CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 30 de julho de 2015

A Farra do Dinheiro Público.

Nada se compara ao homem público senão quando da imoralidade e da falta de ética na administração do serviço público prestado às comunidades em nosso caso, brasileira, incrédula até mesmo das ações do judiciário quanto do Legislativo e também (com sobradas razões) do Poder Executivo.
O processo chamado “Petrolão”, segundo algumas opiniões é para os fracos. Nesta seara a oposição política agora quer abrir a caixa preta do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que anda emprestando dinheiro a torto e a direito, para ditaduras comunistas e governos bolivarianos, a revelia do Congresso e sem a ciência dos brasileiros como um todo. Com exceção do PT e do PCdoB, os demais partidos firmaram a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI na Câmara com o objetivo de identificar irregularidades nos contratos celebrados durante os governos petistas de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, entre o período de 2003, quando teve início o governo Lula a 2015 com o segundo mandato de Dilma. Segundo dados apontam que apenas em 2012, os países de Cuba e Angola receberam 875 (oitocentos e Setenta Cinco) milhões de dólares do BNDES. Diante do empréstimo dos governos petistas este dinheiro a Fundo Perdido. Quer dizer, sem a expectativa de pagamento, US$ 692 milhões para a reforma do Porto de Mariel em Cuba, obra realizada pela empreiteira Odebrecht, uma das investigadas pela operação “Lava-Jato”. Em junho de 2014, novo empréstimo de US$ 150 bilhões de dólares foi aprovado para favorecer novamente a ditadura cubana. Estes valores estão sendo usados em reformas nos aeroportos de Cuba também executados pela empreiteira Odebrecht. Há que se destacar que mais de US$ 650 milhões ofertados pelo BNDES financiam no Equador e no Peru, hidroelétricas construídas, sabem por quem? Adivinhem? Odebrecht. Não é por um acaso que ela, a Odebrecht foi uma das maiores doadoras de Luz Inácio Lula da Silva – Lula e de Dilma Rousseff. Você acha que é só isso. Bilhões de dólares ainda financiaram obras no Panamá, Venezuela e Moçambique. Apesar das quantias vultuosas envolvidas nestas tramoias, os em empréstimos do BNDES, são mantidos em completo sigilo. Ninguém, mas ninguém mesmo senão o Executivo, sabe quais os critérios usados para os países beneficiados, nem se conhece ao mesmo tempo, quais as condições operacionais dos financiamentos como juros cobrados, prazo de pagamento, multas e tantas outros valores contratuais, em caso de inadimplemento. Advogados (e neste caso não precisa nem ser advogado), empréstimo entre países, estão revestidos pelo Direito Internacional, e precisam passar necessariamente pelo Congresso Nacional a fim de obter o aval dos parlamentares, antes de serem aprovados. No caso em tela, os contratos sigilosos celebrados pelo BNDES, estão revestidos da natureza inconstitucional, e podem leva ao impeachment da Presidente da República e ferem o princípio da transparência pública. A pergunta que não quer calar: porque se omitem a Procuradoria-Geral da República e outros órgãos de controle e fiscalização dos atos do governo? Porque estes empréstimos não são questionados no Supremo Tribunal Federal – STF? Um país com infraestrutura capenga, destruída como o Brasil, carentes de portos e estradas, ferrovias e hidrovias, não pode se dar ao luxo de financiar obras faraônicas em outros países, com o suado dinheiro dos contribuintes do país, tornando a operação como a farra do erário recolhido pelo povo brasileiro, a revelia do controle do Tribunal de Contas da União - TCU, da Procuradoria-Geral da República- PGR e do Congresso Nacional. A verdade neste sentido, não é outra senão acreditar que transformaram este país, em terras sem lei e sem ordem. Os comunistas alojados na núcleo do governo foi eleito pelo povo, para que em nome dele, procedesse todas esta manobra vil, selvagem, enquanto a sociedade brasileira é alvo de arrecadação da mais alta taxa tributária, condicionando o contribuinte a trabalhar quase cinco meses só para pagar impostos, outros quatro meses, ele, o contribuinte financia serviços públicos que deveriam ser de responsabilidade do governo e por fim, o resto dos meses para seus gastos ou investimentos. As instituições de controle no país estão falidos. Carlos Otávio Schneider - Presidente da ANB e Consultor Tributário - E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Sonegação ou Elisão Fiscal

