CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 23 de abril de 2008

O Estelionato Eleitoral

Esta coluna não tem o condão de tratar de pré-candidatos a cargos eletivos ou indicar alguns nomes ou coisa do gênero. Já tem colunista se ocupando de tais tarefas. Porém hoje será exceção. Já dizia um filósofo francês que a "política é a arte de impedir o povo de participar de assuntos que propriamente lhe dizem respeito". Assim, salvo honrosas exceções, o político se tornou artigo de segunda linha, pois a grande maioria da população brasileira vota em dia de eleição pela obrigatoriedade imposta por lei e não pela convicção ideológica. A política é salutar e essencial. Os homens públicos a deturpam.
A cidade de Novo Hamburgo, apenas como exemplo, no início da década de 90 ocupava o terceiro lugar no "rancking" econômico do Estado. A elite política conservadorista, no comando declinante da cidade há mais de quatro mandatos, permitiu, e continua permitindo a decadência administrativa do município sem planejamento de futuro. Atualmente ocupa em oitavo lugar da economia gaúcha, em queda livre e sem sinais da mudança de rumos. Quem vive em Novo Hamburgo se depara com tristes situações de políticas sociais. As entidades de classe perderam força; a cidade parou de crescer; perde verbas gigantescas em arrecadação. Houve Deputado Estadual, hoje prefeito da cidade que se mostrou horrorizado com a carga tributária incidente sobre a produção de bens e serviços no início de mandato para prefeito em 2006, mas votou pelo aumento do ICMS no Rio Grande do Sul em 2003 quando ainda Deputado Estadual, no Governo Germano Rigotto.
Deputados estaduais e federais, eleitos para representar os interesses da região coureiro calçadista, pelo vício, querem declinar, mais uma vez ao mandato eleitoral para ocupar espaço político em seus respectivos municípios. Não estaria configurado o "estelionato eleitoral"?. Enganar a população, pedindo votos em seu nome e do partido, para que estes, representem os interessas da região e, com seu mandato anterior mal cumprido renunciando ao mesmo, para postular novo mandato, não estaria configurado o estelionato eleitoral? Será longa a caminhada, mas o eleitor haverá de vencer.
O Vale do Sinos vive situação atípica. Entre os pré-candidatos a prefeitura da cidade de Novo Hamburgo, às eleições deste ano figura o único Deputado Federal da região do couro e do calçado. Este pretende abandonar a representação parlamentar em Brasília, para ocupar novo mandato político que não deveria ser dele. Não é estelionato eleitoral?.
Em 2003 quando conversei com o Presidente do Banco Mundial no Brasil em uma das oficinas temáticas no Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em Brasília, Vinot Thomas, fiquei impressionado. Disse ele na ocasião que o Banco Mundial havia disponibilizado US$ 38 milhões para investimento no Eco Turismo no Rio Grande do Sul. Bastavam os projetos nesta área para se habilitar a uma fatia desta rubrica. Não houve que se interessasse pelo assunto. Nada fizeram os parlamentares gaúchos para passar esta informação às suas bases municipais, de que havia esta rubrica. Nada veio à nossa região.
Precisamos mudar a forma de votar. Necessário e urgente a postura do eleitor votar em candidatos que respeitem seu mandato e o cumpram na íntegra. Na eventual renúncia do último representante político da região no Congresso Nacional, não restará alternativa senão o de lançar um novo nome com propostas para 2010. Alguém que respeite as prerrogativas de parlamentar, que tenha experiência política e se digne defender os interesses sócio econômicos do Vale do Sinos. Não se admite que uma região como a nossa, fique a mercê da política do abandono. Bons nomes não faltam e ousaria em princípio levar à apreciação da população, o nome do Vereador Eugênio Spier do PTB da cidade de Picada Café para ocupar este espaço de Deputado Federal. Por sua experiência política, por ser um representante do setor coureiro calçadista da região tem capacidade de postular e defender os interesses da nossa gente. Ainda por outras regiões do Rio Grande do Sul como o da Serra Gaúcha, vinculada aos produtores de móveis, vinhos, metalurgia, cooperativismo nomes bons e interessantes como o do ex-deputado federal constituinte Hermes Zanetti, que tem atuação forte no centro político em Brasília em favor deste segmento econômico. Se torna urgente a mudança de paradigmas e de comportamento do próprio eleitor nãopermitindo o indigesto "Estelionato Eleitoral". E-mail: cos.Schneider@gmail.com

