CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Taxa e o Exame de Ordem da OAB

Por: Carlos Otávio Schneider – Presidente da ANB A matéria sobre a qual me debruço neste artigo tem relação com o Congresso Nacional e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que vem, aniquilando os já escassos recursos não só dos avaliandos nos exames aplicados por ela mas também dos próprios fiscalizados Advogados lhes cobrando valores estratosféricos a título de anuidade. Só para constar o Estado do Espirito Santo a Seccional da OAB foi condenado a devolver mais de R$ 5 milhões de reais por conta dos excessos. Pois bem... O propósito do artigo também transcende a questão da entidade OAB. Mesmo que alguns possam não alcançar a matéria guerreada, exponho sobre o instituto da espécie tributária relacionado a Taxa cobrada pela entidade dos avaliandos. A Ordem dos Advogados do Brasil cobra em cada exame de ordem, uma “Taxa” de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais) para a realização de cada Exame por cada avaliado. A doutrina e a Constituição Federal dispõe no artigo 145 que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição(...)". Observem que o dispositivo fala na autorização da “União”, “Estados”, “Distrito Federal” e “Municípios”, como entes “Políticos” a cobrança desse tributo. A OAB, pelo que consta, não é ente político e não integra nenhuma das administrações públicas diretas ou indiretas. Aliás o §1º do artigo 44 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 estabelece que a “OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Nem precisava dizer isso, pois a ADIn 3026 se encarregou de esclarecer tal “status” pondo água fria nas pretensões da entidade de classe, de se utilizar de agente do governo na defesa da insustentável tese de que a OAB seria uma Autarquia. O dispositivo do art. 44, §1º sequer precisaria estar evidente pela lógica da inexistência de qualquer vínculo da OAB com a Administração Federal Direta ou Indireta. Voltando ao instituto da Taxa cobrado pela OAB em cada exame sem o devido amparo legal ou constitucional para que o Bacharel e a Bacharela em Direito realize o Exame de Ordem, nada mais é senão um processo de caça-níquel patrocinando e reserva de mercado de trabalho. Para não permanecer apenas na opinião pessoal deste articulista Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestrando, colhemos os sábios ensinamentos do ilustre Doutrinador Paulista Dr. Roque Antônio Carrazza em sua festejada obra "Curso do Direito Constitucional Tributário", "23ª Ed.", "Malheiros", "2006" "Pg. 526/527" que ensina que "a taxa, que, nascida da lei sobre ser compulsória, resulta de uma atuação estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito público e relacionada direta e imediatamente" ao contribuinte. Sendo tal atividade realizada por imperativo de lei, não pode fazer nascer um simples preço (uma contraprestação).". (...) "Se serviço é público, deve ser desempenhado por força da lei, seu único móvel". "Depois, o serviço público é bem indisponível". Ao que consta, a OAB não é entidade vinculada ao Direito Público. Ora se a "Taxa nasce da Lei", provimento, no caso da OAB, não é lei e nem pode ter força de lei. A Taxa é uma exigência legal, institucional e estatal. A OAB não se perfila com nenhuma destas espécies de legitimados para implementar a exigência da taxa, o que põe por terra, o exame na mira de muitos deputados federais que amedronta a entidade dita de classe. Ademais a natureza constitucional sequer delega poderes para entes privados se investirem dos poderes estatais a fim de cobrar "Taxa do Exame de Ordem". A final o que é Exame de Ordem? Não há como aceitar o sensacionalismo como forma de contestação de matéria jurídica. A lógica nos guia e sempre nos guiará. Concluímos com o notável pensamento do Doutrinador Paulista, reforçando seus dizer à página 525 da obra citada que "Apenas para tangenciarmos o assunto, os preços possuem regime jurídico diverso das taxas, não sendo dado ao legislador transformar estas naquelas, e vice-versa. De feito, enquanto os preços (tarifas) são regidos pelo direito privado, as taxas obedecem ao regime jurídico público. Neles não há relação contratual, mas relação jurídica de conteúdo manifestamente publicístico". E-mail cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 19 de maio de 2016

