CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

A constitucionalidade da compensação de tributos via precatórios.

A matéria é enfrentada pela Fazenda Pública com declarações bem desfocadas da realidade atual razão porque merece seja retirado a cortina de fumaça das mesmas com a finalidade de demonstrar a “ratio essendi” do instituto. A compensação ou até mesmo o “pagamento” que os contribuintes estão pleiteando através da utilização de créditos judiciais via precatórios para o pagamento dos débitos tributários vencidos ou vincendos é alternativa criada pelo poder constituinte derivado em razão ao injustificado atraso, considerado verdadeiro ‘calote’ patrocinado pelas Fazendas Estaduais com seus credores originários ou cessionários. Como operadores do Direito e defensores das garantias constitucionais dos contribuintes, não se pode aceitar mais que a posição da Fazenda Pública vá de encontro ao que dispõe a constituição, sendo que o procedimento encontra guarida muito tranquila no STF, que inclusive julgou, mesmo que monocraticamente (pressupondo entendimento pacificado) um caso do Estado do Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul, a Fazenda Pública deve algo em torno de R$ 8 bilhões em precatórios orçamentados vencidos e impagos. Neste sentido, o direito ao pagamento ou à compensação de tributos, possui assento constitucional no Artigo 78 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, inserido pela Emenda Constitucional 30 de 2000, que autoriza o poder liberatório de pagamento de tributos dos precatórios orçamentados, vencidos, visando afastar o abuso representado pela inadimplência da Fazenda Pública, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa 10 anos de atraso. Desta forma o exercício do direito constitucional não poderia ser suprimido a cargo da inexistência de legislação estadual do ente devedor alvo da previsão constitucional. O direito elementar na condição de integrar a Constituição Federal, a interpretação teleológica trazida pelo legislador constituinte, com clarividência trata de norma de eficácia plena, ou seja, norma auto-aplicável, verdadeira garantia constitucional destinada não às Fazendas Públicas mas aos credores do Estado. O entendimento adotado pelo STF não foi outra senão interpretar e manter a regra funcional constitucional da EC 30/2000 e 62, ambas visando impor melhor comprometimento do ente devedor junto aos seus credores, criando, todavia, alternativas eliminar os efeitos da inadimplência estatal! O legítimo direito à compensar débitos tributários com precatórios, pelo contribuinte titular do crédito, na condição de credor do Estado, verte a regra da matriz Constitucional impondo a moralidade na administração pública, assim com respeito à dignidade da pessoa humana, à propriedade revestidos dos preceitos da ordem fundamental a serem exigidos em todas as aplicações decorrentes. É o manifesto calote. Assim, não parece razoável deixar o exercício de um direito constitucional a cargo do inadimplente da obrigação, omissa neste caso também a inércia legislativa do Estado devedor que não poderia escudar sua própria torpeza em não realizar os pagamentos devidos aos credores. Logo, o direito aqui apresentado pelas Fazendas Públicas, contrariamente do que as mesmas defendem, não nasce da omissa regular Estatal, que serve apenas para regular e não criar algo que já existe na Constituição Federal. O dever do Poder Judiciário, quando provocado por demandas que visam o exercício do direito em tela, deve impor ao Poder Executivo a condenação, que vise efetivar o direito do contribuinte, credor do Estado, e indique o dever da regulamentar do ato, em face às garantias constitucionais cogentes e inerentes ao caso em análise. O autor é Consultor Tributário e Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET E-mail: cos.schneider@gmail.com

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A Educação que não profissionaliza

Durante muito tempo se imaginou que cursar uma faculdade era sinônimo de contabilizar uma profissão visando disputar mercado através do conhecimento adquirido durante o longo período que o candidato ou acadêmico frequentou os bancos da academia universitária. Ledo engano. Esta semana estivemos em Brasília onde realizamos reunião com coordenadores (as) do núcleo acadêmico do Ministério da Educação com a finalidade de propor ao Ministério que assuma de vez a incumbência de avaliar o ensino no Brasil, como órgão legiferante autorizado pela Constituição Federal do Brasil e pela Lei 9394/96 também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A proposta tem fundamento em várias legislações e tem como principal objetivo, afastar os exames de proficiência aplicados pelas entidades de classe no Brasil, como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. A matéria “curso superior” no Brasil está em xeque. Primeiro porque os órgãos governamentais estão se omitindo como Pilatos, em assumir suas responsabilidades constitucionais na fiscalização da qualidade do ensino no país. Segundo, porque o conhecimento transferido pelos Mestres Universitários se travestiu da roupagem sofista, em que o preço determina a qualidade e não mais a condição de educar e transmitir conhecimento para o crescimento de um povo e de sua Pátria. O Ministério da Educação através de seus agentes de terceiro escalão (os de primeiro e segundo fugiram do debate) asseguraram de que o Ensino Superior no Brasil não forma profissionais e tão pouco emprestam profissões aos cursos superiores. Neste sentido, a contradição com a Lei número 12.605/2012 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República determinando que a partir de 2012 todos os diplomas e certificados emitidos pelos educandários, devem constar o respectivo gênero, grau e (pasmem) profissão, atitude desrespeitada por todas as instituições de ensino no Brasil inclusive pelo MEC. Quem educa deseduca. Quem transmite conhecimento de leis e ordem, desestimula seu respeito aos mesmos meios e princípios legais. Com que propósito? Temos tão grandes mestres no ensino superior no Brasil que, com o comportamento de alguns, são confundidos com aqueles como mercenários e mercantilistas a serviço de suas universidades e conselhos de classe. Diante de tais condições, fica a dúvida: até quando vale a pena cursar Direito no Brasil sabendo que o processo seletivo patrocinado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é de reserva de mercado? Ninguém de sã consciência pode admitir falácia tamanha empenhada pelo MEC a tal ponto de afirmar que o Exame de Ordem é legítimo e que as entidades de classe estão revestidas da legalidade a fim de filtrarem seus profissionais e aferir o ensino no País. A inscrição para o exercício da profissão de advogado e contador ou técnico em contabilidade somente poderá ser aferido a quem se submeteu a um: Exame de Ordem e a dois: Exame de Proficiência. O Movimento Nacional dos Bacharéis do Brasil - MNBD, entidade pública de Direito Privado, legalmente constituída e inscrita, passa atuar doravante, sistematicamente junto aos órgãos de educação no Brasil, sobretudo, dos cursos de formação jurídica, ao lado do MEC e OAB para contra por as perversidades e mentiras implantadas por ambos no seio das universidades, acusando alunos de fazerem de conta que estão estudando; de professores que fazem de conta que ensinam e que as universidades fazem de conta que formam. Estas, inertes, assumem o ônus da acusação e não se manifestam ou se contrapõe, presumindo-se verdadeiras as alegações institucionais. MEC, OAB, CFC, poderiam unificar as propostas por lei e passarem a atuar em conjunto na fiscalização do ensino superior no país, violando a Constituição Federal já que os cursos jurídicos no Brasil sofrem agressões a partir daqueles que deveriam ser o modelo de respeito a lei maior do País. Uma vergonha. E-mail: cos.schneider@gmail.com