quinta-feira, 5 de maio de 2016
Precatórios e o Pagamento de Tributos
O profissional do Direito ou, qualquer outra jurista que eventualmente se debruçar sobre o tema “Precatório”, encontrará em sua larga via de inconformismos amargas colheitas como fruto envenenado do desrespeito que o ente político empresta às decisões judiciais. Antes de mais nada, vale destacar que é muito cômodo gastar, dinheiro alheio, como é o caso de arrecadação de tributos aos cofres públicos surrupiados, compulsoriamente, dos contribuintes pátrios e estrangeiros.
Os Estados como entes federados brasileiro, em sua generalidade devem mais de 100 bilhões de reais em precatórios a seus devedores, ou seja, o Estado perde uma ação judicial e, em vez de pagá-la ao final, nega o pagamento e quando paga ainda cria os mais estranhos entraves a fim de se abster do cumprimento da obrigação de prestar o pagamento a quem deve. Pois bem... Sabendo da situação e na medida em que o volume de precatórios orçamentados, vencidos e pendentes de liquidação vige, o Congresso Nacional editou ferramentas destinadas aos entes federados a fim de que os precatórios pudessem ser opostos ao pagamento de tributos devidos pelo titular do crédito, a fim de buscar a satisfação creditícia, como forma de solucionar o problema.
Pois bem... Em 2012 antes de encerrar de minha pós-graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, elaboramos monografia a fim de obter a certificação de Especialista em Direito Tributário, resolvi passar o olhar crítico sobre o tema ao elaborar um trabalho voltado a demonstrar a banca analisadora do processo a compensação tributária com créditos orçamentados, vencidos e impagos, ou seja, precatórios e o pagamento de tributos.
Tratando-se de créditos orçamentados por certo é que já passaram por todas as fases do processo judiciário que ao final, sentenciados os entes políticos cumprir a obrigação pagar, deveriam levar os créditos a orçamentação para que, no ano seguinte ou no ano da orçamentação tivesse contemplado sua liquidação. Pois é. Ledo engano.
Pela liquidez e a certeza do crédito, podem eles ser compensados com tributos devidos pelo titular do precatório nos termos de diversos institutos legais permissivos para o encontro de contas. Contudo, o estado, além de não pagar os créditos, ainda resiste em não aceitá-los na forma de compensação tributária, traduzindo-se a ação omissiva em verdadeiro calote dos precatórios.
Centenas de titulares destes créditos já partiram ao túmulo, ao passo que o estado se locupleta da inadimplência, levando pessoas necessitadas ao desespero pela falta de cumprimento de sentenças judiciais. Algo inconcebível, ou seja, o ente político competente, edita a lei tributária, exige o tributo de seus contribuintes, despeja sobre ele a mais atroz e voraz ação de cobrança quando o inadimplente tributário se verifica, mas quando se verifica que ele, Estado, é o devedor, não quer aceitar os créditos na forma de compensação e não quer pagar o que deve.
O Supremo Tribunal Federal em várias decisões já emitiu decisão de plenário no sentido de permitir o encontro de contas nos termos da constituição federal, emendas constitucionais, código tributário nacional, lei de execução fiscal, código civil, processual civil entre outras. O fato é que há não só desrespeito ao cumprimento de decisões judiciais. O próprio judiciário em muitos casos se abstêm de fazer o estado cumprir seu dever. Uma eterna e angustiante espera. E-mail:cos.schneider@gmail.com
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