As Razões do Subdesenvolvimento do Brasil

As notícias publicadas nos últimos dias nas redes sociais e veículos jornalísticas e nas formas duras de publicá-las nos apresentam um quadro deprimente e caótico oferecendo aos consumidores e leitores a sua visão, desonesta muitas vezes e tendenciosas para implantar o pomo da triste discórdia entre a população do país. Lamentável. O afastamento da Presidente da República Dilma Rousseff da presidência via julgamento de admissibilidade do processo do impeachment votado pela Câmara Federal, foi ato temerário quando passa o bastão do mais alto posto da República Tupiniquim, ao seu Vice-Presidente, que deve ser no mínimo questionado. Ele é também responsável pela coautoria íntegra na edição de diversos Decretos chamados “decretos das pedaladas” firmados pelo mesmo. Parece-nos razoável que este quadro de situação política vigente requer, no mínimo, novas eleições embora a atual presidente afastada ainda não tenha cumprido metade de seu mandato, fato que deveriam requer para sua substituição, novas eleições, mesmo que ainda pela falta de previsão legal na esfera constitucional. Pois bem... O fato a que quero me deter neste artigo não está relacionado ao mero processo de impeachment ou a assunção do Vice-Presidente para a condição de primeiro mandatário do país. Quero me ater, isto sim, ao fato de que, em suas atitudes ou retóricas, a falta de ética é latente. Primeiro, Temer deveria se declarar impedido de assumir o mandato diferentemente do que fez. Segundo, ao desfilar entre a proteção das espadas do Grande Oriente, o fez quase que como condecorado em atender demandas da própria entidade a que representa. Terceiro, começou mentindo ao povo brasileiro ao afirmar que sua esposa era advogada qualificada quando todos sabem que não é; quarto, vai na contra mão da razoabilidade, pois diferente do que propôs, propõe aumento da carga tributária a serem despejados nos largos ombros do contribuinte brasileiro. Ora, todos sabem (e os que não sabem, sugiro pesquisar na rede computadores da internet o princípio da Curva de Laffer), que a curva de Laffer se encontra na descendência em seus efeitos. Temer vem com uma carga de aumento tributário, tanto da CPMF tão criticado no governo Dilma ( e não faço aqui qualquer apologia em sua defesa), quanto no aumento da carga tributária proposta recentemente pelo mesmo mandatário e o pior de tudo, manipular a opinião pública em afirmar que o problema econômico do Brasil estaria na Previdência Social. É uma hipocrisia doentia. Resumindo o conjunto da obra, Michel Temer será pior nas questões sociais e tributárias que Dilma Rousseff pelo que vem anunciando. Henrique Meirelles, no comando da pasta da Fazenda, é conservador e nada sabe fazer com seu dinheiro, e passa se utilizar de baixo expediente em manipular as rubricas do Ministério da Fazendo, sugerindo o aumento de impostos, afundando ainda mais a já desgastada economia e a geração de bens e serviços em solo pátrio. Aqui entre nós. Enquanto tivermos um comportamento de eleitor alienado, este, o eleitor, dissonante com a situação social e econômica do país, continuará alienado e vencido pelos opositores que estão assumindo o poder em situação ainda mais perversa que seus antecessores. O voto é o poder, porém, se o frágil voto intrincado estiver desamparado de sua convicção ideológica e justa, caminharemos, com velocidade supersônico ao abismo da nossa produção industrial. Retirar dinheiro do mercado de produção via tributos, entregá-los aos bancos em troca dos altos juros, inviabiliza qualquer palco de produção industrial ou prestação de serviços. Não serão mais 11 milhões de brasileiros economicamente ativos desempregados e sim, mais de 15 milhões o que fatalmente nos levará ao caos e a desordem social e institucional. Sejamos justos com nossa consciência. Enquanto