CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Ordem dos Advogados do Brasil e a Imunidade Tributária

Existem institutos legais e complexos em todo o ordenamento de leis de país, obrigando contribuintes a recolherem tributos aos cofres públicos oprimindo os pelo excesso. O setor produtivo gerador de renda, emprego, bens de consumo bem como a geração de impostos, taxas e contribuições componentes básicos do quadro tributário brasileiro envereda pelo desestímulo. Enquanto a quase totalidade dos contribuintes é compelida ao recolhimento de tributos, muitos inconstitucionais, existe uma fração pequena de instituições autointituladas de “autarquias” que são beneficiadas por uma legislação aprovada na calada da noite sem que a matéria tivesse passado pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. Uma destas instituições é a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Há um dito publicitário que “nem tudo o que parece é”, este caso pode ser aplicado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ela parece querer ser o Ministério Público fiscal da lei, mas não é. Ora em 04 de julho de 1994, foi sancionada pelo inconsequente e polêmico pmdbista Imatar Franco a Lei 8.906 chamada “Estatuto da Advocacia e da OAB” que, quando assumiu a presidência da república após a cassação de Fernando Collor de Mello, firmou os termos da lei. E somente ele mais ninguém. Nesta lei, o artigo 45 §5º dispõe que “A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação à seus bens, rendas e serviços”. E daí? Qual o serviço que não é público? Que privilégio mesquinho e inconstitucional é este ? Diante de tal situação cabe outra indagação: teria uma lei hierarquicamente inferior, abaixo da constituição federal, o poder de conceder “imunidade tributária” à uma instituição de classe como o caso da OAB? Resposta. Absolutamente NÃO. Talvez as confusas decisões do STF entendam que sim. Primeiro porque a vedação tributária emerge da justa moldura constitucional, sobretudo, o da imunidade e somente à ela é dado o direito de conceder a imunidade tributária a certas entidades como é o caso dos templos de qualquer culto, partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Portanto a Ordem dos Advogados do Brasil não está contemplada pela imunidade tributária pelo texto constitucional. Ainda poderia invocar instituto da imunidade recíproca da OAB a fim de justificar a imunidade tributária pelo serviço público prestado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3026, provocado pela Procuradoria Geral da República através do então parcial procurador Dr. Roberto Gurgel, a suprema corte proferiu decisão no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não pertence em hipótese alguma à Administração Federal Direta ou Indireta como pretendia o Gurgel. Não pode lei ordinária autorizar a imunidade tributária quando muito a não incidência ou a ainda a isenção tributária para determinados setores. Não tem amparo legal sob qualquer hipótese. Neste caso, ainda sob a orientação do próprio dispositivo constitucional, consagra que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas (...)”. Desde quando o Estatuto da Advocacia é matéria específica para conceder vantagem complexa como a imunidade tributária? Trata-se de um cheque em branco dado a uma instituição desqualificada a receber o benefício da imunidade tributária, mesmo sendo uma entidade “sui generis” ou ainda “impar” no entendimento do Ministro aposentado Eros Grau. É preciso em primeiro lugar saber o que é uma entidade “sui generis” onde é regulada, ou ainda entidade “ímpar”? Segundo, no próprio instituto da Lei 8.906/94 regula de forma prepotente o exercício da advocacia no Brasil. Não compete e nunca competiu a OAB avaliar o ensino no Brasil conforme apregoado no artigo 8º Inc. IV da lei epigrafada acima. Trata-se, portanto, um monstro sem cabeça, com tronco tortuoso que deixa a mais tradicional figura não dualista do “demiurgo” irado mesmo sob a ótica da falsa pretensão do direito. Portanto, sob a ótica do direito tributário, a Receita Federal do Brasil – RFB deveria acionar seus mecanismos de execução na cobrança de tributos da OAB de todas as suas rendas e patrimônio tendo em vista de que ela não faz parte da administração federal direta nem indireta e não goza da imunidade tributária constitucional. Além disso, é preciso provocar a Procuradoria Geral da República a fim de se instaurar ADI para que seja retirado do texto da Lei 8.906/94 o referido parágrafo 5º por ofensa ao princípio constitucional autorizativo da imunidade tributária à OAB. Autor Carlos Otávio Schneider Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresarias – INEJE. E-mail cos.schneider@gmail.com