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Gato por Lebre

Ha muito tempo acompanho o desconforto comercial das viti-vinícolas, sobretudo as da Serra Gaúcha, em torno da injusta e desleal concorrência de algumas marcas de vinhos importados vindos do Chile e Itália. Além da alta carga tributária, a concorrência desleal imposta aos produtores gaúchos, enfrenta a invisível adulteração destes produtos com alto grau de nocividade em razão das substâncias tóxicas presentes em algumas marcas vindas importados.
O Rio Grande do Sul compete de igual para igual com os modernos parques de produção de vinhos e espumantes do mundo, pois são de excelente qualidade e sabor. Esta excelência é em favor de muitas cooperativas viti-vinícolas gaúchas entre elas, a Vinícola Aliança de Caxias do Sul; Vinícola Garibaldi de Garibaldi; Vinícola Aurora de Bento Gonçalves, além da Vinícola Salton, Casas Valduga, etc. Não paira dúvida o empenho destas empresas na produção de vinhos, espumantes e sucos de qualidade inquestionável o que deixa o Estado em destaque empreendedor desta linha de produtos. Mas enfrentam sérios problemas de concorrência interna e externa.
A Fundação de Estudos Econômicos Culturais e Históricos do Rio Grande do Sul da cidade de Novo Hamburgo, se soma ao esforço dos produtores gaúchos no sentido de sugerir a retirar do mercado consumidor alguns "lixos" importados e classificados como produtos de primeira linha. A entidade fundacional estuda a possibilidade de ajuizar "Ação Civil Pública" junto ao Ministério Público, no sentido de coibir a venda de algumas marcas de vinhos importados de composição duvidosa, o que deve deixara muitos apreciadores desta bebida milenar em estado de alerta.
Em consulta à Associação Brasileira de Enologia sobre a possível adulteração de algumas marcas de vinhos importados, esta informou da presença de substâncias nocivas em alguns vinhos vindos dos Andes. Trata-se de um tipo de antibiótico não detectado pela da vigilância sanitária presente nos vinhos chilenos sobretudo de marca "Concha y Toro" o que se torna um problema sério de saúde pública. Este antibiótico permite guardar o vinho, por tempo indeterminado, sem perder o sabor.
O assunto não para por aí. Alguns jornais da Europa, publicaram da apreensão de 600 mil garrafas de vinho marca Brunello de Montalcino, produzido pela Cantina Castello Banfi, na Toscana, por suspeita de adulteração. Em Portugal o jornal "Diário de Notícias" na edição de 05 de abril de 2008, informou que as investigações também recaíram sobre os vinhos Antinori, Frescobaldi, Argiano, todos de produção italiana, vendidos para União Européia e o resto do mundo. São inúmeras as razões para continuar a consumir o vinho gaúcho.
Curiosamente nos últimos cinco anos, calcula-se que 70 milhões de litros de vinho tóxico tenham sido vendidos nos supermercados europeus de perigosa composição, produzidos na Europa. As autoridades brasileiras serão provocadas pela Fundação sobre estes fatos, pois na Itália estão apurando a suspeita de que os vinhos possam conter apenas 1/3 de uva, o resto uma mistura de substâncias químicas, fertilizantes até mesmo ácido muriático. Quanto aos vinhos chilenos, a suspeita recai sobre a marca chileno "Concha y Toro", o que requer ação imediata no sentido, não só de proibir a comercialização destes vinhos, mas retirar de circulação os já existentes, até que sejam sanadas as irregularidades, pois se trata de uma questão de saúde pública. E-mial: cos.Schneider@gmail.com

