CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 29 de maio de 2014

A Certeza da Impunidade

Antes mesmo de iniciado o período das convenções políticas partidárias e da propaganda eleitoral os pretendentes a cargos eletivos já desfilam nas páginas dos principais jornais e televisão em franca campanha eleitoral indisfarçável. A mídia de um modo geral empresta efeitos nocivos aos partidos emergentes, ou melhor, sobre os candidatos emergentes e seus jovens partidos ao destacar sempre os mesmos nomes, os mesmos partidos com as velhas e surradas propostas que o povo já está cansado de ouvi-las, e os rejeita sistematicamente. A escolha tempestiva de candidatos a cargos eletivos em cada eleição se dá, segundo a lei eleitoral, no período de 10 a 30 de junho em cada ano eleitoral. Neste período são escolhidos os candidatos pretendentes a cargos públicos pelos convencionais e filiados aos partidos políticos em dia com suas prerrogativas de afiliado, e formalizadas as coligações. Certo? Errado. Todos nós sabemos como funciona nos bastidores dos partidos políticos. Interesses econômicos, conchavos em coligações, promessa de cargos, sopa de letrinhas mergulhadas nas coligações espúrias com o propósito de tomar dos pequenos partidos ou dos jovens partidos, os espaços de rádio e televisão em favor dos grandes corporações partidárias. Isto só existe porque alguém permite. Pré-candidatura significa candidatura lançada mesmo na forma intempestiva, o que certamente caracteriza ilegalidade e inconstitucionalidade. Ofende, de sobremaneira, o princípio da isonomia, ou seja, o princípio da igualdade, viga mestre da Constituição Federal. Incompreensível que o Ministério Público Eleitoral, aceite inerte, todas estas demandas jornalísticas ou televisivas, sem tomar qualquer providência. Uma das prerrogativas do MPE é exatamente essa que é de atuar como fiscal da lei, ou seja, “custos legis” nos exatos termos do artigo 127 e 129 da Constituição Federal do Brasil. Entretanto, não é isto que se verifica, fato que transborda incompreensão. As manchetes das páginas dos jornais e notícias de televisão e rádio, descarregam diariamente propaganda política de campanha eleitoral e não institucional, como deveria ser. Aquele evento está regulamentado pela Lei 9.504/96, chamado a Lei das Eleições e, esta pela Lei 9.096/95 embora am-plamente confundida com a Lei Eleitoral também pelos postulantes a cargos eletivos. Imagine você honrado leitor, que, caso pretenda concorrer a cargo político no Brasil, que tratamento igualitário terá diante da seleção, pela própria mídia, de seus patrocinadores? A triste realidade ainda está revestida da desobediência daqueles que dirigem ou pretendem dirigir a “res pública” desvirtuado do princípio da legalidade. Quem não obedece a lei antes das eleições, seguramente não terá nenhum pudor em desobedecê-la após eleito, quando estará investido do cargo político. Descabido citar nomes, partidos, coligações ou colegiados na ânsia de buscar o poder. Além das espúrias coligações de partidos de extrema direita com os da extrema esquerda como é o caso do PP formalizar coligação com o PCdoB ou PT em âmbito federal, é incompreensível. Os montanheses desceram dos esconderijos e se aliaram aos moribundos palacianos despudorados. Assim anda a prostituição política brasileira. Não se renova nada e, nem se muda nada com as mesmas peças e as regras em vigor porque trasbordam de vigorosa corrente de insatisfações sociais, o que certamente, não será suficiente para que o eleitor demonstre sua indignação nas urnas. O político sabe disso muito bem e, se aproveita dessa fragilidade, para desacreditar aos novos partidos e seus candidatos em detrimento da covardia infestada nos segredos da urna eletrônica com seus resultados secretos. Mas isso é assunto para outro momento. Por enquanto, chamamos a atenção às autoridades, especialmente do Ministério Público Eleitoral, para afastar coercitivamente a propaganda eleitoral intempestiva em curso, ou seja, antes do tempo permitido. Penalizar não só aos infratores mas também, aos promotores desta infecção e seus incentivadores, sob pena de ineficácia nas ações coercitivas daquele que deve ser o órgão fiscalizador da lei, como vem fazendo muito bem em outros setores da sociedade, muitas vezes de forma exagerada. E-mail – cos.schneider@gmail.com

