CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Ranço Fiscalsita

Estamos às vésperas de mais uma eleição em que os cidadãos brasileiros serão chamados novamente para o exercício do voto que em última análise representa passar procuração a todos os representantes do povo que irão dirigir os desígnios da nação nos próximos 4 anos com reflexos em toda a administração pública.
Os parlamentares, serão aqueles que receberão a incumbência de fiscalizar o executivo, e atuar como fonte nascedouro das leis e revogar outras quando o caso exigir. Com os novos eleitos, novos cargos serão preenchidos outros criados e ocupados por aqueles que terão acesso pela porta dos fundos com remuneração mais vantajosa aos concursados, com elevado QI (Quem Indica). O eleito é reflexo do eleitor e assim se comportará. O Poder executivo por seu turno, tem sob seu controle, a administração financeira, fiscal, entre tantas outras. Aqui verificamos o reflexo dos eleitos, onde aqueles são cobrados por estes.
A Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Poder Executivo, tem entre outras funções a de estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinares a entrega de declarações, planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim como as outras entidades, na forma da legislação em vigor.
Por um ranço fiscalista histórico de uma república fratricida com injsuta distribuição de renda, nos dois mandatos do atual presidente da república, um incontável número de abusos foram praticados por agentes da adminsitração fazendária que não merecem tolerância. O que conforta é a ação dos contribuíntes contra os agentes públicos, constatadas as praticas abusivas, submetendo-os a processo disciplinar administrativo e quando o caso requer, aos ditamos do Código Penal Brasileiro. Não existe mais lugar para arbitrariedades muito menos a tolerá-los, num regime de Estado Demcorático de Direito. Quando o caso exigir, necessário se faz responsabilizar o Estado por eventuais prejuízos sofridos pelo contribuínte.
Evidentemente que a atividade pública submetido às regras do Direito Público obedeçe a princípios constantes na Constituição Federal albergado sob a sigla LIMPE, ou seja, princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Logo o agente público, seja fazendário ou não, na pratica de atos além de suas atribuições legais, constitui ofensa ao princípio da legalidade, nada sendo discricionário.
Diante desta análise, quando determinadas empresas, se utilizando do instituto de compensação de créditos tributários com débitos seus, este procediemnto se reflete na emissão de Certidão Negativa de Débitos. De um modo geral, dependendo da atividade econômica, uma empresa pára suas atividades sem as certidões. O governo, por seu turno, dispõe de todos os mecanismos para cobrar, durante cinco anos, qualquer divergência tributária não sofrendo sanção por improbo. Portanto, deve haver o bom senso de toda administração fazendária no sentido de que a dúvida, da possível existência de débitos, seja pró-contribuínte sem que este tenha que parar a atividade econômica patrocinada pelo ente político estatal. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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