CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

O Conflito entre Direito e Justiça

Nos idos tempos da Faculdade de Direito todos nos acadêmicos fomos levados a acreditar que existem dois tipos de normas no direito a serem observados no universo jurídico: as leis naturais (divinas) e as leis escritas pelos homens. Conclui-se que a primeira, a lei natural é a que a que Deus declarou a todos os homens por meio de Sua eterna palavra e obra. A lei dos homens pode ser fracionada, fatiada como lei civil, das cidades ou lei das nações, por tanto, passíveis de imperfeições.
Pois faço este pequeno preâmbulo da divisão das leis do universo jurídico para demonstrar que o homem se arvorou em ocupar a mão direita do Direito Divino substituindo Deus na imposição de leis. Esqueceram-se nossos legisladores que aquilo que a lei divina proíbe nunca poderá ser autorizado pela lei civil, nem a lei civil poderá proibir o que a Lei de Deus manda fazer e pede sua obediência.
Diante de tais circunstâncias, se a lei divina pede e requer sua obediência, e se o homem, por intermédio da lei civil que regula o convívio da sociedade, resta invocar a existência de conflito entre Direito e Justiça. Neste caso, como regra do direito natural, entre o conflito do direito com a justiça, sempre devemos lutar pela justiça.
Acompanhando há mais de onze anos as decisões de juízos proferidos em sentenças e acórdãos, percebi que tem a sociedade em seu favor, privilegiadas cortes de raiz salomônicas. Enobrecem o universo jurídico pois antes de mais nada, a justiça prevalece sobre o direito.
Não há como afastar a tese de que onde tem um juiz, uma autoridade pública, um agente, ali está o ente público, pouco importando se é Município, Estado ou União. O fato é que os agentes públicos, investidos de seus cargos, levam consigo a representação peremptória da figura do ente estatal que representam.
Pois bem... Seja lá como for, se a lei civil, que regula a sociedade para que seja mantida a ordem e a paz social, ela também ordena responsabilidade civil. Ou seja, pressupõe responsabilidade no ato de dar, fazer ou não fazer. Esta regra também deve ser endereçada ao ente político no trato com os entes privados e vice-versa.
Se o estado causar prejuízos aos seus cidadãos, tem o dever incontestável de repará-lo na mesma ordem da responsabilidade civil, pois é com este, a sociedade civil, que o estado deve se ocupar e preocupar, resguardando a ordem social.
Poderia alguém dizer que este não é o mundo em que vivemos. Pois sim. O insigne jurista alemão Rudolf Von Ihering já dizia que o direito não é para quem o quer e sim para quem o busca. A reparação civil contra qualquer pessoa, seja física ou jurídica deve buscá-la implacavelmente. Diante deste quadro, restabelece-se a discussão se é possível buscar reparação pela empresas contra os entes públicos tributantes, com o fim da responsabilizá-lo pelos danos causados às pessoas jurídicas. Em tese sim. Porém, cada caso mercê análise pontual.
A prática de atividades estatal ao arrepio da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade previstas na carta constitucional, merece além de severas críticas, a reparação material dos ofendidos. Um agente policial com suas pistolas escondidas atrás de árvores a fim de flagrar os motoristas em alta velocidade, nada tem de pedagógico. A lei manda que o agente seja identificado de sua atuação e não agindo no anonimato. A cidadania é estado e não condição e precisa ser respeitada. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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