciárias dos trabalhadores rurais, se fazem necessários alguns esclarecimentos aos leitores, sobretudo, os que tem interesse direto sobre a matéria. Ao persistirem dúvidas, escrevam, colocando as dúvidas através do e-mail abaixo que os questionamentos serão prontamente atendidos uma vez que nossa empresa de Consultoria e Assessoria Tributária vem tratando "Insconstitucionalidade do Funrural" do tema desde 1992 quando ainda isolados da tese firmada.
O ajuizamento de ação argüindo a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, tem por objetivo a desconstituição da cobrança indevida do tributo, ato que só pode ser feito via judicial bem como pleitear a respectiva devolução do montante dos valores já recolhidos a título “Funrural” nos dez anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.
A matéria “Funrural” se reveste de certa complexidade mesmo com a Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo STF em fevereiro de 2010. Há que se destacara que, proferida a declaração da inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo, ainda assim e estranhamente Sindicatos Rurais e Fetag, tem divulgado parecer no sentido de manter o segurado especial na relação obrigacional do recolhimento do tributo, que a nosso juízo totalmente desprovido de fundamento legal. Até porque, a matéria objeto de divulgação por parte destas entidades junto aos segurados especiais, não está firmado por assessores jurídicos, portanto questionáveis.
As contribuições que foram recolhidas ou que ainda estão sendo recolhidas, se interrompidos os seus recolhimentos não acarretam qualquer efeito sobre a aposentadoria dos produtores rurais, sejam segurados especiais ou produtores rurais com empregados ou, ainda associados de cooperativas. Isto porque, a questão da tributação e do custeio, não está associada á questão previdenciária na concessão dos benefícios previdenciários. Este é assegurado por uma gama de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e exigida de todas as empresas. É preciso enfatizar que a Constituição Federal de 1988, criou um novo conceito de Previdência, a denominada seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações com o objetivo de assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, que estabelece, dentre vários objetivos primordialmente: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Razão também do conceito “segurado especial”.
Esta seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal e outras Leis complementares. A Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural), inicialmente prevista na Lei Complementar nº 11/71, e, posteriormente na Lei nº 8.212/91, especificamente no que tange aos produtores rurais empregadores e associados de cooperativas não tem nenhum amparo legal, pois tal não recepcionado pela atual constituição. A extinção da contribuição incidente sobre a comercialização rural, vinculada ao sistema previdenciário rural já extinto, com base nas atuais alíquotas de 2,3% e 2,85%, para pessoa física e jurídica, respectivamente, em nada afeta o atual sistema previdenciário, que é custeado por contribuições previstas na CF e em Leis Complementares, e, não diretamente pela contribuição sobre a comercialização rural, como sugerem alguns sindicatos ou Fetag.
Em relação ao benefício do trabalhador rural que só comprova exercício de atividade econômica, no que se refere à aposentadoria de um salário mínimo, está relacionado à comprovação de exercício da atividade rural, independentemente da existência ou não de retenção do Funrural, que sequer figurando a Nota Fiscal no rol dos documentos conclusivos da atividade rural. Ainda, há que ser destacado que recolhimento da contribuição retida ao INSS não existe individualização dos beneficiários da contribuição, como ocorre nos casos da retenção dos empregados e prestadores de serviços, portanto, não existe no sistema previdenciário qualquer relação entre a receita (o valor vertido à Previdência) e a despesa (benefício pago), não possuindo previsão legal qualquer restrição do fisco em relação aos segurados neste sentido. Houvesse qualquer prejuízo previdenciário do segurado especial, este seria analisado pelo STF, incondicionalmente. E-mail: cos.schneider@gmail.com