CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Estatuto da Família

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei que visa debater, instituir e aprovar o Estatuto da Família. O projeto, de autoria do deputado Anderson Ferreira (PR-PE), estabelece políticas públicas de proteção à instituição famíliar nos mais diversos âmbitos, da saúde à educação.
A proposta provocou polêmica porque um de seus artigos define a família como o núcleo formado pela união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Isso excluiria em tese os casais homoafetivos, afetando seus supostos direitos. Ora, seja pela via do Direito, seja pela via da Religião, o fato é que a sociedade, base da democracia representativa, vem se reunindo em Comissões no Parlamento a fim de discutir a matéria, em sua grande maioria entidades formadas pelas comunidades homoafetivas. É cediço que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece, como cláusula pétrea, que a família é formada pela união de homem, mulher e filhos. Logo, não há nenhuma novidade na redação do artigo 2º do Estatuto da Família ao estabelecer e repetir o que a própria Constituição formatou. O Art. 2º do PL ao assegurar que para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” em nada inovou. Apenas ratificou o teor constitucional. Logo, não está proibida a constituição homoafetiva na formação do núcleo familiar, apenas não reconhecido pelo Direito Constitucional pátrio. E se a Constituição não contempla sua formatação, obviamente não poderá legislação infraconstitucional violar as regras matrizes da CF sob pena da norma ou da lei violada “nati morta”, o que seria outro retrocesso legislativo. É preciso esclarecer também, que as cláusulas pétreas, inseridas pelo legislador originário, não podem ser violadas sequer por emenda constitucional. E quem diz isso? O artigo 60, §4º inciso IV da Constituição Federal. Logo, não vejo razão para tanta gritaria frenética de certo segmento social como se excluídos fossem da sociedade. Temos plena consciência que o respeito ao próximo é derivativo mandamental divino e não só humano. Deriva da Tábua Divina no primo mandamento que ensina “amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo”. Será que o homem, no auge de sua prepotência, passou a se investir da condição de Deus, a fim de impor a todos os humanos, através da lei humana, que lhes sejam impostas as obrigatoriedades de aceitarem os princípios implantados pelo homem mesmo ao arrepio ordem Divina? A resposta é sim. Poderá ter um preço tal violação. Na esfera do pensamento cada um tem o direito do livre pensar, sendo vedado seu anonimato. Agora impor, e exigir vontades fora das condutas aceitas pela sociedade, é arrogância e prepotência que não podem jamis serem permitidas, pois viola outra cláusula pétrea constitucional, insculpida no artigo 5º Inc. IV da Cf ao estabelecer que “é livre a manifestação do pensamento, vedado seu anonimato”. Logo impor que os valores culturais sejam abandonados, sepultados, fero outro princípio do patrimônio humano que é “cultura” e a “tradição” como preceitua a carta politica brasileira. A elaboração do Estatuto da Família, nada mais faz senão regulamentar um artigo constitucional que poderá manter na íntegra o teor da lei, parcialmente aprovada ou ainda reprovar seu conteúdo. Entretanto, se a Constituição assim estabelece, sequer o Supremo Tribunal Federal, em suas decisões questionáveis não poderia ofender o contrariar como fez, ao reconhecer em decisão do colegiado, a formação do núcleo familiar a partir da união homoafetiva. Muito preocupam tais decisões. Se o permissivo constitucional empresta relevo ao casamento a partir da união de “homem”, “mulher” e “filhos”, seja através do casamento ou união estável, que assim se proceda. Violar os princípios normativos fundamentais é afrontar não só ao princípio da dignidade da “pessoa humana”, mas também as regras naturais de solar clareza. Há que se destacar que em nada o Projeto de Lei inovou. Apenas regulamenta dispositivo constitucional inserido pelo Legislador Originário que deveria ser combatido na ocasião. É por isso que os Estados Unidos com sua constituição secular de sete artigos e duas dezenas de emendas são respeitadas como país sério e não de legislação do “faz de conta” E-mail:cos.schneider@gmail.com

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