CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

domingo, 4 de maio de 2014

Execução Fiscal e a Garantia Jurisdicional

A execução fiscal operada por qualquer dos entes políticos brasileiros, é a parte em que há a maior tensão e conflito entre estado e contribuinte, em face da invasiva apropriação patrimonial patrocinada pelo Estado contra seu administrado. Nós, profissionais do Direito Tributário, emprestamos boa parte de nosso tempo folhando decisões, livros, jurisprudências o que nos rende alguns danos como "stresse", desconforto, indignação pelos atos praticados pelas Fazendas Públicas e referendadas pelo Judiciário-Estado, quando este deveria se postar como verdadeira baliza da justiça e da ordem. Neste sentido, faço questão de transcrever o entendimento de James Marins, um dos nossos mais importantes doutrinadores do Direito Tributário contemporâneo em sua obra Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte. Descreve que “no direito arrecadatório os magistrados não podem atuar como meros condutores mecânicos da máquina de cobrança, como meros instrumentos da Fazenda Pública e de suas razões exclusivamente orçamentárias”. Prossegue dizendo que “O princípio da garantia jurisdicional no campo fiscal indica que quando houver conflito entre Estado e cidadão, cumpre ao magistrado operar com o escopo de assegurar a vigência dos princípios constitucionais da liberdade e da propriedade através da prevalência da equidade processual, sobretudo, nos conflitos expropriatórios, como nas execuções, decorrentes de relações obrigacionais tributárias em que é significativa a preponderância material, formal e processual da Fazenda Pública a tronar vulnerável a posição do contribuinte”. Instados ao cumprimento da relação tributária nas constrições de bens nas execuções fiscais, a Fazenda Pública não encontra limites em buscar a satisfação dos créditos tributários, mesmo que as custas da perversão e arbitrariedade. São os ditos privilégios fazendários criados sob a desproporcional influência do regime político-cosntitucional de tempos anteriores a atual constituição. Tratar a Fazenda Pública como “polo frágil” da relação processual – fiscal representa completa inversão da triste realidade que conduz a resultados gravemente equivocados em temas de enorme importância social, desde a excessos na utilização da dita “penhora on line” a penhora sobre faturamento, como todos já sabem sua capacidade executiva. Ainda nesta direção da vulnerabilidade do contribuinte aos caprichos da fazenda pública, o insigne doutrinador sustenta que “a cristalização, muitas vezes açodada, de interpretações jurisprudenciais que não examinam criticamente a falsa posição de fragilidade fazendária, tendem a conduzir as relações fiscais, não raro inconscientemente, para o arriscado campo do totalitarismo fiscal, no qual os fins justificam os meios”. Presta-se, a cada ano, mais empenho nos processos executivos fiscais açodados pela perversão. Nos tempos atuais, a qualidade da garantia jurisdicional, em sede de Direito Tributário não pode deixar de observar as mudanças, cada vez mais constantes, fruto do aprimoramento dos métodos técnico da arrecadação, que cada vez mais se municia de instrumentos capazes e ávidos na maximização de transferências de patrimônio dos administrados contribuintes transpondo os limites da sustentabilidade e da razoabilidade. Urge emprestar relevância nas atitudes do fisco, pela sua prática reiterada de arrecadar mais, para satisfazer mais ao erário público e ao seu próprio bolso tendo em vista que os agentes fazendários são contemplados com as benesses do “prêmio produtividade” na função pública, o que convenhamos, é invasão patrimonial desproporcional e quase indefensável. E-mail cos.schneider@gmail.com.

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