Já me manifestei neste espaço em diversos artigos a respeito do tema “Funrural”, tributo recentemente declarado Inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em seção plenária por 11 votos a 0. Retorno ao tema tendo em vista os muitos questionamentos de grande número de produtores rurais, segurados especiais e empresas agroindústrias em relação aos efeitos do ajuizamento de processo judicial visando questionar a tributação sobre a comercialização rural (Funrural) e os benefícios ou ainda eventuais perdas previdenciárias dos trabalhadores rurais, se fazem necessários alguns esclarecimentos aos leitores, sobretudo, os que tem interesse direto sobre a matéria. Ao persistirem dúvidas, escrevam, colocando as dúvidas através do e-mail abaixo que os questionamentos serão prontamente atendidos uma vez que nossa empresa de Consultoria e Assessoria Tributária vem tratando "Insconstitucionalidade do Funrural" do tema desde 1992 quando ainda isolados da tese firmada.
O ajuizamento de ação argüindo a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, tem por objetivo a desconstituição da cobrança indevida do tributo, ato que só pode ser feito via judicial bem como pleitear a respectiva devolução do montante dos valores já recolhidos a título “Funrural” nos dez anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.
A matéria “Funrural” se reveste de certa complexidade mesmo com a Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo STF em fevereiro de 2010. Há que se destacara que, proferida a declaração da inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo, ainda assim e estranhamente Sindicatos Rurais e Fetag, tem divulgado parecer no sentido de manter o segurado especial na relação obrigacional do recolhimento do tributo, que a nosso juízo totalmente desprovido de fundamento legal. Até porque, a matéria objeto de divulgação por parte destas entidades junto aos segurados especiais, não está firmado por assessores jurídicos, portanto questionáveis.
As contribuições que foram recolhidas ou que ainda estão sendo recolhidas, se interrompidos os seus recolhimentos não acarretam qualquer efeito sobre a aposentadoria dos produtores rurais, sejam segurados especiais ou produtores rurais com empregados ou, ainda associados de cooperativas. Isto porque, a questão da tributação e do custeio, não está associada á questão previdenciária na concessão dos benefícios previdenciários. Este é assegurado por uma gama de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e exigida de todas as empresas. É preciso enfatizar que a Constituição Federal de 1988, criou um novo conceito de Previdência, a denominada seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações com o objetivo de assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, que estabelece, dentre vários objetivos primordialmente: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Razão também do conceito “segurado especial”.
Esta seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal e outras Leis complementares. A Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural), inicialmente prevista na Lei Complementar nº 11/71, e, posteriormente na Lei nº 8.212/91, especificamente no que tange aos produtores rurais empregadores e associados de cooperativas não tem nenhum amparo legal, pois tal não recepcionado pela atual constituição. A extinção da contribuição incidente sobre a comercialização rural, vinculada ao sistema previdenciário rural já extinto, com base nas atuais alíquotas de 2,3% e 2,85%, para pessoa física e jurídica, respectivamente, em nada afeta o atual sistema previdenciário, que é custeado por contribuições previstas na CF e em Leis Complementares, e, não diretamente pela contribuição sobre a comercialização rural, como sugerem alguns sindicatos ou Fetag.
Em relação ao benefício do trabalhador rural que só comprova exercício de atividade econômica, no que se refere à aposentadoria de um salário mínimo, está relacionado à comprovação de exercício da atividade rural, independentemente da existência ou não de retenção do Funrural, que sequer figurando a Nota Fiscal no rol dos documentos conclusivos da atividade rural. Ainda, há que ser destacado que recolhimento da contribuição retida ao INSS não existe individualização dos beneficiários da contribuição, como ocorre nos casos da retenção dos empregados e prestadores de serviços, portanto, não existe no sistema previdenciário qualquer relação entre a receita (o valor vertido à Previdência) e a despesa (benefício pago), não possuindo previsão legal qualquer restrição do fisco em relação aos segurados neste sentido. Houvesse qualquer prejuízo previdenciário do segurado especial, este seria analisado pelo STF, incondicionalmente. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário