Não tendo maiores manchetes para ocupar as mentes desocupadas, a grande mídia novamente arregaça as mangas e ataca com a prática perversa do jogo inglês que consiste em dar o tapa e esconder a mão. Há quem se manifeste favorável ao movimento social brasileiro encaminhado ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral - de que este órgão eleitoral indefira o registro de candidatos a cargos eletivos que estejam respondendo a processo penal, com ficha duvidosa.
Ausente a dúvida de que maus administradores devam ser afastados da função pública sobretudo quando se trata do princípio da legalidade quanto ao mais, como pelo princípio da moralidade quanto ao menos.
Do ponto de vista penal, merece análise o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que dispõe que todos são inocentes até que prove em contrário assim como, ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação penal antes do trânsito em julgado. Ou seja, é preciso que o processo penal seja definitivamente julgado e que crime esteja tipificado pela Lei Eleitoral ou Código Penal Brasileiro, analisado em todas as circunstâncias penais, levando-se em conta a conduta social do infrator, bem com os aspectos da contribuição dos lesados, para, submetido a julgamento, o réu (candidato) definitivamente condenado com sentença de trânsito em julgado deva sofrer os efeitos da condenação e assim legitimar a imposição da pena, seja pena privativa de liberdade, restritivas de direito, imposição de multa, etc.
Evidentemente não se está nesta tribuna a defender que infrator penal seja condutor da “res-pública”, ou da coisa pública, mas também não é justo que alguém seja privado de participar da vida política somente pela existência de um Boletim de Ocorrência ou de representação do Ministério Público no intuito apenas de afastar candidatos a cargos eletivos. Esta atitude abriria precedente perigoso, pois bastaria um indivíduo, um representante do Ministério Público, levar denúncia penal contra algum candidato que não seja de seu agrado para que este seja, antecipadamente, afastado da possibilidade de pleitear cargo público impondo-lhe sansão sem o devido processo legal, ou não devidamente apreciado pelo Poder Judiciário.
Muitos eleitores devem estar se perguntando como podem candidatos a cargo eletivo, respondendo a processo penal, participar de eleição? Exatamente pela presunção de inocência. Enquanto não houver condenação ou, sobrar possibilidade de algum recurso em defesa da absolvição, esta terá que ser oportunizada para o bem maior da vida que é a liberdade. Há que se ter cuidado a forma de como a grande mídia vem tratando a questão, mais interessada em aniquilar algum candidato por não ser de seu agrado, despejando notícias espalhafatosas contra este, mesmo às custas de eventuais prejuízos de responsabilidade civil. Enquanto não houver condenação definitiva, salvo melhor juízo, todos os cidadãos podem ser candidatos a cargos eletivos, cabendo ao eleitor, a seleção através do voto. O governante é reflexo do voto
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sábado, 21 de junho de 2008
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