quinta-feira, 23 de julho de 2015
Sonegação ou Elisão Fiscal
Inexoravelmente todos os contribuintes brasileiros e estrangeiros que vivem em solo brasileiro devem ser submetidos ao Sistema Tributário Brasileiro a partir do auferimento de rendas e ou acréscimo patrimonial devendo serem submetidos a tarifas perversas e escaldantes cuja parte desta renda deve ser entregue aos cofres públicos da União, Estados e Municípios. O que nós consultores tributários por vezes enfrentamos é um verdadeiro calvário na formatação de peças recursais em face da complexidade inafastável da legislação tributária e recursal brasileira. Para o fisco, embora entenda suas razões, o contribuinte é um potencial sonegador. Seja de suas rendas, seja de seu patrimônio. A Elisão fiscal, por ser uma medida legal e necessária, para o ente político é sinônimo de sonegação, levando alguns contribuintes a seara do processo penal tributário.
Nesta direção da Elisão Fiscal, a edição da Medida Provisória número 66 de 29 de agosto de 2002, classificada também pela mídia de “minirreforma tributária” equivocadamente, trouxe em seu conteúdo um complexo de dispositivos denominados de “procedimentos relativos à norma geral antielisão”.
Seguramente este tópico corresponde a sete seletivos artigos constituídos por onze parágrafos e oito incisos que deveriam regular, no plano federal, o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN, introduzido também pela Lei Complementar 104 de janeiro de 2001.
Há que se destacar que as inúmeras repercussões desse conjunto de normas para o Direito Tributário Materialmente construído pelo parlamento além de Formal e Processual, nos animaram a encertar o presente artigo. Assim, neste sentido, toda modalidade de preceitos e conceitos antielisivo, geral ou especial, põe fim a controvérsia de fundo e de forma que tocam diretamente com o estado da compreensão do fenômeno tributário que emerge do ventre do Estado de Direito.
Com tranquilidade relativa, exclusiva do campo dinâmico e processual, o conteúdo substantivo do conceito antielisivo sobra figurando como incontornável tormento a nos açoitar o intelecto. Assim mesmo analisamos a assunção pelo desafio, motivados pelo simples prazer de enfrentar o tema revestindo o título do presente artigo em campo de desafio, sem falsa pretensão de exaurir o inexaurível.
O tema que ora abordamos apresenta suas raízes nos pronunciamentos feitos por vários doutrinadores, envolvendo a regulação procedimental e processual do parágrafo único do artigo 116 do CTN em duplo campo de conclaves científicos promovidos ainda antes da edição da MP nº 66.
A Norma Geral Antielisão, sua Instituição e sua regulamentação foi tema também dos debates encaminhados em Gramado durante o XIV Congresso Brasileiro do Direito Tributário em Questão, e que foi encaminhado a publicação por um dos grandes juristas brasileiros, entre eles, o Dr. James Marins.
A matéria reflete o âmago da Segurança Jurídica e da Justiça. Não cremos, em hipótese alguma, que realmente exista matéria mais sensível atualmente no campo do Direito Tributário do que aquele concernente à cláusula geral antielisiva. Diante do dilema tributário, na concepção universal do Estado de Direito alojam-se valores intimamente ligados à condição humana de viver em sociedade, isto é, viver em comunhão social sob a égide de uma organização desejada e aceita pela maioria por meio das suas instituições.
Através da constitucionalidade se estabelecem limites escritos ao exercício desse mesmo poder e, os direitos fundamentais emprestam caráter humano, antropológico a toda essa complexa estrutura de juridicidade constitucional. Ao serem preenchidos com esses e tantos outros valores de dilargada abrangência, a Constituição Brasileira direciona-se na construção do Direito, mas não pode recusar o poderoso complemento da segurança jurídica.
Elisão Fiscal e Sonegação são coisas diversas. Por isso, justiça e segurança jurídica são sobrevalores de idêntica estatura na concepção do Estado de Direito. A maioria dos problemas de dimensionamento de valores esbarra sempre nesse insuperável dualismo referido por alguns doutrinadores entre eles Kar Larenz em sua obra “Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica” publicada em Madri em 1993. Assim, o plexo normativo que ataca de forma feroz o direito do contribuinte em buscar solução para seus problemas tributários esbarra na voracidade do fisco em arrecadar cada vez mais. Até quando? Carlos Schneider – Consultor Tributário. E-mail: cos.schneider@gmail.com
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