o país não valorizar seu povo, seja na geração de riquezas ou na produção de serviços, sobretudo, tecnológicos, seremos mera realidade imaginária e nunca concreta. O Brasil já viveu 516 anos de história de colonização estrangeira, mas ao que tudo indica continuará vivendo por mais 500 anos escravizando trabalhadores, oprimindo empresários, retirando direitos sociais e trabalhistas, cujos ocupantes do poder, tratam a coisa pública como se sua fosse. Não existe mais espaço para incompetentes gestores públicos. Michel Temer, decididamente não é o Presidente da República que o Brasil precisa. É bom que se diga, continuarmos na descendência da economia brasileira. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 12 de maio de 2016

A Escalada Voraz dos Tributos Brasileiros

O espetacular desejo governamental pelo aumento da carga tributária no Brasil chegou a tal ponto que as notícias passaram a emprestar denominação a essa insaciável sede governamental de caráter obrigatório de “impostaço”, e seu volume de arrecadação denomina-se de “impostômetro” fato que acaba causando efeitos absolutamente contrários aos que pretendem os governos nas três esferas de poder. Existem muitas maneiras de se controlar as finanças públicas sem antes olhar para o aumento tributário. Em primeiro lugar com o aumento da tributação é possível aliviar o perverso processo arrecadatório de imediato, contudo, logo a frente, os indesejados efeitos permanecerão de tal forma que o volume das receitas oriundas da arrecadação cairão e entrarão em declínio à medida que forem encolhendo o ritmo do processo de produção e circulação de bens e serviços, pela absoluta falta de oxigenação do processo de produção. Retirar recursos financeiros de setores que respiram com dificuldade, como a conjuntura econômica do país de hoje, é suicídio. Exemplos de outras nações demonstraram que em situações como a que vivemos a solução do ajuste fiscal está estribada na diminuição de despesas do Estado, especialmente das inúteis ou ainda completamente desnecessárias. Mas a proposta mais fácil e cômodas dos governantes, de modo geral, são míopes e, para não dizer, incapazes de enxergar senão aquilo que está exposto sobre a solar clareza, diante de seus olhos, e preferem seguir de forma distorcida a política tributária do governo federal, sobretudo. Não é diferente na esfera estadual que, por exemplo, vem ocorrendo com o aumento tributário totalmente incompatível com a realidade existente, nas áreas do ICMS incidente sobre combustíveis, telefonia, energia elétrica e a base tributária com sucessivos aumentos inclusive do IPVA incidente sobre aeronaves e embarcações; do Imposto de Transmissão de Causa Mortes e Doações - ITCMD, que passou a ser progressivo na maioria dos Estados. É evidente que o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços - ICMS sobre combustível acarretará aumento da fogueira inflacionária, pois vem encarecendo o custo dos transportes tanto de mercadorias, quanto de passageiros feito quase que exclusivamente por via de péssimas rodovias estaduais, federais e interestaduais, hoje, indiscutivelmente a opção mais cara e para que não acrescentar, perigosa. A seu turno o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não só sobre automóveis mas também, sobre aeronaves e embarcações outros modais de transporte, se certo ou errado, é condenado pela consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF que se apegou mais ao transporte terrestre. Este comportamento certamente aumentará as demandas judiciais abarrotando ainda mais as já carregadas prateleiras e ocupações do Judiciário do país que vem cambaleando não cumprindo mais as demandas necessárias a sua missão constitucional. É a errônea negação da Curva de Laffer. Assim sendo, o aumento desenfreado e voraz da carga tributária dos impostos no Estado e no país certamente causará reflexos indesejáveis e errôneos em nível de consumo e, por conseguinte, a provocação da retração na economia que já se encontra estagnada. Há que se destacar ainda que o aspecto mais perverso em relação ao aumento tributário que se desencadeou nos últimos tempos está na utilização da espécie taxa como caráter de “imposto” inominado. Como exemplo, a Taxa de Preservação Ambiental – TPA em Bombinhas – SC. Neste sentido também a jurisprudência do STF levou tempo para decretar a inconstitucionalidade da maioria dessas taxas, que nada tinham a ver com a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis conforme prevê a CF. Faltam os requisitos da especificidade do serviço público, bem como o da divisibilidade destes serviços. São os abusos da administração estatal que poucos emprestam relêvo. