CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 25 de julho de 2013

As Vozes do povo

A internet, neste início do século XXI se tornou em uma das mais poderosas ferramentas de comunicação através da qual a população mundial se estribou para manifestações em torno dos mais diversos temas sociais. Temas que afetam as comunidades virtuais e não virtuais. Indiscutivelmente o modelo político representativo vai sofrer profunda modificação no cenário mundial, sobretudo, quando se trata de questões econômicos, políticos, sociais e desenvolvimento humano. A primeira e segunda campanha eleitoral de Barack Obama com cautelosa e eficiente utilização de redes sociais tiveram como destaque a Internet; O tema como “A Primavera Árabe” conhecida internacionalmente como uma onda revolucionária de manifestações e protestos em todo o Oriente Médio desde 18 de dezembro de 2010; as revoluções na Tunísia, no Egito, a guerra civil na Líbia e na Síria; os grandes e graves protestos na Argélia, Bahrein, Djibuti, Jordânia, Omã e Iémem, em menor escala no Kuwait, Líbano, Mauritânia, Saudita, Marrocos, Sudão e Saara Ocidental tem as redes sociais como protagonistas. Na mesma esteira da Occupy Wall Street, o movimento 15 M conhecido também como o movimento dos indignados espanhol além da recente mobilização brasileira chamada “Movimento pelo Passe Livre” são manifestações que explodiram a partir de uma nova realidade de organizações sociais, reivindicando novas modalidades de diálogo social com o setor público. Para Castells, a «auto comunicação de massa», o uso horizontal da rede social aponta da Internet a «construtora da autonomia do ator social». Uma realidade que se faz presente e cada vez mais utilizada na proposição das mudanças necessárias e exigidas pela sociedade representativa. As manifestações sociais, denominados também de movimentos de resistências se transformaram de tal maneira a ponto de questionar a legitimidade do atual modelo parlamentar. Um exército de brasileiros saiu às ruas para protestar e demonstrar que o povo exige respostas para os problemas sociais que repousam nas gavetas palacianas em dourado berço esplêndido. As últimas manifestações ocorridas no país e que ainda estão efervescentes, requerem uma profunda reflexão em torno dos fatos constatados nas ruas do país. Recentemente o sociólogo português Boaventura de Souza Santos apresentou a análise de que os ciclos de protestos no Brasil podem retornar ainda mais fortes. Aliás, essa condição impõe uma reflexão pública sobre o tema. Enquanto bancos públicos e privados abocanham bilhões de dólares por conta de dívidas governamentais mal contraídas como as obras nos estádios de futebol para a Copa do Mundo de 2014, escolas, hospitais, médicos, infraestrutura e logística, vivem a bancarrota dos investimentos. As recentes disputas dos médicos brasileiros em concorrência com os médicos estrangeiros expõe realidade intrigante e mal resolvida. A pergunta que se impõe é: existe limite na oposição de exigências das entidades de classe na reivindicação de interesses próprios sobre a necessidade de muitos (povo)? A mesma pergunta tem como destinatário a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que diariamente vem tripudiando e estuprando a Constituição Federal do Brasil (que promete defender com unhas cumpridas e dentes careados) e as Leis infraconstitucionais por conta da covardia e omissão da representação política? A exigência de requisitos formais como Exame de Ordem a fim de que os caros cursos de direito destinem um diploma útil ao seu portador é uma falácia. Estupro! As redes sócias chamaram o povo às ruas para reformar o modelo político desgastado e instituições republicanas medievais. São as vozes das ruas cansadas. A Internet é a grande líder que esconde rosto, mão e pés, mas mudou o comportamento de jovens, idosos e só não resuscita os mortos para que ainda não encontraram o endereço dos cemitérios e crematórios. O Judiciário brasileiro também foi alvo dos protestos populares e que ainda perduram. Julgados das supremas cortes ao arrepio da constituição federal, ofensa às leis, interpretações conforme. Ações que tornaram as instituições republicanas brasileiras reféns de seus próprios erros. Percebe-se com solar clareza que ressoam nas cortes as voracidades insaciáveis do fisco em abocanhar cada vez mais tributos a qualquer custo. Mudanças na estrutura nuclear familiar, atraque aos credos e culturas trazidos como patrimônio histórico da humanidade vilipendiados pela Corte Constitucional em seus mal julgados. São homens como todos os demais. As inevitáveis tendências e pressões sociais têm levado alguns integrantes das Cortes Judiciárias a lamentáveis decisões em seus julgados suspeitos. Infelizmente, Ministros dos Tribunais Superiores são indicados, nomeados por políticos, muitos sob suspeição de práticas de crime contra a administração da coisa pública, ainda se revestem como os arautos da ordem jurídica. E-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 21 de julho de 2013

