CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 25 de março de 2015

Quem condena o infrator da Lei Penal?

Quem condena os infratores da Lei Penal? Por: Carlos Otávio Schneider – Presidente da ANB - Email cos.schneider@gmail.com Certa feita ainda ao tempo da Academia de Direito na Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, durante uma destas fatídicas aulas de Direito Penal Parte Especial, um professor, Mestre fez o seguinte questionamento: “Como terminar como o crime no Brasil?”. Antes de ler a resposta você deve imaginar que o causídico é doido em propor tamanha arte de acabar com o crime no país. Pois bem, sem torturar, concluiu ele sugerindo “rasgar o Código Penal Brasileiro”. Pois se não há lei anterior que defina como crime ato praticado por qualquer cidadão ou cidadã, não há que se falar em crime.
Aqui em Brasília, esta manhã tumultuada no Plenário I da Câmara Federal na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, comunistas e não comunistas se aglomeraram com o propósito discutir a alteração na idade penal dos infratores de 18 para 16 anos de idade, que é a tendência que venha a acontecer. Contudo o que se viu entre os defensores da menor idade penal e os apoiadores da maior idade penal, argumentos não faltaram. Dos mais pífios e indigestos, aos mais racionais desconsiderando os da esquerda radical como o caso do Deputado Federal Orlando Silva do PCdoB. A aplicação de penas a criminoso no Brasil tem vários objetivos, dentre os quais a retribuição e a prevenção. Pela retribuição, o mal causado pelo criminoso retorna a ele mesmo, como maneira de afirmação da norma jurídica a ele imposta. Porém, considera-se que a pena deve ter utilidade para a sociedade como também para o criminoso infrator. O fato, entretanto, a meu juízo, transcende a mera discussão se a idade penal deve ser de 16 ou de 18 anos. Particularmente e, diante da atual conjuntura socioeconômica, deve haver freio e contra e peso a fim de acabar com a impunidade de o menor infrator, saindo as ruas ou nela habitando, drogado, mata, furta, rouba, e caso ele se encontro no estágio limítrofe entre a menor idade penal com a maior idade penal, sofrerá medidas socioeducativas e ao completar 18 anos, vai para outra seara de julgamento. Uma aberração legislativa e não jurídica. Ao comentar os aspectos legais penais, talvez encontremos as mais perversas legislações penais em outros país, menos no Brasil. Veja o caso, por exemplo do Deputado José Genuíno, condenado no processo do Mensalão pelo STF. Sequer havia completado dois anos de prisão, foi agraciado pelo indulto no ano passado pela Presidente da República. Ora o indultado, uma vez contemplado com a benesse outorgado pela Presidência da República, ao final do ano, ao receber o indulto, tem perdoado o resto da pena. Existem ínfimos países que adotam tal legislação. Contudo a progressão de regime, operada pela Lei 7.210 denominada também de Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece que um condenado a qualquer pena de reclusão superior a 4 (quatro anos), poderá cumpri-la, computando-se o tempo remido pelo trabalho, conta-se o tempo que o apenado trabalhou na prisão na seguinte proporção, por regimes. Regime fechado, 16,66%; em semi-aberto, 13,89%; em aberto, 69,45% até completar o tempo total da condenação. Considerando-se que, no regime aberto, em virtude da falta de estabelecimentos adequados, e, no livramento condicional, emboscado pela falta de fiscalização, não há, por certo, execução da pena, momento em que o condenado cumprirá somente 30,58% da pena aplicada, o que demonstra a absoluta falência do direito repressivo pela função nula da pena como elemento de prevenção. Ou seja, a certeza da impunidade, o que com certeza patrocina parte à ofensa penal. Por derradeiro demonstrada a fragilidade de nossas casas prisionais, que abriga em todo Brasil mais de 600 (seiscentos mil) apenados, os olhos devem se voltar a outro fator: o desmantelamento da estrutura familiar. Fragilizada, filhos escolhendo com menos de um ano, o que comer, o que beber, o que vestir, sem que encontrem resistência na autoridade paterna. Ela não encontra mais os limites do permitido e não permitido. Isto não sou eu a afirmar. São os maiores especialistas no ramo da Educação Infantil e da Psicologia. Antes de se falar em criminosos devemos perguntar: quem os cria? Depois de respondida esta indagação, a segunda pergunta: quem os condena. A partir daí já podemos vislumbrar respostas que nos proporcionarão grande surpresa. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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