Inexoravelmente todos os contribuintes brasileiros e estrangeiros que vivem em solo brasileiro devem ser submetidos ao Sistema Tributário Brasileiro a partir do auferimento de rendas e ou acréscimo patrimonial devendo serem submetidos a tarifas perversas e escaldantes cuja parte desta renda deve ser entregue aos cofres públicos da União, Estados e Municípios. O que nós consultores tributários por vezes enfrentamos é um verdadeiro calvário na formatação de peças recursais em face da complexidade inafastável da legislação tributária e recursal brasileira. Para o fisco, embora entenda suas razões, o contribuinte é um potencial sonegador. Seja de suas rendas, seja de seu patrimônio. A Elisão fiscal, por ser uma medida legal e necessária, para o ente político é sinônimo de sonegação, levando alguns contribuintes a seara do processo penal tributário. Nesta direção da Elisão Fiscal, a edição da Medida Provisória número 66 de 29 de agosto de 2002, classificada também pela mídia de “minirreforma tributária” equivocadamente, trouxe em seu conteúdo um complexo de dispositivos denominados de “procedimentos relativos à norma geral antielisão”. Seguramente este tópico corresponde a sete seletivos artigos constituídos por onze parágrafos e oito incisos que deveriam regular, no plano federal, o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN, introduzido também pela Lei Complementar 104 de janeiro de 2001. Há que se destacar que as inúmeras repercussões desse conjunto de normas para o Direito Tributário Materialmente construído pelo parlamento além de Formal e Processual, nos animaram a encertar o presente artigo. Assim, neste sentido, toda modalidade de preceitos e conceitos antielisivo, geral ou especial, põe fim a controvérsia de fundo e de forma que tocam diretamente com o estado da compreensão do fenômeno tributário que emerge do ventre do Estado de Direito. Com tranquilidade relativa, exclusiva do campo dinâmico e processual, o conteúdo substantivo do conceito antielisivo sobra figurando como incontornável tormento a nos açoitar o intelecto. Assim mesmo analisamos a assunção pelo desafio, motivados pelo simples prazer de enfrentar o tema revestindo o título do presente artigo em campo de desafio, sem falsa pretensão de exaurir o inexaurível. O tema que ora abordamos apresenta suas raízes nos pronunciamentos feitos por vários doutrinadores, envolvendo a regulação procedimental e processual do parágrafo único do artigo 116 do CTN em duplo campo de conclaves científicos promovidos ainda antes da edição da MP nº 66. A Norma Geral Antielisão, sua Instituição e sua regulamentação foi tema também dos debates encaminhados em Gramado durante o XIV Congresso Brasileiro do Direito Tributário em Questão, e que foi encaminhado a publicação por um dos grandes juristas brasileiros, entre eles, o Dr. James Marins. A matéria reflete o âmago da Segurança Jurídica e da Justiça. Não cremos, em hipótese alguma, que realmente exista matéria mais sensível atualmente no campo do Direito Tributário do que aquele concernente à cláusula geral antielisiva. Diante do dilema tributário, na concepção universal do Estado de Direito alojam-se valores intimamente ligados à condição humana de viver em sociedade, isto é, viver em comunhão social sob a égide de uma organização desejada e aceita pela maioria por meio das suas instituições. Através da constitucionalidade se estabelecem limites escritos ao exercício desse mesmo poder e, os direitos fundamentais emprestam caráter humano, antropológico a toda essa complexa estrutura de juridicidade constitucional. Ao serem preenchidos com esses e tantos outros valores de dilargada abrangência, a Constituição Brasileira direciona-se na construção do Direito, mas não pode recusar o poderoso complemento da segurança jurídica. Elisão Fiscal e Sonegação são coisas diversas. Por isso, justiça e segurança jurídica são sobrevalores de idêntica estatura na concepção do Estado de Direito. A maioria dos problemas de dimensionamento de valores esbarra sempre nesse insuperável dualismo referido por alguns doutrinadores entre eles Kar Larenz em sua obra “Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica” publicada em Madri em 1993. Assim, o plexo normativo que ataca de forma feroz o direito do contribuinte em buscar solução para seus problemas tributários esbarra na voracidade do fisco em arrecadar cada vez mais. Até quando? Carlos Schneider – Consultor Tributário. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Os Modernos Curandeiros Sociais