Exame de Ordem da OAB – Inconstitucional

O Brasil dorme mal, acorda mal, trabalha mal por conta dos graves problemas sociais que afetam a sociedade. Enquanto não forem solucionados por quem tem o dever moral e legal de saná-los na medida em que os remédios jurídicos não surtem mais efeitos, prevalecerão os incautos tropeços que machucam a lei e a ordem legal do país. O Brasil estimula cada vez mais o ingresso e permanência dos estudantes nos cursos universitários com o fim de formar profissionais capazes de enfrentar a realidade fática do dia a dia com a proposta de encontrar com os aparatos técnicos, soluções para os complexos problemas que se impõe à sociedade. Entretanto, a competência em fiscalizar e dar qualidade ao ensino das universidades no país é de competência exclusiva do Governo Federal através do Ministério da Educação – MEC na medida em que a complexidade se impõe. Neste sentido, ela deve avaliar as universidades a cada ano, o grau de ensino, o nível dos formandos a fim de que elas, as universidades, possam se aperfeiçoar nas práticas no ministério de ensinar através de seus mestres. Diante desta realidade, verifica-se também que os professores universitários, em sua grande maioria com Mestrado, Doutorado, outros Juízes, Desembargadores ministrando aulas nos cursos de Direito com elevado grau de competência, dedicação e, sobretudo, dando de si todo empenho a fim de que o aprendizado seja de fato profissionalizante. Assim mesmo há quem impõe dúvidas a eles. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, entidade de classe “ímpar” no dizer do Supremo Tribunal Federal – STF, impõe aos Bacharéis em Direito o Exame de Ordem nos termos do seu estatuto Lei 8.906/94, depois de diplomados para poderem ter o direito de advogar. O Exame que é realizado três vezes por ano mediante a taxa de inscrição no valor de R$ 200,00 para cada examinando está cada vez mais tumultuado e recheado de fraudes. Dificilmente se inscrevem menos de 100 mil Bacharéis em cada certame. Não que sejam 100 mil formandos em cada vez que se faz a prova. É que o volume de pessoas discriminadas pelo exame vem aumentando a cada concurso. Há que se destacar em primeiro lugar que o Exame de Ordem não qualifica, não habilita qualitativamente o profissional ao exercício da profissão. Em segundo lugar, quem paga R$ 200,00 para participar da prova, paga para realizar a primeira e segunda fase do Exame. Caso o candidato rode na primeira fase, não fará a segunda, porém terá pago a segunda fase. A OAB não devolve o dinheiro constituindo-se em enriquecimento sem causa. Ademais, quem realiza a primeira fase da prova, passando, está habilitado para a segunda fase. Contudo, se rodar nesta, no próximo exame terá que fazer tudo outro vez, ou seja, tanto a primeira quanto a segunda fase. Um verdadeiro caça-níquel que não te nada de proficiência comprovada. A mídia, ao invés de denunciar, por guardião da sociedade, a discrepância escamoteia os fatos, pois é alimentada por polpudas verbas da OAB. Quanto a constitucionalidade do exame, embora reconhecida pelo STF é de se lamentar. O direito ao trabalho é sagrado a todas as pessoas constituindo-se em direito fundamental, reconhecido no Tratado Internacional do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. A OAB e o STF não respeitaram o estatuto estrangeiro tão pouco a Constituição Federal. O direito ao trabalho do Bacharel em Direito é sagrado. A OAB e o STF não são legitimados para impor limitações às atividades econômicas das pessoas que se propõe a contribuir para o crescimento do país que tanto incentiva o ensino no Brasil e permite tantas atrocidades. Não é com o fechamento de escolas que os problemas da qualidade do ensino serão resolvidos, mas fiscalizando cada vez mais as instituições para que ofereçam ensino melhor de qualificado inquestionável. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Devedor Contumaz

