CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Eleições 2008

As alterações das normas que regem as eleições municipais este ano tem pressuposto de coibir o uso da máquina pública, como em campanhas anteriores, afastar o abuso do poder econômico face às distintas condições econômicas de partidos e candidatos com maior ou menor volume de receitas no custeio da campanha.
Duas particularidades chamam atenção no tocante aos custos de campanha eleitoral. A primeira trata do volume de recursos para financiamento de campanhas milionárias em que verdadeira fortuna irrecuperável é jogada ao ralo do desperdício em lixo eleitoral.
Em segundo, nas eleições de 2008, novamente chama atenção o dispositivo do artigo 77 Parágrafo Único, da Lei Eleitoral. Em 2004 dois, entre cinco os candidatos a prefeito de Novo Hamburgo, resolveram participar da inauguração das instalações do CASE no bairro Canudos. Um deles participou na condição de Deputado Federal e outro como Deputado Estadual. Portanto dois candidatos a prefeito, com mandato em curso em outras eleições que, por se acharem acima das normas pertinentes à matéria, desafiaram a lei e resolveram subir ao palco participando da inauguração três meses antes das eleições.
Ora, é por óbvio que os dois “dignos” candidatos tiveram suas candidaturas cassadas pelo Juizo Eleitoral de Novo Hamburgo na ocasião sob forte protesto dos “discípulos”. Contudo um deles desafiou o sistema normativo e manteve sua candidatura no “tapetão”. Concorreu e se elegeu em meio a um vergonhoso tumulto traduzindo-se numa afronta não só ao princípio legal, o que parece ser de menos, mas ao princípio moral. Este mesmo candidato eleito deu causa a anulação das eleições e outra suplementar foi realizada em março do ano seguinte da qual participei como candidato. Novamente o sujeito enfrentou as urnas, vencendo as eleições mesmo que o dispositivo acima citado tivesse proibido a participação do candidato de inauguração em obras públicas três meses antes das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral editou o resumo das condutas permitidas e proibidas para as eleições deste ano. Novamente o dispositivo lesivo à ordem legal na conduta dos pretendentes ao executivo municipal foi citado como afronta à ordem legal. Ora, quem não quer problemas com a justiça eleitoral se abstém de tais práticas. Não importa se o candidato a prefeito está no palco ou entre o público. Basta estar no local da inauguração. Não é preciso que sejam citados seus nomes nos potentes alto falantes das inaugurações para ensejar a lesão legal e o conseqüente processo de cassação do registro de candidatura.O maior problema do desrespeito à lei é a impunidade. Se há precedente de prefeito que tenha desafiado a norma, tendo concorrido em eleição suplementar que o mesmo deu causa, venceu e tomou posse, o que impede que outros candidatos sigam o mesmo exemplo? A meu juízo a decisão do Juiz Marco Aurélio Xavier na ocasião foi acertada ao indeferir o registro daquela candidatura. A norma, ao que parece é imposta a candidatos desiguais que disputam em condições desiguais na igualdade da lei. Se a regra fosse cumprida, o prefeito de Novo Hamburgo não poderia estar no cargo que ocupa hoje. Deveria estar inelegível por desrespeito à ordem moral e normativa. Se a ordem é proibida hoje, certamente deveria ser conduta lesiva naquelas eleições também, logo passível de cassação do registro de candidatura.

2 comentários:

EMANUEL disse...

FUNRURAL - Estive pesquisando no TRF e não consigo ter acesso ao voto dos ministros no RE 3638521. gostaria de saber se tens acesso aos mesmos e se pode disponibilizar. abrço. Emanuel

EMANUEL disse...

FUNRURAL 2 - Esqueci de informar que sou advogado na cidade de Tres Passo-RS e estou sendo consultado sobre como agir no caso concreto, pois em caso de propositura da damanda e improcedencia temos o risco da sucumbencia.