CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sábado, 29 de outubro de 2011

O Frevo Fiscal

Na semana passada ocorreu em Porto Alegre o seminário sobre “Cessão de Crédito – Desenvolvimento Econômico e Função Social” no Palácio da Justiça do Rio Grande do Sul promovido pelo mundo jurídico Gaúcho. Uma excelente iniciativa. Participaram eminentes palestrantes juristas que submeteram o tema dos painéis a elementos operacionais e aos preceitos legiferantes e constitucionais, exceto a palestra do Ministro Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal que mais abordando princípios constitucionais relacionados à matéria que a “cessão de crédito” em si mesmo. Mas, merece relevo sua fala.
A participação coletiva, tanto de advogados quanto de julgadores em eventos desta natureza sempre se reveste de valroes jurídicos que nos remetem a análises pontuais em torno do assunto debatido especialmente no aproveitamento de movimentos jurídicos no aprimoramento da operacionalidade em materia financeira a preceitos legais. O certo é que nenhum dos painelistas tocou na ferida na questão da "cessão de crédito" como elemento de desenvolvimento econômico e função social. A cessão de direitos creditórios é matéria regulada pelo Código Civil e pelo Direito Fiananceiro a partir da Constituição Federal de 1988. O que se esperava que os ilustres painelistas fossem abordar também, é a cessão de crédito judicial, devidos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal e impagos. Teria sido omisão proposital? Um dos painelista, ao final do evento, chegou a suscitar o tema mas sustentou de que não iria abordar o assunto por razões outras. Estranho, pois se crédito tributário, crédito judicial, crédito financeiro, o fato é que todos são créditos e portante sujeitos aos efeitos dispostos na Carta Política, Código Civil, Código de Processo Civil, Direito Financneiro quanto a cessão, se esta for a vontade do cedente, titular do crédito. E mais. Uma vez cedido, o cessionário é titular do crédito revestido de todas as formalidades, garantias e consequências. Não há que se sustentar, por exemplo a limitação do uso dos títulos cedidos para algumas operações e não para outras. Credor originário ou signatário, irrelevante para os fins a que se destinam. Aliás diga-se de passagem "créditó" é gênero e não espécie.
Mas o fato é que a opinião de doutrinadores não transita em julgado. As dos julgadores (leiam-se juízes, desembargadores e ministros), sim. Neste sentido compartilho com meus seletos leitores o pensamento do Mestre de todos nós Alfredo Augusto Becker. Em sua obra, Carnaval Tributário declina sua irresignação com respeito às fontes da lei e seus aplicadores. Disse ele que: “ há falta de oxigênio e sol dentro do mundo jurídico. O direito não amanhece. Não chove. Dentro do direito não transitam nuvens e nem sopram ventos. As entidades do mundo jurídico não tem carne e nem temperatura. Jamais foi escutado canto de pássaro dentro do código florestal ou vislumbrado peixe no Código das Águas. Da lei brotam artigos, parágrafos, alíneas, remissões. Sequer uma flor ou ramo verde. A vida do animal humano é muito curta e eu só tenho uma. Entre o direito e a abóbora eu optei pela abóbora.”. Augusto Becker em sua magnífica exposição luminosa do pensamento jurídico demonstra ressentimento de solar clareza na expõe de sua mágoa e frustração diante das mazelas e vícios nascidos da fonte da lei e nos julgamentos políticos que inunda a esperança de ver nascer no direito a segurança jurídica e a consagração das garantias e direitos fundamentais submetidos ao Estado Democrático de Direito, estuprado nos dias de hoje.
O saudoso mestre Augusto Becker ao lado de outras grandes Luzes do Direito como Souto Maior Borges e Rubens Gomes de Sousa, este que foi autor do Anteprojeto do Código Tributário Nacional aprovado pela Câmara Federal em vigor hoje nos dá uma visão de outro ângulo sobre a Teoria Geral do Direito Tributário. Rubens Gomes de Sousa deixa a vida terrena ainda jovem para o repouso eterno aos 60 anos, porém suas lições se eternizam no mundo jurídico cada vez mais atual. Aliás, suas obras repousam sobre o manto das garantias e direitos fundamentais, golpeadas nas entranhas dos julgados em nossas cortes supremas.
Pois o artigo em tela tem como pressuposto chamar atenção aos desmandos e de equivocados e reiterados julgados nas cortes do país,relacionados ao Direito Tributário e Direito Público. O estupro às normas jurídicas e a consideração no resultado dos julgamentos nos causam tristeza e desesperança. Um frevo fiscal embalado pela alegria dos entes tributantes sob a pressão do hiposuficiente contribuinte golpeado pelas constantes ameaças de confisco tributário, com aperfeiçoamento cada vez maior o modelo arrecadatório de tributos pelo Estado e País em sua grande maioria, mesmo ao arrepio das normas tributárias e princípios de normas constitucionais. Aliás, está na hora de modificar o modelo de escolha ou indicação de Ministros e Desembargadores para as cortes dos Estados e do País. Deveriam ser eleitos para o Poder Judiciário do mesmo modo como são eleitos os atores do Poder Executivo e Legislativo. Enquanto indicados pelos dirigentes políticos a sociedade será refém de julgados tendenciosos. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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