CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 24 de março de 2011

Titular do Mandato Parlamentar

O judiciário brasileiro terá que decidir nos próximos dias matéria que diz respeito a titularidade do mandato parlamentar, se, em caso de renúncia ou cassação de algum deputado ou vereador, quem deve assumir a vaga deixada: o suplente da coligação ou o do partido?
A dúvida tem sentido, visto que em cada eleição que ocorre no Brasil, seja para deputado ou vereador, ou outro cargo eletivo, os partidos celebram entre si, as indigestas coligações com objetivos diversos que dispensam comentários.
O partido político é entidade pública de direito privado que, para concorrer em eleições deve estar registrado no Superior Tribunal Eleitoral em Brasília. A partir de então, estará apto a lançar candidatos a todos os cargo eletivos do país concorrendo de igual para igual com os demais partidos políticos mais antigos. Seu vínculo jurídico com o parlamentar ou com os demais cargos eletivos como Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador, está revestido de formas claras evidenciando de que, não há candidatura avulsa nas eleições do país, ou seja, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter filiação partidária.
Pois bem... A coligação só é formada através de acordos celebrados entre os partidos locais, regionais ou nacionais, com vistas a formação de um novo partido político em época de eleições. Dois ou mais partidos políticos quando identificados e acordados entre si, celebram acordos de vontades e interesses recíprocos e formam novo partido que leva o nome da coligação. Nesta coligação os dirigentes dos seus partidos que integram a coligação delegam poderes a um novo presidente, o da coligação. Esta é, aliás, a previsão do artigo 6º da Lei 9.504/97 que é também chamada de Lei das Eleições.
Pois nesta discussão toda, surgiu a dúvida sobre quem deveria ocupar o mandato parlamentar em caso de substituição de alguma vaga deixada por renúncia, cassação ou remanejamento de seu titular: o da coligação ou do partido?
O assunto deverá ser objeto de debates nos próximos dias no pleno do Supremo visto que as demandas são inúmeras no país em que as coligações mais exaltadas acreditam serem delas os mandatos enquanto os dirigentes dos partidos políticos entendem que a vaga deixada pelo egresso parlamentar pertença ao partido político com registro no TSE.
Salvo melhor juízo os partidos políticos vão em busca da matéria de direito que é o espaço político vago. O fato que me parece relevante destacar é que as coligações são acordos de vontades entre partidos políticos sem que haja o registro definitivo da coligação no órgão escritural da sigla matéria ”interna corporis”. Encerradas as eleições, as coligações se dissolvem. O partido político, ao contrário da coligação, permanece com toda sua estrutura, inclusive com o seu número de registro. Ora, como um parlamentar poderia assumir um mandato por um partido, no caso a coligação, que ao término da eleição, é dissolvido? Afigura-me insensato sustentar de que o mandato de parlamentar vago deva ser ocupado por algum suplente pertencente a uma coligação. Tendo como lógica jurídica, manter a candidatura de parlamentar que tenha um partido político com o seu registro e número com o qual concorreu. O Judiciário, outra vez será a voz da demanda que deverá por fim a discussão que tem levado a calorosos debates nos bastidores da política brasileira.
E-mail: cos.schneider@gmail.com

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