CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Precatórios - Uma Bola de Neve a "La Brasil"

Em 2013 após terminar a Pós-Graduação, nos debruçamos em apresentar a banca de formatura do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, monografia em defesa da utilização dos precatórios orçamentados, vencidos e não pagos para pagamento de tributos. A banca examinador da monografia composta por três juristas brasileiros, entre eles Paulo de Barros Carvalho, atribuíram ao trabalho nota nunca antes alcançada, face a complexidade do temos e de seus argumentos. O Brasil, sobretudo, os Estados da Federação brasileira se transformou há muitos anos num paraíso do carnaval tributário. Primeiro, nenhum país se desenvolve com a carga tributária suportada pelos trabalhadores e pelos empreendedores empresários. Segundo, não há como se investir em aperfeiçoamento profissional tendo que entregar 151 dias do trabalho de cada cidadão aos cofres do Poder Público utilizando estas receitas para jogá-las no ralo do desperdício ou, sabe-se lá para que. O passivo em precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul chega a 8 Bilhões, todos vencidos. Os precatórios são resultados de condenações judiciais em que o Estado saiu perdedor em processos judiciais e que deve pagar estas decisões a seus credores. Como não pode pagar no mesmo exercício por força da peça orçamentária, deve informar ao Presidente do Tribunal de Justiça, responsável pela liberação dos valores a seus credores, quando o fará. Diante deste grave problema da dívida com precatórios, foram editadas normas constitucionais (soberanas) possibilitando o uso dos créditos para pagamento de tributos, uma vez que se traduzem em créditos líquidos, certos e vencidos, devidos pela entidade credora dos tributos. Apesar a existência de autorização normativa para o encontro de contas, a resistência do Estado é milagrosa. Não paga os precatórios e não quer aceitá-los na forma de encontro de contas de seus devedores como o ICMS e o IPVA. A norma autorizativa federal, cita “pagamento de tributos do ente devedor dos precatórios”. Tributo é gênero, da espécie “imposto”, “taxa”, “contribuição de melhoria”, etc. Logo alguma coisa está muito errada, no processo de administração da coisa pública. O Poder Judiciário, autor das condenações contra o Estado, em sua grande maioria julga a improcedência das compensações entre o precatório devido e não pago e o tributo vencido, mesmo que haja previa autorização prevista e normas federais. Nos enunciados jurídicos, muitos Magistrados, julgam a matéria fora do contexto dos pedidos dos autores dos créditos. Alguns chegam a trazer a situação econômica do Estado mesmo que não seja objeto da discussão processual de compensação tributária. A matéria ainda é de extrema complexidade e não há como buscar uma palavra final do processo. O fato é que, o cidadão não tem escolha sobre as condenações judiciais. Quando condenado, ou paga sua ou terá que indicar bens a penhora para serem leiloados a fim de satisfazer a decisão judicial. Pelo princípio constitucional da “isonomia” ao Estado não é exigido o mesmo tratamento. Logo há favorecimento ao calote dos precatórios devidos pelo Estado a muitas pessoas, inclusive idosas, que muitas vezes levam seus créditos ao túmulo ou ainda, emolduram a parede de casa. No Rio Grande do Sul havia lei estadual prevendo a compensação de tributos com precatórios. Contudo, no governo Rigotto do PMDB, a matéria foi revogada com o aumento de tributos entre eles o ICMS e o IPVA, a fim de pagar os precatórios. O Caixa do governo engordou, e os precatórios não foram pagos. Assim vive a ciranda da imoralidade governamental em todo país. Que tipo de justiça social é esta? O mesmo Estado que exige o cumprimento da lei, é o mesmo Estado que nega pagamento quando deveria cumprir a lei. O Judiciário, chamado a corrigir as distorções, empresta conivência ao calote, por vezes alegando absurdos para não proferir decisão contra seu “patrão”, mesmo que isto custe afrontar a ordem legal. Preocupa muito esta situação caótica. O precatório é peça única no Brasil. Não há similar em outros países. Nos Estados Unidos da América do Norte, por exemplo, quando os Condados, ou a União é condenada em decisão judicial, 3 a 4 meses após o trânsito em julgado do processo, o Xerife do condado estará encarregado de entregar o cheque ao autor da ação em sua casa. Isto que se chama de cumprimento de sentença. Esperamos que os ventos mudem em breve aqui também. E-mail – cos.schneider@gmail.com

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