CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Pedágio como novo tributo

Temos acompanhado as atrapalhadas do governo estadual não só do Rio Grande do Sul, mas dos estados brasileiros, a polêmica que envolve a concessão das rodovias para a iniciativa privada a fim de que as preservem, remendem, cobrem e paguem impostos em cada pólo de pedágio. Trata-se de autorizar um serviço vinculado à administração pública que vem rendendo protestos e contestações judiciais em razão da prorrogação antecipada dos contratos de concessão de rodovias pelo governo à concessionárias em razão do modelo de gestão.
Em primeiro lugar, é preciso dizer que o modelo de pedágio no Brasil é um dos mais caros do mundo para o tipo de rodovias apresentadas aos usuários, considerando que elas foram concedidas e não licitadas como determina a legislação e não abertas ou pavimentadas, pela iniciativa privada. As concessionárias, como perfeitas manicures, maquiaram e borraram as rodovias, redesenhando e remodelando demarcações, em confusos sinais de uso, sobretudo em dias de chuva deixa muito motorista desgovernado.
Outro aspecto que merece ser destacado, e que passa “in albis” ou despercebido e precisa ser corrigido pelo legislador brasileiro, é esclarecer ao usuário das rodovias o que está pagando em cada pólo das mais de 47 praças de pedágios espalhados pelo Pampa. Paga-se taxa de uso ou taxa de prestação de serviços nestas rodovias? A intenção aqui não é de esgotar a discussão sobre o tipo de tributo a ser pago pelo usuário de rodovias pedagiadas e sim abordar o polêmico instituo da “taxa de uso” das rodovias.
No mínimo estranho, que antes de debater a questão da renovação da concessão de rodovias à iniciativa privada, a matéria não seja levada ao parlamento, a fim de analisar se o pedágio se configura ou não em mais um tipo de tributo de espécie não prevista no Código Tributário Nacional, e da Constituição Federal.
Neste sentido é pacífico o entendimento entre os doutrinadores brasileiros, que o Pedágio não se encaixa na tipologia dos Impostos, das Contribuições de Melhoria, dos Empréstimos Compulsórios e muito menos das Contribuições Especiais. Exatamente pelas características específicas de cada tributo, que não permitem a inclusão do Pedágio em qualquer uma destas categorias. Logo entendemos que uma coisa é “taxa de uso” e outra é “taxa de serviço”. Esta taxa de serviços vincularia justificadamente a cobrança do pedágio ao conceito de taxa, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” nos exatos termos previstos na Constituição Federal de 1988. A taxa de uso, como é o caso, é figura ausente no sistema tributário brasileiro, não merecendo ser acolhida no formato proposto, e deve merecer reexame legislativo em face do tipo de tributo cobrado pelas concessionárias. Assim, entendo que o modelo de concessão de rodovias pelo Estado à iniciativa privada é questionável. Também é necessário e urgente adequar a concessão, pelo menos, ao princípio da legalidade, devendo passar também pela questão dos custos das tarifas exorbitantes cobrada dos usuários, e do estado deplorável de conservação de rodovias somadas às questões do modelo de gestão. E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog.: http://www.carlosotavioschneider.blogspot.com/

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