domingo, 11 de maio de 2014

Direito Sagrado ao Trabalho Ofício ou Profissão previsto no artigo 5º, XIII CF

Uma das preocupações do homem, em qualquer época na história da humanidade, é prover o próprio sustento e de seus guardados. O meio empregado para prover o próprio sustento, em uma sociedade civilizada, é o exercício de uma profissão, um ofício, que permita ao homem, ou produzir o que necessita para viver, ou produzir o que os outros necessitam para viver e, por fim, trocar o produto do seu trabalho pelo produto do trabalho de outros. Decorre disto que a sobrevivência do homem, em sociedade, é praticamente impossível sem o trabalho. Assim como a sua integridade física (a segurança da sua vida), a liberdade para agir e a propriedade, o trabalho é essencial para a vida humana ainda que seja apenas um mal necessário. Talvez haja um dia em que a quantidade de trabalho necessária para o sustento de uma sociedade seja negligível o suficiente para declararmos a extinção do trabalho… mas, até lá, temos que lidar com esta questão. Suscitamos aqui um problema a considerar a situação não só dos Bacharéis e Bacharelas em Direito, mas de toda a massa trabalhadora ociosa: o homem tem um “direito ao trabalho”? A resposta para esta pergunta depende de como conceituamos o direito. Se estivermos falando de um direito positivo que implique a obrigatoriedade do setor público garantir o emprego de um cidadão, seja empregando-o no setor público ou forçando um contrato no setor privado, está claro que este direito simplesmente inexiste. E se existe, é irrealizável e mesmo indesejável: suporia uma reabilitação da Escravidão e a total obliteração do direito de livre associação. Mas, se estamos falando de um direito negativo que implique que ninguém pode impedir uma pessoa de exercer pacificamente um ofício ou profissão, então a resposta é óbvia: o homem tem o direito (negativo) ao trabalho. Se o homem (gênero) tem o direito negativo ao trabalho podemos analisar um cenário e dizer se nele tal direito é respeitado ou desrespeitado. Tomemos o Brasil como exemplo. Há pessoas ou instituições que possam, legalmente, impedir você de trabalhar? Infelizmente, sim. São inúmeros os exemplos de mecanismos institucionais que tem o objetivo de impedir certas pessoas de trabalhar, ou mesmo certos ofícios. Por exemplo, você não pode exercer a profissão de advogado sem a aprovação de uma instituição chamada OAB. Você também não pode oferecer serviços de transporte usando o seu carro. Você também não pode ser camelô sem ter de se preocupar com batidas da polícia. Todas estas restrições, é claro, existem para proteger certas pessoas e instituições: a restrição ao exercício da advocacia é uma medida protecionista em tese sustentada pela entidade de classe e que favorece o monopólio da OAB na autorização de profissionais desta área, a criminalização do transporte “clandestino” supostamente protege o oligopólio do transporte público ou o monopólio da prefeitura sobre o serviço de táxi, a perseguição ao comerciante informal visa impedir que a cultura da “sonegação” se espalhe para outros comércios. Tudo isto é violação, em primeiro lugar, do direito de trabalhar e, em segundo lugar, do direito de adquirir pacificamente o produto do trabalho alheio. O motivo pelo qual tais restrições ainda existem é porque, infelizmente, as pessoas tendem a pensar como produtores e não consumidores. Existe uma cultura corporativista que faz com que o taxista e o cobrador de ônibus pensem que só podem beneficiar-se do negócio de transporte se os “caroneiros clandestinos” forem punidos por fazer concorrência. Nenhum setor escapa: pergunte a um professor, do setor público ou privado, se ele aceitaria concorrer no mercado com um instrutor informal. Pergunte a um médico se ele acha “justo” que pessoas possam exercer a sua profissão sem o carimbo do Conselho Regional de Medicina. No Brasil, se bobear, até “freelancer” quer que sua profissão seja regulamentada e sindicalizada. O resultado disso é uma Economia onde os bens e serviços são cada vez mais caros escassos e de baixa qualidade e onde praticamente metade da riqueza da população é literalmente destruída em burocracia, impostos e serviços públicos de última. Se nossa Constituição fosse um pingo mais liberal e respeitada e menos anti-empreendedora, incluiria entre os direitos do cidadão aquele de trabalhar sem ser interrompido e prejudicado pela polícia, pelo sindicato, pelas corporações de ofício e pelos grevistas com sanha piromaníaca. O verdadeiro direito ao trabalho só pode ser garantido e exercido dentro de uma economia de livre onde a liberdade de empresa, a liberdade de associação e a liberdade de escolha são respeitadas. Em síntese, o direito ao trabalho é sagrado, direito natural que nenhum governo pode permitir em sentido contrário, tendo em visto, no caso em tela, primeiro oferece o doce, depois de oferecido e degustado, proíbe de comê-lo. e-mail: cos.schneider@gmail.com