O Calote dos Precatórios

Por Carlos Otávio Schneider – Consultor Tributário
Artigo Publicado em Sites e Jornais do Rio Grande do Sul

Finalmente novos horizontes promissores nascem para aqueles que, durante longos e incansáveis anos travaram batalha judicial contra os Estados, Municípios, Distrito Federal e União, na busca de um direito ao final declarado pelo judiciário brasileiro, da pretensão resistida pelo Estado, em ação judicial.
O “calote dos precatórios” devidos pelos entes públicos no Brasil se tornou um problema crônico, vergonhoso, tanto para a sociedade incrédula, quanto para o próprio judiciário, que não vê cumprimento à coisa julgada.
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais, trouxeram uma nova perspectiva para aqueles que imaginavam levar seus títulos de crédito ditos "podres" para o túmulo. Embora o credor originário possa estar recebendo valores menores aos pretendidos, na grande maioria das vezes, negociados através de seus advogados, no todo ou em parte, há de se imaginar duas situações: de um lado, a possibilidade do autor da ação que deu origem ao precatório, nada receber e perecer com os papéis sob o travesseiro; de outro, buscar a negociação do mesmo título de crédito com quem tenha deveres ou obrigações com o ente devedor dos precatórios, e que possa se ressarcir dos valores via compensação de tributos.
O Supremo Tribunal Federal analisou, em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 2.589-9 do Estado de Minas Gerais, na Sessão do Pleno em 09 de Agosto de 2006, a possibilidade de um contribuinte mineiro, utilizar-se do precatório estadual pendente para pagamento de ICMS. No recurso de Agravo foi analisado o dispositivo constitucional constante no Artigo 78 "Caput" e parágrafo 2º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórios, inserido pela Emenda Constitucional 30 de 2000 no sentido de buscar o reconhecimento da utilização dos créditos oriundos dos precatórios estaduais vencidos e impagos para pagamento de tributos à entidade devedora do crédito judicial declarado. Nesse sentido, aquela Corte deu provimento unânime ao pleito do contribuinte reconhecendo o direito de utilizar-se do precatório estadual vencido para pagamento de ICMS.
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul vem se pronunciando na mesma seara, entendendo que os precatórios estaduais, vencidos e não pagos até a data do vencimento do exercício financeiro, tem poder liberatório para "pagamento" de tributos do contribuinte, contra a Fazenda Pública, no caso ICMS, IPVA, etc.
No Recurso nº 70020933727 de 12 de Setembro de 2007, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deram provimento por maioria ao Mandado de Segurança no sentido de conceder o "mandamus" a um contribuinte da cidade de Caxias do Sul para utilizar o crédito oriundo de precatório, adquirido de terceiro por cessão de instrumento público, para pagamento do ICMS nos termos do Artigo 78 "Caput" , Parágrafo 2º doas Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, impresso pela EC-30/2000.
O Estado reagiu, argüindo a inexistência de lei infraconstitucional autorizativa do procedimento da compensação. Alegou ofensa à ordem cronológica do pagamento dos precatórios nos termos do Artigo 100 da Constituição Federal. Argüiu também, ofensa à impenhorabilidade dos bens públicos em razão do princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal entre outros.
A alegação de ausência de legislação infraconstitucional é muito cômoda, e ao mesmo tempo, trágica, pois diante do sério problema advindo do inadimplemento do ente estatal dos créditos oriundos de precatórios, também não se digna e aceitá-los na forma de compensação, "pagamento" de quem é devedor de impostos.
Quanto à argumentação da falta de lei infraconstitucional autorizativa da compensação de débitos do contribuinte, devidos à Fazenda Pública, com crédito oriundo de precatório, data vênia, não é de prosperar, isso porque a Lei nº 8.820 de 1989 estabelece no artigo 27 a expressa autorização da compensação desde que autorizado pelo Poder Executivo.
Por outro lado também está contemplado no Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadorias – ICMS – no Art. 60, Inciso III e Notas 01 e 02, da Seção VII, do Capítulo II, do Livro I, Título I estabelece que:

