CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Responsável Tributário

O Sistema Tributário Brasileiro inicia seu complexo processo em capítulo próprio na Constituição Federal do Brasil de 1988, vigente há mais de 20 anos com algumas emendas.
As chamadas vigas mestres constitucionais regulam todo ordenamento jurídico que editadas abaixo da constituição, não podem se afastar das mesmas sob pena de grave ameaça à segurança jurídica, do devido processo legal, entre outras garantias constitucionais.
Nesta contenda, a administração fazendária, de modo geral, tem expedido normas individuas e concretas na cobrança de tributos contra sujeitos passivos da obrigação tributária relacionados ao tributo quando na execução em caso de inadimplemento. Por certo antes de iniciar o processo de cobrança de qualquer tributo sujeito a lançamento por homologação, é preciso que o fisco siga o rito estabelecido pelo Código Tributário Nacional e de leis de execuções fiscais editadas pelo legislador ordinário. Sem o cumprimento do devido processo legal, tudo que vier depois das ações do fisco, são considerados atos inválidos, portanto, sem eficácia. Pois o fisco não tem competência para inovar a ordem jurídica brasileira.
A matéria ganha corpo quando o sócio, diretor, administrador de determinada pessoa jurídica é chamado a responder pela obrigação tributária inadimplente, ou seja, tributo não pago. Uma coisa é a Regra Matriz de Incidência Tributária e outra, a Regra Matriz de Responsabilidade Tributária. Toda dívida tributária deve ser constituída antes pelo processo do lançamento definitivo do crédito tributário, perseguido pela autoridade fazendária. Notificado o contribuinte sem êxito no pagamento do tributo, faz se necessário a expedição da Certidão de Dívida Ativa, documento que deve conter todos os itens necessários a sua perfectibilização em casso de execução fiscal, inclusive a inclusão do responsável.
Neste sentido é preciso analisar pontualmente as normas constantes no Código Tributário Nacional e outras do mesmo objeto, devendo os termos legais ter sido votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional, em que se estabeleçam as normas gerais e abstratas a fim de que, com a ocorrência do evento do fato gerador da obrigação tributária, surjam claramente, sem deixar dúvidas, identificando os sujeitos da relação tributária.
A simples inclusão na execução de cobrança de débitos tributários inadimplidos pelo sujeito passivo da obrigação de pagar, não se afigura razoável que seus administradores, sócios, gerentes, sejam chamados na execução dos tributos. Primeiro porque a relação jurídica é dos sujeitos envolvidos de um lado, o ente político tributante como sujeito ativo e, de outro, o sujeito passivo da obrigação tributária inadimplida. Exaurida a cobrança sem lograr êxito, pode ser notificado seu administrador em “novo procedimento” caso presentes os pressupostos que leve a autoridade fazendária redirecioná-la. A primeira delas é verificar se contra seus responsáveis o tributo já não está prescrito. Estando fora do prazo decadencial, deve haver relação direta de responsabilidade do responsável tributário no caso, o terceiro e que tenha contribuído pelo seu não recolhimento. Assim quando estes praticarem atos com excesso de poder ou infração a lei ou ainda com ofensa ao estatuto constitutivo, tudo esclarecido no devido processo legal. Logo a responsabilidade tributária não pode ser simples vontade do agente fazendária sob pena de nulidade absoluta do redirecionamento na cobrança do tributo do terceiro. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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