Não sei se a maioria das pessoas já se deu conta que estamos vivendo tempos, no mínimo interessantes, tanto do ponto de visto político quanto social. Há muito temos chamado a atenção do povo gaúcho e brasileiro em vários artigos publicados pelo Rio Grande do Sul que o país corre sério perigo da ditadura comunista e judiciária. Percebam com que sutileza as coisas acontecem, sem darmos conta desta cruel realidade que vive o Estado e o País. São as nubladas ações à frente, ao que demonstrarão um horroroso modelo bolchevista que, pelo fracasso, em outros continentes foi banido e revivido no Brasil e também no BRICs. Os vigaristas de plantão estão prontos para o golpe fatal via subversão. A velha doutrina vem sendo trabalhada sutilmente no cérebro da sociedade brasileira, através da grande mídia, no sentido de reformular conceitos. Utilizam-se para tal prática, os telejornais, telenovelas, revistas de fofoca, na absorção do lixo de estúdio pela sociedade, sob a argumentação da cura da miséria social pelos modernos"curandeiros sociais" chavista, castrista ou lulista. O regime de governo implantado a partir de 1964, se encerrou com a queda do Governo Militar em 1983. Sim, governo militar, pois não dá para dizer que foi uma ditadura! Bem ou mal, havia "ordem". Aquela ordenada na bandeira brasileira. Nas escolas os professores eram respeitados Os proprietários de imóveis urbanos e rurais amparados juridicamente sem precisar conviver com o pesadelo das invasões às fazendas com assaltos, estupros nas ocupações pelo MST, matando gado, destruindo plantações, incendiando casas, coisa que vemos acontecendo todos os dias inertes. Afinal, não é com nós. O resultado deste vandalismo foi banalizado em lavagem cerebral pela Grande Mídia a serviço da "intentona comunista" a tal ponto que os baderneiros de ontem, são tidos como as "vítimas" de hoje. No passado, foram os traidores, hoje comandam o país numa perigosa política social, saqueando vergonhosas indenizações dos cofres públicos, por conta de supostas perseguições, às custas dos contribuintes, que em síntese são as vítimas do sistema. Enquanto estes vilões saqueiam o erário, como carrapato gordo sob o dorso magro do Estado, as Forças Armadas estão situação falimentar como do resto do país. A instituição vem sendo alvo de sistemáticos ataques. O sucateamento bélico, cortes no orçamento, desmoralizações patrocinadas pela mídia vermelha, são algumas das ações patrocinadas contra a instituição com objetivo de saquear as rendas públicas. Os dados oficiais dão conta que 78% dos blindados em operação no país, tem mais de 35 anos, anteriores, portanto à era da informática. Enquanto o venezuelano Hugo Chaves vem se armando até os dentes com moderna tecnologia de equipamentos bélicos, no Brasil o povo é convidado a depor armas instrumento utilizado em defesa própria. Mais da metade das viaturas do exército tem mais de 30 anos, enquanto o atual presidente da república gastou uma fortuna na compra de uma única aeronave, utilizada para os seus passeios. Na questão dos blindados, dos 131 "Leopard" apenas 30% estão em operação, sem considerar que a maioria da artilharia é do tempo da Segunda Guerra Mundial. Enquanto isto, a guerrilha urbana do Rio de Janeiro dispõe a mais moderna artilharia do mercado. Afinal, o assunto não é nosso. O culpado certamente é o Estado que permitiu chegar a este ponto. Será? O Estado somos nós, cidadãos qualificados como povo soberano. O Estado pertence a cada um dos seus cidadãos. O Estado deve ser guardado seus mandatários eleitos pelos cidadãos e é este o sentido da cidadania. O Estado não é do governo Lula, da governadora Yeda ou de quem quer que seja. A omissão do cidadão na cobrança da ordem institucional, tem como preço a rendição. Em tal situação, seremos submetidos a um regime totalitário, com a lavagem cerebral criminosa, experiência pela qual não queremos passar. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Estatuto da Família

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei que visa debater, instituir e aprovar o Estatuto da Família. O projeto, de autoria do deputado Anderson Ferreira (PR-PE), estabelece políticas públicas de proteção à instituição famíliar nos mais diversos âmbitos, da saúde à educação.
