CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 18 de março de 2010

Iluminação Pública

O Cidadão – contribuinte, que são todos os brasileiros, independente de condição social, cor, credo ou religião é compelido ao pagamento das mais diversas obrigações impostas pelo legislador brasileiro, sobretudo quando se trata de arrecadar tributos aos cofres públicos.
Entre as diversas imposições tributárias podemos citar uma das mais absurdas ofensas às impostas aos cidadãos que é a cobrança da taxa de iluminação pública. Trata-se de violação ao princípio da ordem tributária e legal que impõe o cumprimento da obrigação tributária visto que toda taxa cobrada pelo Poder Público deve ter vinculação direta ao que dispõe, em primeiro lugar, a Constituição Federal.
Inúmeros municípios do país instituíram a cobrança abusiva da Taxa de Iluminação Pública ao arrepio da lei maior. Não há como o poder público instituir taxa desta natureza, embora haja previsão constitucional. A cidade de Novo Hamburgo, por exemplo, se utiliza da concessionária para cobrar uma conta que é do município. Ao assim agir, a Prefeitura Municipal de N. Hamburgo maliciosamente transferiu a obrigação contratual de pagar seus compromissos aos contribuintes, que sequer possuem qualquer vinculação com a obrigação contratual.
Qualquer estudante de direito sabe que as obrigações contratuais entre contratante e contratado são obrigações que tem relação direta com as partes envolvidas. Assim sendo, a concessionária de energia elétrica, ao cobrar, em nome das prefeituras, a iluminação pública dos contribuintes, não tem nenhuma relação contratual com este e não pode ele arcar com tais despesas pela ilegalidade. E não é só isto. Ao poder público falece competência instituir taxa de iluminação pública pela sua indivisibilidade na forma de oferecer o produto “luz”.
A Constituição Federal estabelece em artigos específicos a possibilidade dos órgãos públicos cobrarem de seus contribuintes tributo da espécie taxa em casos específicos. Esta especificidade está relacionada ao exercício do poder de polícia ou pela sua utilização desta, e, efetiva prestação de serviços públicos, “divisíveis” prestados aos seus contribuintes ou postos à sua disposição.
Ocorre que a concessionária não é órgão público e sim privado. Este é o primeiro ponto a destacado. Segundo, inexiste qualquer relação ao exercício do poder de polícia que no caso da iluminação pública não tem outro vínculo, senão o de fornecer iluminação à população em geral, independente quem seja o beneficiário de tal fornecimento. Aqui é que mora o diferencial do tributo da espécie “taxa”.
O dispositivo constitucional destaca os “serviços públicos específicos e divisíveis”, ou seja, quando vamos à uma repartição pública solicitar uma certidão de nascimento ou um porte de armas, o contribuinte é convidado a pagar uma taxa vinculada ao produto específico (porte de arma) com a divisibilidade de ser apenas para o requerente (contribuinte). Isto é, uma troca da certidão fornecida pelo ente público por dinheiro que deverá ser pago especificamente de forma divisível pelo requerente.
Portanto trata-se de uma cobrança inviável instituída pelo poder público, impossível de ser cobrada na forma de “taxa” pela razão acima analisada. Não há somente um beneficiário, no caso, quem paga a “taxa” de luz, mas outras muitas pessoas também, principalmente as que transitam pelas vias públicas iluminadas. Logo o tributo da espécie “taxa” deve ser desconstituída, e sua cobrança deve ser afastada nesta forma, mesmo que ela seja cobrada nas contas de energia elétrica na forma de “Iluminação Pública”, pois trata-se de taxa camuflada e deve ser afasta sua cobrança sob pena de ação judicial. E-mail: cos.schneider@gmail.com Blob: www.carlosotavioschneider.blospot.com

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