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Precatórios e o Pagamento de Tributos

O profissional do Direito ou, qualquer outra jurista que eventualmente se debruçar sobre o tema “Precatório”, encontrará em sua larga via de inconformismos amargas colheitas como fruto envenenado do desrespeito que o ente político empresta às decisões judiciais. Antes de mais nada, vale destacar que é muito cômodo gastar, dinheiro alheio, como é o caso de arrecadação de tributos aos cofres públicos surrupiados, compulsoriamente, dos contribuintes pátrios e estrangeiros. Os Estados como entes federados brasileiro, em sua generalidade devem mais de 100 bilhões de reais em precatórios a seus devedores, ou seja, o Estado perde uma ação judicial e, em vez de pagá-la ao final, nega o pagamento e quando paga ainda cria os mais estranhos entraves a fim de se abster do cumprimento da obrigação de prestar o pagamento a quem deve. Pois bem... Sabendo da situação e na medida em que o volume de precatórios orçamentados, vencidos e pendentes de liquidação vige, o Congresso Nacional editou ferramentas destinadas aos entes federados a fim de que os precatórios pudessem ser opostos ao pagamento de tributos devidos pelo titular do crédito, a fim de buscar a satisfação creditícia, como forma de solucionar o problema. Pois bem... Em 2012 antes de encerrar de minha pós-graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, elaboramos monografia a fim de obter a certificação de Especialista em Direito Tributário, resolvi passar o olhar crítico sobre o tema ao elaborar um trabalho voltado a demonstrar a banca analisadora do processo a compensação tributária com créditos orçamentados, vencidos e impagos, ou seja, precatórios e o pagamento de tributos. Tratando-se de créditos orçamentados por certo é que já passaram por todas as fases do processo judiciário que ao final, sentenciados os entes políticos cumprir a obrigação pagar, deveriam levar os créditos a orçamentação para que, no ano seguinte ou no ano da orçamentação tivesse contemplado sua liquidação. Pois é. Ledo engano. Pela liquidez e a certeza do crédito, podem eles ser compensados com tributos devidos pelo titular do precatório nos termos de diversos institutos legais permissivos para o encontro de contas. Contudo, o estado, além de não pagar os créditos, ainda resiste em não aceitá-los na forma de compensação tributária, traduzindo-se a ação omissiva em verdadeiro calote dos precatórios. Centenas de titulares destes créditos já partiram ao túmulo, ao passo que o estado se locupleta da inadimplência, levando pessoas necessitadas ao desespero pela falta de cumprimento de sentenças judiciais. Algo inconcebível, ou seja, o ente político competente, edita a lei tributária, exige o tributo de seus contribuintes, despeja sobre ele a mais atroz e voraz ação de cobrança quando o inadimplente tributário se verifica, mas quando se verifica que ele, Estado, é o devedor, não quer aceitar os créditos na forma de compensação e não quer pagar o que deve. O Supremo Tribunal Federal em várias decisões já emitiu decisão de plenário no sentido de permitir o encontro de contas nos termos da constituição federal, emendas constitucionais, código tributário nacional, lei de execução fiscal, código civil, processual civil entre outras. O fato é que há não só desrespeito ao cumprimento de decisões judiciais. O próprio judiciário em muitos casos se abstêm de fazer o estado cumprir seu dever. Uma eterna e angustiante espera. E-mail:cos.schneider@gmail.com