CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Taxa e o Exame de Ordem da OAB

Por: Carlos Otávio Schneider – Presidente da ANB A matéria sobre a qual me debruço neste artigo tem relação com o Congresso Nacional e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que vem, aniquilando os já escassos recursos não só dos avaliandos nos exames aplicados por ela mas também dos próprios fiscalizados Advogados lhes cobrando valores estratosféricos a título de anuidade. Só para constar o Estado do Espirito Santo a Seccional da OAB foi condenado a devolver mais de R$ 5 milhões de reais por conta dos excessos. Pois bem... O propósito do artigo também transcende a questão da entidade OAB. Mesmo que alguns possam não alcançar a matéria guerreada, exponho sobre o instituto da espécie tributária relacionado a Taxa cobrada pela entidade dos avaliandos. A Ordem dos Advogados do Brasil cobra em cada exame de ordem, uma “Taxa” de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais) para a realização de cada Exame por cada avaliado. A doutrina e a Constituição Federal dispõe no artigo 145 que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição(...)". Observem que o dispositivo fala na autorização da “União”, “Estados”, “Distrito Federal” e “Municípios”, como entes “Políticos” a cobrança desse tributo. A OAB, pelo que consta, não é ente político e não integra nenhuma das administrações públicas diretas ou indiretas. Aliás o §1º do artigo 44 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 estabelece que a “OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Nem precisava dizer isso, pois a ADIn 3026 se encarregou de esclarecer tal “status” pondo água fria nas pretensões da entidade de classe, de se utilizar de agente do governo na defesa da insustentável tese de que a OAB seria uma Autarquia. O dispositivo do art. 44, §1º sequer precisaria estar evidente pela lógica da inexistência de qualquer vínculo da OAB com a Administração Federal Direta ou Indireta. Voltando ao instituto da Taxa cobrado pela OAB em cada exame sem o devido amparo legal ou constitucional para que o Bacharel e a Bacharela em Direito realize o Exame de Ordem, nada mais é senão um processo de caça-níquel patrocinando e reserva de mercado de trabalho. Para não permanecer apenas na opinião pessoal deste articulista Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestrando, colhemos os sábios ensinamentos do ilustre Doutrinador Paulista Dr. Roque Antônio Carrazza em sua festejada obra "Curso do Direito Constitucional Tributário", "23ª Ed.", "Malheiros", "2006" "Pg. 526/527" que ensina que "a taxa, que, nascida da lei sobre ser compulsória, resulta de uma atuação estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito público e relacionada direta e imediatamente" ao contribuinte. Sendo tal atividade realizada por imperativo de lei, não pode fazer nascer um simples preço (uma contraprestação).". (...) "Se serviço é público, deve ser desempenhado por força da lei, seu único móvel". "Depois, o serviço público é bem indisponível". Ao que consta, a OAB não é entidade vinculada ao Direito Público. Ora se a "Taxa nasce da Lei", provimento, no caso da OAB, não é lei e nem pode ter força de lei. A Taxa é uma exigência legal, institucional e estatal. A OAB não se perfila com nenhuma destas espécies de legitimados para implementar a exigência da taxa, o que põe por terra, o exame na mira de muitos deputados federais que amedronta a entidade dita de classe. Ademais a natureza constitucional sequer delega poderes para entes privados se investirem dos poderes estatais a fim de cobrar "Taxa do Exame de Ordem". A final o que é Exame de Ordem? Não há como aceitar o sensacionalismo como forma de contestação de matéria jurídica. A lógica nos guia e sempre nos guiará. Concluímos com o notável pensamento do Doutrinador Paulista, reforçando seus dizer à página 525 da obra citada que "Apenas para tangenciarmos o assunto, os preços possuem regime jurídico diverso das taxas, não sendo dado ao legislador transformar estas naquelas, e vice-versa. De feito, enquanto os preços (tarifas) são regidos pelo direito privado, as taxas obedecem ao regime jurídico público. Neles não há relação contratual, mas relação jurídica de conteúdo manifestamente publicístico". E-mail cos.schneider@gmail.com

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