A proposta provocou polêmica porque um de seus artigos define a família como o núcleo formado pela união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Isso excluiria em tese os casais homoafetivos, afetando seus supostos direitos. Ora, seja pela via do Direito, seja pela via da Religião, o fato é que a sociedade, base da democracia representativa, vem se reunindo em Comissões no Parlamento a fim de discutir a matéria, em sua grande maioria entidades formadas pelas comunidades homoafetivas. É cediço que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece, como cláusula pétrea, que a família é formada pela união de homem, mulher e filhos. Logo, não há nenhuma novidade na redação do artigo 2º do Estatuto da Família ao estabelecer e repetir o que a própria Constituição formatou. O Art. 2º do PL ao assegurar que para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” em nada inovou. Apenas ratificou o teor constitucional. Logo, não está proibida a constituição homoafetiva na formação do núcleo familiar, apenas não reconhecido pelo Direito Constitucional pátrio. E se a Constituição não contempla sua formatação, obviamente não poderá legislação infraconstitucional violar as regras matrizes da CF sob pena da norma ou da lei violada “nati morta”, o que seria outro retrocesso legislativo. É preciso esclarecer também, que as cláusulas pétreas, inseridas pelo legislador originário, não podem ser violadas sequer por emenda constitucional. E quem diz isso? O artigo 60, §4º inciso IV da Constituição Federal. Logo, não vejo razão para tanta gritaria frenética de certo segmento social como se excluídos fossem da sociedade. Temos plena consciência que o respeito ao próximo é derivativo mandamental divino e não só humano. Deriva da Tábua Divina no primo mandamento que ensina “amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo”. Será que o homem, no auge de sua prepotência, passou a se investir da condição de Deus, a fim de impor a todos os humanos, através da lei humana, que lhes sejam impostas as obrigatoriedades de aceitarem os princípios implantados pelo homem mesmo ao arrepio ordem Divina? A resposta é sim. Poderá ter um preço tal violação. Na esfera do pensamento cada um tem o direito do livre pensar, sendo vedado seu anonimato. Agora impor, e exigir vontades fora das condutas aceitas pela sociedade, é arrogância e prepotência que não podem jamis serem permitidas, pois viola outra cláusula pétrea constitucional, insculpida no artigo 5º Inc. IV da Cf ao estabelecer que “é livre a manifestação do pensamento, vedado seu anonimato”. Logo impor que os valores culturais sejam abandonados, sepultados, fero outro princípio do patrimônio humano que é “cultura” e a “tradição” como preceitua a carta politica brasileira. A elaboração do Estatuto da Família, nada mais faz senão regulamentar um artigo constitucional que poderá manter na íntegra o teor da lei, parcialmente aprovada ou ainda reprovar seu conteúdo. Entretanto, se a Constituição assim estabelece, sequer o Supremo Tribunal Federal, em suas decisões questionáveis não poderia ofender o contrariar como fez, ao reconhecer em decisão do colegiado, a formação do núcleo familiar a partir da união homoafetiva. Muito preocupam tais decisões. Se o permissivo constitucional empresta relevo ao casamento a partir da união de “homem”, “mulher” e “filhos”, seja através do casamento ou união estável, que assim se proceda. Violar os princípios normativos fundamentais é afrontar não só ao princípio da dignidade da “pessoa humana”, mas também as regras naturais de solar clareza. Há que se destacar que em nada o Projeto de Lei inovou. Apenas regulamenta dispositivo constitucional inserido pelo Legislador Originário que deveria ser combatido na ocasião. É por isso que os Estados Unidos com sua constituição secular de sete artigos e duas dezenas de emendas são respeitadas como país sério e não de legislação do “faz de conta” E-mail:cos.schneider@gmail.com