CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

terça-feira, 10 de março de 2015

Taxa e o Exame de Ordem da OAB

Por: Carlos Otávio Schneider – Presidente da ANB
Prezados leitores e leitoras desta modesta coluna que ora inicia num destacado jornal regional face a seriedade de um jornalismo ético e focado na lisura dos fatos. A matéria sobre a qual me debruço tem relação com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que vem, dilapidando os já escassos recursos não só dos avaliandos nos exames aplicados por ela mas também dos próprios fiscalizados Advogados com valores estratosféricos das anuidades. Pois bem... O propósito também transcende a questão da entidade OAB. Mesmo que alguns possam não alcançar a matéria guerreada, exponho sobre o instituto do tributo da Taxa, como espécie de Tributo. A Ordem dos Advogados do Brasil cobra em cada exame de ordem, uma “Taxa” não mais R$ 200,00 (Duzentos Reais) para a realização do Exame e sim, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) de cada avaliando. A doutrina e a Constituição Federal dispõe no artigo 145 que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição(...)". Observem que o dispositivo fala na autorização da “União”, “Estados”, “Distrito Federal” e “Municípios”, como entes “Políticos”. A OAB, pelo que consta, não é ente político e não integra nenhuma das administrações públicas diretas ou indiretas. Aliás o §1º do artigo 44 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 estabelece que a “OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico”. Nem precisava dizer isso, pois a ADIn 3026 se encarregou de esclarecer isto pondo água fria nas pretensões da OAB, de se utilizar de agente do governo na defesa da insustentável tese de que a OAB seria uma Autarquia. O dispositivo do art. 44, §1º sequer precisaria estar evidente pela lógica da inexistência de qualquer vínculo da OAB com a Administração Federal Direta ou Indireta. Voltando ao instituto da Taxa, cobrado pela OAB sem o devido amparo legal ou constitucional para que o Bacharel e a Bacharela em Direito realize o Exame de Ordem, nada mais é senão um exame caça-níquel patrocinando e reserva de mercado de trabalho. Para não permanecer apenas na opinião pessoal deste Articulista, Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestrando, colhemos os ensinamentos do ilustre Doutrinador Paulista Dr. Roque Antônio Carrazza em sua festejada obra "Curso do Direito Constitucional Tributário", "23ª Ed.", "Malheiros", "2006" "Pg. 526/527" que ensina: "A taxa, que, nascida da lei sobre ser compulsória, resulta de uma atuação estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito público e relacionada direta e imediatamente", ao contribuinte. Sendo tal atividade realizada por imperativo de lei, não pode fazer nascer um simples preço (uma contraprestação).". (...) "Se serviço é público, deve ser desempenhado por força da lei, seu único móvel". "Depois, o serviço público é bem indisponível". Ora se a "Taxa nasce da Lei", provimento, no caso da OAB, não é lei e nem pode ter força de lei. A Taxa é uma exigência legal, institucional e estatal. A OAB não se perfila com nenhuma destas espécies de legitimados para implementar a exigência da taxa, o que põe a sepultamento, o exame na mira do Deputado Eduardo Cunha do PMDB do RJ hoje Presidente da Câmara Federal. Ademais a natureza constitucional sequer delega poderes para entes privados se investirem dos poderes estatais a fim de cobrar "Taxa do Exame de Ordem". Não há como aceitar o sensacionalismo como forma de contestação de matéria jurídica. A lógica me guia e sempre me guiará. Concluo com o notável pensamento do Doutrinador Paulista, reforçando seus dizer à página 525 da obra citada que "Apenas para tangenciarmos o assunto, os preços possuem regime jurídico diverso das taxas, não sendo dado ao legislador transformar estas naquelas, e vice-versa. De feito, enquanto os preços (tarifas) são regidos pelo direito privado, as taxas obedecem ao regime jurídico público. Neles não há relação contratual, mas relação jurídica de conteúdo manifestamente publicístico". E-mail cos.schneider@gmail.com

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