CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 25 de março de 2015

Quem condena o infrator da Lei Penal?

Quem condena os infratores da Lei Penal? Por: Carlos Otávio Schneider – Presidente da ANB - Email cos.schneider@gmail.com Certa feita ainda ao tempo da Academia de Direito na Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, durante uma destas fatídicas aulas de Direito Penal Parte Especial, um professor, Mestre fez o seguinte questionamento: “Como terminar como o crime no Brasil?”. Antes de ler a resposta você deve imaginar que o causídico é doido em propor tamanha arte de acabar com o crime no país. Pois bem, sem torturar, concluiu ele sugerindo “rasgar o Código Penal Brasileiro”. Pois se não há lei anterior que defina como crime ato praticado por qualquer cidadão ou cidadã, não há que se falar em crime.
Aqui em Brasília, esta manhã tumultuada no Plenário I da Câmara Federal na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, comunistas e não comunistas se aglomeraram com o propósito discutir a alteração na idade penal dos infratores de 18 para 16 anos de idade, que é a tendência que venha a acontecer. Contudo o que se viu entre os defensores da menor idade penal e os apoiadores da maior idade penal, argumentos não faltaram. Dos mais pífios e indigestos, aos mais racionais desconsiderando os da esquerda radical como o caso do Deputado Federal Orlando Silva do PCdoB. A aplicação de penas a criminoso no Brasil tem vários objetivos, dentre os quais a retribuição e a prevenção. Pela retribuição, o mal causado pelo criminoso retorna a ele mesmo, como maneira de afirmação da norma jurídica a ele imposta. Porém, considera-se que a pena deve ter utilidade para a sociedade como também para o criminoso infrator. O fato, entretanto, a meu juízo, transcende a mera discussão se a idade penal deve ser de 16 ou de 18 anos. Particularmente e, diante da atual conjuntura socioeconômica, deve haver freio e contra e peso a fim de acabar com a impunidade de o menor infrator, saindo as ruas ou nela habitando, drogado, mata, furta, rouba, e caso ele se encontro no estágio limítrofe entre a menor idade penal com a maior idade penal, sofrerá medidas socioeducativas e ao completar 18 anos, vai para outra seara de julgamento. Uma aberração legislativa e não jurídica. Ao comentar os aspectos legais penais, talvez encontremos as mais perversas legislações penais em outros país, menos no Brasil. Veja o caso, por exemplo do Deputado José Genuíno, condenado no processo do Mensalão pelo STF. Sequer havia completado dois anos de prisão, foi agraciado pelo indulto no ano passado pela Presidente da República. Ora o indultado, uma vez contemplado com a benesse outorgado pela Presidência da República, ao final do ano, ao receber o indulto, tem perdoado o resto da pena. Existem ínfimos países que adotam tal legislação. Contudo a progressão de regime, operada pela Lei 7.210 denominada também de Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece que um condenado a qualquer pena de reclusão superior a 4 (quatro anos), poderá cumpri-la, computando-se o tempo remido pelo trabalho, conta-se o tempo que o apenado trabalhou na prisão na seguinte proporção, por regimes. Regime fechado, 16,66%; em semi-aberto, 13,89%; em aberto, 69,45% até completar o tempo total da condenação. Considerando-se que, no regime aberto, em virtude da falta de estabelecimentos adequados, e, no livramento condicional, emboscado pela falta de fiscalização, não há, por certo, execução da pena, momento em que o condenado cumprirá somente 30,58% da pena aplicada, o que demonstra a absoluta falência do direito repressivo pela função nula da pena como elemento de prevenção. Ou seja, a certeza da impunidade, o que com certeza patrocina parte à ofensa penal. Por derradeiro demonstrada a fragilidade de nossas casas prisionais, que abriga em todo Brasil mais de 600 (seiscentos mil) apenados, os olhos devem se voltar a outro fator: o desmantelamento da estrutura familiar. Fragilizada, filhos escolhendo com menos de um ano, o que comer, o que beber, o que vestir, sem que encontrem resistência na autoridade paterna. Ela não encontra mais os limites do permitido e não permitido. Isto não sou eu a afirmar. São os maiores especialistas no ramo da Educação Infantil e da Psicologia. Antes de se falar em criminosos devemos perguntar: quem os cria? Depois de respondida esta indagação, a segunda pergunta: quem os condena. A partir daí já podemos vislumbrar respostas que nos proporcionarão grande surpresa. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 19 de março de 2015

