CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

A constitucionalidade da compensação de tributos via precatórios.

A matéria é enfrentada pela Fazenda Pública com declarações bem desfocadas da realidade atual razão porque merece seja retirado a cortina de fumaça das mesmas com a finalidade de demonstrar a “ratio essendi” do instituto. A compensação ou até mesmo o “pagamento” que os contribuintes estão pleiteando através da utilização de créditos judiciais via precatórios para o pagamento dos débitos tributários vencidos ou vincendos é alternativa criada pelo poder constituinte derivado em razão ao injustificado atraso, considerado verdadeiro ‘calote’ patrocinado pelas Fazendas Estaduais com seus credores originários ou cessionários. Como operadores do Direito e defensores das garantias constitucionais dos contribuintes, não se pode aceitar mais que a posição da Fazenda Pública vá de encontro ao que dispõe a constituição, sendo que o procedimento encontra guarida muito tranquila no STF, que inclusive julgou, mesmo que monocraticamente (pressupondo entendimento pacificado) um caso do Estado do Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul, a Fazenda Pública deve algo em torno de R$ 8 bilhões em precatórios orçamentados vencidos e impagos. Neste sentido, o direito ao pagamento ou à compensação de tributos, possui assento constitucional no Artigo 78 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, inserido pela Emenda Constitucional 30 de 2000, que autoriza o poder liberatório de pagamento de tributos dos precatórios orçamentados, vencidos, visando afastar o abuso representado pela inadimplência da Fazenda Pública, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa 10 anos de atraso. Desta forma o exercício do direito constitucional não poderia ser suprimido a cargo da inexistência de legislação estadual do ente devedor alvo da previsão constitucional. O direito elementar na condição de integrar a Constituição Federal, a interpretação teleológica trazida pelo legislador constituinte, com clarividência trata de norma de eficácia plena, ou seja, norma auto-aplicável, verdadeira garantia constitucional destinada não às Fazendas Públicas mas aos credores do Estado. O entendimento adotado pelo STF não foi outra senão interpretar e manter a regra funcional constitucional da EC 30/2000 e 62, ambas visando impor melhor comprometimento do ente devedor junto aos seus credores, criando, todavia, alternativas eliminar os efeitos da inadimplência estatal! O legítimo direito à compensar débitos tributários com precatórios, pelo contribuinte titular do crédito, na condição de credor do Estado, verte a regra da matriz Constitucional impondo a moralidade na administração pública, assim com respeito à dignidade da pessoa humana, à propriedade revestidos dos preceitos da ordem fundamental a serem exigidos em todas as aplicações decorrentes. É o manifesto calote. Assim, não parece razoável deixar o exercício de um direito constitucional a cargo do inadimplente da obrigação, omissa neste caso também a inércia legislativa do Estado devedor que não poderia escudar sua própria torpeza em não realizar os pagamentos devidos aos credores. Logo, o direito aqui apresentado pelas Fazendas Públicas, contrariamente do que as mesmas defendem, não nasce da omissa regular Estatal, que serve apenas para regular e não criar algo que já existe na Constituição Federal. O dever do Poder Judiciário, quando provocado por demandas que visam o exercício do direito em tela, deve impor ao Poder Executivo a condenação, que vise efetivar o direito do contribuinte, credor do Estado, e indique o dever da regulamentar do ato, em face às garantias constitucionais cogentes e inerentes ao caso em análise. O autor é Consultor Tributário e Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET E-mail: cos.schneider@gmail.com

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