"Art. 60 – Poderá ser compensado pelo contribuinte:
(................................................................................)
I – (....)
II – (...)
III- crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos
legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento;
Nota 01 – A compensação referida neste inciso é restrito a empresas concessionárias de serviço público;
Nota 02 – O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados."
Como se percebe, tanto o comando da lei supra citada, quanto o regulamento do ICMS, autorizam a compensação dos débitos do sujeito passivo da obrigação tributária, com créditos seus, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, credora do imposto. Significa um modo de extinção das obrigações através do encontro de contas nos exatos termos do Artigo 368 do Código Civil Brasileiro de 2002 que estabelece:

“Art. 368 -Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até se compensarem".

Em análise a parte, não nos parece razoável, que lei autorize ou delegue ao Poder Executivo inovar a ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo o direito. Aliás em nenhum momento deveria a ordem jurídica pátria delegar poderes ao agente público político ou administrativo, no caso ao Poder Executivo, para modificar, criar ou extinguir direitos, exceto em casos especialíssimos contemplados pela Carta Política Brasileira. Seria retroceder ao tempo da ditadura, arrasando o Estado Democrático de Direito, tornando o parlamento peça meramente decorativa. Cabe, portanto, ao legislador a análise na reformulação de tais dispositivos assumindo seu primado em dizer a inovação da ordem jurídica através da casa legislativa. Com esta atitude, o legislador realmente andou tropeçando, pois não há como estabelecer por delegação legislativa a inovação do direito pelo executivo, senão no estrito cumprimento das formas constitucionais.
Retomando o assunto em tela, há que se imprimir, que o comando normativo que vincula o dispositivo constitucional a liberação do precatório vencido ou, das parcelas vencidas e não pagas, à liquidação de tributos devidos ao Estado pelo sujeito passivo, não utiliza o verbo "compensar" e sim "pagamento", nos termos do § 2º do Artigo 78 dos ADCT, com a seguinte redação:

"Art 78 - (...)
"§ 1º (...)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (grifo é meu).

Portanto, o precatório orçado, vencido e não pago na data estipulada, passa a ter poder liberatório para PAGAMENTO de tributos da entidade devedora. Não vislumbro adequada a aplicação do termo "compensação" pelo mero sentido formal de emprestar relevo à terminologia, mas sim dar destaque ao "pagamento". Ao Estado só resta duas alternativas: a1) paga sua obrigação ou; a2) aceita o precatório vencido e não pago na forma de liquidação de tributos devidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária e detentor do direito do crédito.
Resta salientar que o Estado não vem honrando seus compromissos há muitos anos, sobretudo as decisões judiciais transitadas em julgado. Pior: joga o credor do precatório contra o próprio Poder Judiciário. Grande parte da sociedade gaúcha e até mesmo brasileira, desinformada por certo, atribui ao Judiciário a culpa ou responsabilidade pelo não cumprimento do pagamento dos precatórios, quando esta responsabilidade depende exclusivamente da dotação orçamentária.
Nessa seara, o Mandado de Segurança apresenta-se como instrumento de fundamental importância na busca da ordem "mandamental" junto ao Poder Judiciário, como forma de legitimar o procedimento da compensação e fazer valer o cumprimento da coisa julgada. Assim, a utilização dos precatórios pendentes de pagamento, devidos pelo Estado, na forma de liquidar tributos devidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, é fulminar com o “calote”. E, dizemos isso porque o encontro de débitos com créditos entre duas ou mais pessoas se opera de pleno direito, mesmo com a recusa de uma das partes. Assim estará se efetivando o cumprimento da coisa julgada, garantia e cláusula pétrea da Constitucional Federal, insculpida no art. 5º, XXXVI.

Fontes:
Site: www.stf.gov.br
Site: www.tj.rs.gov.br