A Investigação Criminal de Dilma Rousseff

A matéria recentemente enfrentada pelo Procurador Geral da República Dr. Rodrigo Janot e pelo Ministro Relator da investigação Lava Jato do STF Teori Zavascki, a meu juízo estão muito equivocados com o respeito que nutro pelos mesmos. Esta insensatez em afirmar que não há como investigar criminalmente a Presidente da República pelos seus atos, é novela. Não há nenhum impedimento, nem legal nem constitucional para investigar Dilma Rousseff para saber se teria recebido, em qualquer época, mesmo sob a forma camuflada “doação eleitoral”, dinheiro sujo, surrupiado dos cofres abarrotados da Petrobras. Pelo que se constatou, a roubalheira das classes políticas dominantes e atuantes no país lavariam e secariam dinheiro infectado vindo da corrupção em todas as campanhas eleitorais realizadas no país ao longo dos anos. Qual a chance de eleição dos neófitos? Nada impede que se investigue se os recursos de financiamento em dinheiro, eventualmente dado tanto a Sérgio Guerra (R$ 10 milhões) e a Eduardo Campos (R$ 20 milhões), teria também beneficiado o PSDB durante a campanha do candidato a presidente da República José Serra de 2010 e o PSB na campanha ao governo do Estado de Pernambuco em 2010 em forma de propina. Alias, as mesmas propinas que se transformaram em doações eleitorais obscuras não esclarecidas. Todos os partidos suspeitos devem ser rigorosamente investigados a fim de se constatar se verdadeira a tese de que se transformaram os partidos em genuínas e autênticas facções criminosas organizadas se apropriando impiedosamente o patrimônio público construído pelo povo. Sugere-se (embora ache inócuo) que o princípio republicano requer que o Brasil seja passado a limpo em toda sua dimensão em todos tempos. Assim “investigar” a Srª. Presidenta da República Dilma Rousseff por atos supostamente de envolvimentos criminosos não é o mesmo que abrir PROCESSO contra a mesma. Com todo respeito, o Procurador Dr. Janot e o Ministro Teori, neste proceder específico, fizeram enorme confusão com as coisas da justiça quando resolveram arquivar a investigação da Presidente, que foi citada 11 vezes durante as delações das testemunhas reveladas até então. As investigações sobre a corrupção, sobretudo, a Lava Jato, precisa ir muito mais além do que está, eis que as suspeitas recaem ainda sobre um rombo sem ,limite no BNDES e CEF. Por isso a investigação precisa ir mais a fundo, a fim de alcançar os “andares de cima” dos pilares corroídos pelos partidos políticos sem exceção e sem reserva. Não há dúvida da necessidade da faxina, da limpeza não só pela metade, pois isto seria típico da limpeza “para inglês ver”. Esta prática é uma tremenda farsa. Mas a vassoura de Jânio Quadros para desinfectar os parasitas na União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Mas afinal porque a Jano e Teori arquivaram a investigação contra Dilma Rousseff? Ora, o dito art. 86, §4º da Constituição Federal, estabelece que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Preste atenção no que diz o dispositivo constitucional: “não pode ser responsabilizado”, melhor dizendo, “processado criminalmente em juízo” e assim, eventualmente, condenado, por atos praticados estranhos às suas funções. Sim, estranhos ou anteriores às funções públicas, como foram os atos da campanha eleitoral de 2010. O que prevê na norma é imunidade temporária do chefe do Estado Brasileiro. Imunidade com o “processo criminal” em juízo, porém nunca com a renúncia da investigação a fim de comprovação da prática de crime. Investigados todos podem ser, havendo indícios mínimos de ofensa penal. Imunidade temporária do Presidente da República não significa impunidade eterna. Investiga-se o fato e processa-se o presidente depois de cessadas suas funções. Dilma Rousseff é presidente do país, não Rainha embora pareça ser. Todos somos súditos da lei e assim até a Presidente da República é súdito das mesmas leis.. E-mail:cos.schneider@gmail.com