domingo, 4 de maio de 2014

Execução Fiscal e a Garantia Jurisdicional

A execução fiscal operada por qualquer dos entes políticos brasileiros, é a parte em que há a maior tensão e conflito entre estado e contribuinte, em face da invasiva apropriação patrimonial patrocinada pelo Estado contra seu administrado. Nós, profissionais do Direito Tributário, emprestamos boa parte de nosso tempo folhando decisões, livros, jurisprudências o que nos rende alguns danos como "stresse", desconforto, indignação pelos atos praticados pelas Fazendas Públicas e referendadas pelo Judiciário-Estado, quando este deveria se postar como verdadeira baliza da justiça e da ordem. Neste sentido, faço questão de transcrever o entendimento de James Marins, um dos nossos mais importantes doutrinadores do Direito Tributário contemporâneo em sua obra Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte. Descreve que “no direito arrecadatório os magistrados não podem atuar como meros condutores mecânicos da máquina de cobrança, como meros instrumentos da Fazenda Pública e de suas razões exclusivamente orçamentárias”. Prossegue dizendo que “O princípio da garantia jurisdicional no campo fiscal indica que quando houver conflito entre Estado e cidadão, cumpre ao magistrado operar com o escopo de assegurar a vigência dos princípios constitucionais da liberdade e da propriedade através da prevalência da equidade processual, sobretudo, nos conflitos expropriatórios, como nas execuções, decorrentes de relações obrigacionais tributárias em que é significativa a preponderância material, formal e processual da Fazenda Pública a tronar vulnerável a posição do contribuinte”. Instados ao cumprimento da relação tributária nas constrições de bens nas execuções fiscais, a Fazenda Pública não encontra limites em buscar a satisfação dos créditos tributários, mesmo que as custas da perversão e arbitrariedade. São os ditos privilégios fazendários criados sob a desproporcional influência do regime político-cosntitucional de tempos anteriores a atual constituição. Tratar a Fazenda Pública como “polo frágil” da relação processual – fiscal representa completa inversão da triste realidade que conduz a resultados gravemente equivocados em temas de enorme importância social, desde a excessos na utilização da dita “penhora on line” a penhora sobre faturamento, como todos já sabem sua capacidade executiva. Ainda nesta direção da vulnerabilidade do contribuinte aos caprichos da fazenda pública, o insigne doutrinador sustenta que “a cristalização, muitas vezes açodada, de interpretações jurisprudenciais que não examinam criticamente a falsa posição de fragilidade fazendária, tendem a conduzir as relações fiscais, não raro inconscientemente, para o arriscado campo do totalitarismo fiscal, no qual os fins justificam os meios”. Presta-se, a cada ano, mais empenho nos processos executivos fiscais açodados pela perversão. Nos tempos atuais, a qualidade da garantia jurisdicional, em sede de Direito Tributário não pode deixar de observar as mudanças, cada vez mais constantes, fruto do aprimoramento dos métodos técnico da arrecadação, que cada vez mais se municia de instrumentos capazes e ávidos na maximização de transferências de patrimônio dos administrados contribuintes transpondo os limites da sustentabilidade e da razoabilidade. Urge emprestar relevância nas atitudes do fisco, pela sua prática reiterada de arrecadar mais, para satisfazer mais ao erário público e ao seu próprio bolso tendo em vista que os agentes fazendários são contemplados com as benesses do “prêmio produtividade” na função pública, o que convenhamos, é invasão patrimonial desproporcional e quase indefensável. E-mail cos.schneider@gmail.com.