Não há como negar a preocupação crescente com a prática política imposta aos parlamentares nas três esferas de governo quando instados a votarem propostas do Executivo relacionados a matéria de natureza tributária. Aliás, deveria ser terminantemente proibido o Executivo se meter nas lides do Legislativo sob pressão a fim de que este atenda aos caprichos daquele. Interferência ao princípio da independência dos poderes vedado pelo artigo 2º da CF. A triste realidade que atinge a todos os cidadãos do país está no hiato cultural da política brasileira o Legislativo se curvar diante dos caprichos do Poder Executivo. A este, como determina a prerrogativa de função, cabe Administrar as “res pública” e não legislar. É sabido que 95% das leis tributárias votadas nas três esferas de governo no país, foram elaboradas pelo Poder Executivo com a interferência dos órgãos fazendários. Uma falácia. Entre as tantas legislações conflitantes e congestionantes do Poder Judiciário, é a lei que criou no Rio Grande do Sul a figura do Devedor Contumaz. Criada e publicada em 06 de abril de 2011, portanto no atual governo, a Lei 13.711 criou a figura do contumaz ao arrepio dos valores supremos da Constituição Federal. O que vem a ser e como se configura o “devedor contumaz”? É o contribuinte considerado devedor contumaz e submetido a um regime especial de fiscalização quando qualquer dos seus estabelecimentos instalados no estado, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto de sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Condições específicas devem estar atendidas a fim de configurar a figura do devedor para que seja considerado contumaz, ou seja, quando deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – sucessiva ou alternadamente, débitos referente a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses ou tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual, atualmente em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), entre outras. Ressalva feita descaracterizando a figura devedora quando pessoas físicas ou jurídicas titulares de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias até o limite do respectivo débito tributário constante na Dívida Ativa. Por fim, deixar o contribuinte a condição de Devedor Contumaz, quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos. Aqui repousa o toque de pedra ou o ovo de Colombo. Primeiramente a figura do Devedor Contumaz criado em vários estados brasileiros, é ofensa ao princípio constitucional da Livre Iniciativa ao trabalho, intervenção do Estado na iniciativa privada se utilização de legislação para cobrança de tributos pela via oblíqua, ofensa ao disposto no artigo 170, IV da Constituição, embora o Pleno do Tribunal de Justiça tenha declarada em sessão tensa, pela constitucionalidade da Lei que, não está imune a novo julgamento por fatos supervenientes trazidos a lide por colegas tributaristas no Estado. O Fato é que o Estado do Rio Grande do Sul usurpa, como outros estados da federação, da maneira coercitiva e arbitrária na forma de cobrança de tributos. No ordenamento jurídico brasileiro já existe a Lei de Execuções Fiscais – LEF 6.830 para regular seu rito. A inovação que se deu por conta da legislação do Devedor Contumaz, desrespeita norma superior hierarquicamente bem como as súmulas do STF números 70, 323 e 547. Reafirmamos que o judiciário deve aplicar a lei e não legislar, o que ocorre infelizmente. E-mail:cos.schneider@gmail.com

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Fisco Versus Contribuinte

A realidade incontestável de todos nós humanos é a certeza da morte e do pagamento de imposto. Duas realidades irrefutáveis que dizem respeito a construção da vida em sociedade. Durante o final de semana passada, ou seja, de 28 de junho a 30 de junho de 2013, a cidade de Gramado sediou o XII Congresso Tributário em Questão promovido pela Fundação da Escola Superior do Direito Tributário. Foram quatro dias de exposição de teses, questionamentos, reclamações, insatisfações tanto de parte do fisco quanto dos colegas tributaristas. Porque é importante destacar esta realidade? Ora porque afeta todos os negócios e principalmente a manutenção e a criação de empregos e renda. Foi o que aconteceu com o Vale do Calçado quando a partir de 1993 se instalou o caos na região calçadista, migrando para as regiões do Norte, Nordeste e Centro Oeste. Foi um verdadeiro leilão e disputas por indústrias calçadistas do Sul e Sudeste por conta de incentivos fiscais, financiamentos baratos pelo BNDES e juros reduzidos. Voltando ao evento de Gramado, uma clara realidade foi exposta durante o Congresso no tocante ao complexo universo do Direito Tributário, qual seja, a crescente preocupação com a vulnerabilidade do contribuinte em relação ao fisco e a abominável insegurança jurídica que o país vive. O Judiciário passou a legislar e não mais aplicar lei. Por sua vez, o fisco preocupado em manter a crescente arrecadação dos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, se utiliza de todos os meios para os fins tributários. Para levar a efeito tais atribuições os entes públicos, políticos, se utilizam da mortífera máquina arrecadatória, justificando os meios para atingir seus fins. Ser empresário neste país e oferecer mais empregos aos colaboradores empresariais e gerar renda é odisséia. O fisco sustenta preocupação com o crescente o inadimplemento dos contribuintes embora as estatísticas tem demonstrado arrecadação crescente. Assim o desempenho tributário aponta para duas realidades: a primeira os sucessivos recordes arrecadatório e o segundo, o crescimento fiscal em maior que o Produto Interno Bruto. O contribuinte, cada vez mais engessado por conta da supremacia das ações do Estado, enfrenta imposições perversas e esdrúxulas. A vulnerabilidade é escancarada e principia com a constatação de que o Estado é criador da norma jurídica-fiscal; o aplicador da norma jurídica-fiscal e; o Estado é julgador das cobranças fiscais. As consequências nestas lides são preocupantes quando o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, inadimplente (e por vezes o crédito tributário ainda não constituído definitivamente), sofre a ação arrecadatória implacável: o indeferimento de Certidão Negativa de Débitos que atesta a regularidade fiscal, penhora de bens móveis ou imóveis, penhora “on line” de dinheiro tirado das contas bancárias dos contribuintes. Já quando o contribuinte tem créditos contra a fazenda, este os recebe nas demoradas decisões judiciais via precatórios depois de 10 anos, está sujeito a falência, etc. Portanto, extrai-se do exame que é cada vez mais difícil a relação fisco versus contribuinte em face da crescente preocupação daquele em arrecadar cada vez mais, não importando os meios utilizados para tanto. Trata-se de uma relação de extrema fragilidade em que o contribuinte sempre será a parte frágil e vulnerável das ações do fisco. E-mail:cos.schneider@gmail.com