terça-feira, 10 de março de 2015

Taxa e o Exame de Ordem da OAB

Por: Carlos Otávio Schneider – Presidente da ANB
Prezados leitores e leitoras desta modesta coluna que ora inicia num destacado jornal regional face a seriedade de um jornalismo ético e focado na lisura dos fatos. A matéria sobre a qual me debruço tem relação com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que vem, dilapidando os já escassos recursos não só dos avaliandos nos exames aplicados por ela mas também dos próprios fiscalizados Advogados com valores estratosféricos das anuidades. Pois bem... O propósito também transcende a questão da entidade OAB. Mesmo que alguns possam não alcançar a matéria guerreada, exponho sobre o instituto do tributo da Taxa, como espécie de Tributo. A Ordem dos Advogados do Brasil cobra em cada exame de ordem, uma “Taxa” não mais R$ 200,00 (Duzentos Reais) para a realização do Exame e sim, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) de cada avaliando. A doutrina e a Constituição Federal dispõe no artigo 145 que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição(...)". Observem que o dispositivo fala na autorização da “União”, “Estados”, “Distrito Federal” e “Municípios”, como entes “Políticos”. A OAB, pelo que consta, não é ente político e não integra nenhuma das administrações públicas diretas ou indiretas. Aliás o §1º do artigo 44 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 estabelece que a “OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico”. Nem precisava dizer isso, pois a ADIn 3026 se encarregou de esclarecer isto pondo água fria nas pretensões da OAB, de se utilizar de agente do governo na defesa da insustentável tese de que a OAB seria uma Autarquia. O dispositivo do art. 44, §1º sequer precisaria estar evidente pela lógica da inexistência de qualquer vínculo da OAB com a Administração Federal Direta ou Indireta. Voltando ao instituto da Taxa, cobrado pela OAB sem o devido amparo legal ou constitucional para que o Bacharel e a Bacharela em Direito realize o Exame de Ordem, nada mais é senão um exame caça-níquel patrocinando e reserva de mercado de trabalho. Para não permanecer apenas na opinião pessoal deste Articulista, Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestrando, colhemos os ensinamentos do ilustre Doutrinador Paulista Dr. Roque Antônio Carrazza em sua festejada obra "Curso do Direito Constitucional Tributário", "23ª Ed.", "Malheiros", "2006" "Pg. 526/527" que ensina: "A taxa, que, nascida da lei sobre ser compulsória, resulta de uma atuação estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito público e relacionada direta e imediatamente", ao contribuinte. Sendo tal atividade realizada por imperativo de lei, não pode fazer nascer um simples preço (uma contraprestação).". (...) "Se serviço é público, deve ser desempenhado por força da lei, seu único móvel". "Depois, o serviço público é bem indisponível". Ora se a "Taxa nasce da Lei", provimento, no caso da OAB, não é lei e nem pode ter força de lei. A Taxa é uma exigência legal, institucional e estatal. A OAB não se perfila com nenhuma destas espécies de legitimados para implementar a exigência da taxa, o que põe a sepultamento, o exame na mira do Deputado Eduardo Cunha do PMDB do RJ hoje Presidente da Câmara Federal. Ademais a natureza constitucional sequer delega poderes para entes privados se investirem dos poderes estatais a fim de cobrar "Taxa do Exame de Ordem". Não há como aceitar o sensacionalismo como forma de contestação de matéria jurídica. A lógica me guia e sempre me guiará. Concluo com o notável pensamento do Doutrinador Paulista, reforçando seus dizer à página 525 da obra citada que "Apenas para tangenciarmos o assunto, os preços possuem regime jurídico diverso das taxas, não sendo dado ao legislador transformar estas naquelas, e vice-versa. De feito, enquanto os preços (tarifas) são regidos pelo direito privado, as taxas obedecem ao regime jurídico público. Neles não há relação contratual, mas relação jurídica de conteúdo manifestamente publicístico". E-mail cos.schneider@gmail.com