CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Pauta Tributária

A administração Tributária das Federações Brasileiras tem se utilizado de legislações absurdas a fim de justificar a pratica de atos administrativos e legislativos ao arrepio da moralidade e da legalidade na esfera tributária.
No Rio Grande do Sul está em curso o processo de instituição da cobrança de ICMS sobre a chamada “pauta tributária” em que há muito tempo o governo vem elegendo critério subjetivo, segmentos produtivos da atividade econômica gaúcha, atribuindo aos fabricantes ou distribuidores a responsabilidade de recolherem o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços antes mesmo que o fato gerador da circulação de mercadorias tenha ocorra para o consumidor final.
Como se isto ainda não bastasse, em muitos casos, os órgãos fazendários atribuem aos produtos comercializados pelo fabricante um preço final, ou seja, preço ao consumidor, aplicando os percentuais do ICMS sobre estes preços, mesmo que o produto venha a ser comercializado pelo comerciante final, por valor menor, o tributo terá que ser recolhido pelo fornecedor/fabricante pelo preço estipulado pelos órgãos fazendários mesmo de forma inconseqüente.
Ora, qual o conceito de “circulação” inserido no antecedente da regra matriz de incidência tributária? O comerciante que comprou mercadoria do fabricante a fim de revendê-la, mantendo o estocado em suas prateleiras como estoque, cuja circulação final ainda não ocorreu, é justo que sofra a tributação do ICMS quando sequer a mercadoria circulou?
Vamos adiante nesta analogia. Ao assim procederem, os governos de todas as unidades federativas da União, praticam a intervenção estatal na iniciativa privada, estipulando preço final de venda, atitude vedada pela própria constituição federal. Num Estado Democrático de Direito e de Livre Iniciativa em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei, é preciso ressalta que a lei por si só não basta para dar legitimidade à exigência aos atos administrativos exigidos por dispositivos legiferantes pelo setor governamental. Se a ordem legal, nascida do parlamento, como antecedente da norma jurídica violar qualquer princípio das garantias e direitos fundamentais constitucionais, estas normas deverão ser submetidas ao judiciário a fim de torná-la ineficaz.
Portanto, todos os governos estaduais, ao patrocinarem tais exigências tributárias inserindo a pauta tributária em que o comerciante não terá mais liberdade de estabelecer a base de cálculo do seu produto, viv a fuga e a supressão do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, o produto da compra e venda quando tiver seus preços estipulados pelos órgãos públicos independente da vontade do comerciante, será arbitrário. Se o comerciante quiser vender sua mercadoria a um preço menor do que o da pauta, poderá fazê-lo, contudo, o imposto de circulação de serviços e mercadorias já terá sido recolhido na fonte pelo preço estipulado pelo setor público.
Estamos chegando à raia da loucura e da fome tributária. Razão mais do que nunca para eleger critérios a fim de escolher os representantes políticos competentes, expurgando aqueles parasitas fiscalistas que vivem surrupiando como carrapato gordo, o povo sugando dele, como vampiros, o sangue suado sob o dorso magro do contribuinte brasileiro. É preciso dar um basta a tudo isto a fim de colocar a democracia no poder e não o poder na democracia.
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