quarta-feira, 23 de maio de 2012
Ameaça às raposas
Quem assistiu ontem ao interrogatório do Carlinhos Cachoeira, bicheiro preso em operação da Polícia Federal na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, envolvendo notórias autoridades políticas e judiciárias em escândalos econômicos, deve ter se perguntado o porque tamanho barulho, xingamentos, agressões verbais de senadores e deputados contra o depoente.
O questionamento não deixa apenas uma resposta ao caso em tela. Primeiro, porque o depoente já está preso, portanto, não lhe caberia qualquer ameaça de prisão por parte dos integrantes da CPMI. Segundo é inafastável ao direito do depoente Cachoeira, de permanecer em silêncio pelo simples fato de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. É garantia do Direito Constitucional. Ponto final! Porque tanta agressão, recheado de histerismo num ambiente de requintada efervescência raivosa contra o depoente que esteve na Comissão contra sua vontade?
Óbvio que a manutenção do silêncio no ambiente interrogatório, inclusive judicial, produz a pobreza de resultados. Aliás, assim como nada produziu de digno, o desrespeito a Constituição Federal quando dos ataques histéricos e desnecessários da Senadora Kátia Abreu e do Senador Álvaro Dias, qualificando o depoente de “múmia” de “quadrilheiro”. Neste caso específico, cabe outro questionamento: será que o depoente, sabendo de toda corrupção e se valendo do direito de permanecer silente, não estaria preservando e mantendo as raposas no galinheiro a fim de devorar suas presas no ambiente fragilizado? Ou as raposas poderiam estar agitadas se vendo ameaçadas pelo caçador? Ambiente de requinte e pobreza de comportamento humano.
O Direito ao silêncio é prerrogativa constitucional. Sendo uma entre tantas, garantia e direito fundamental, o depoente Carlinhos Cachoeira, embora refutável, fez uso dela por orientação única e exclusiva de seu procurador, um dos maiores juristas do país, ex – Ministro da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, que o acompanhou no ambiente da CPMI.
Como Senadores e Deputados acima citados, deram uma demonstração clara de como não se comportar estuprando a Constituição Federal em suas garantias e direitos fundamentais, sob cuja Constituição, os representantes do povo, os mesmo que atentaram os dispositivos constitucionais, juraram respeito, respeito, fidelidade e obediência. Que negócio é este? Dizer que tem uma “múmia” no ambiente da investigação, um “quadrilheiro” se o ‘acusado’, ou ‘depoente’ como queiram, se utilizou da garantia constitucional de falar somente em juízo? Será que ao invés de acusado, não passaria de acusador? Se falasse poderia municiar o inferno a aumentar o calor do ambiente, cuja mídia presente no evento, sedenta por inflamar o circo, teria motivos de sobra para incendiar o país. Imagina se o depoente (ou acusado) denunciasse abertamente como apurou a Polícia Federal em gravações telefônicas, por exemplo, Ministros do STF como Gilmar Mendes, Luiz Fux, Tofoli Dias, como publicado na Folha de São Paulo?
É preciso insistir que o direito ao silêncio está assegurado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal que garante ao preso ou investigado o direito de permanecer calado em qualquer interrogatório, inclusive na CPMI. A mesmo garantia fundamental está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – no artigo 8º, que empresta relevo ao direito da pessoa não ser obrigada a produzir prova contra si, as tendo ou não, servindo como uma garantia fundamental, sempre acompanhado de um procurador em todos os atos judiciais necessários à presença ou manifestação do investigado ou acusado. Porque então, tanta histeria? Não seria o ambiente da CPMI uma grande extensão da arena circense? E-mail cos.schnedier@gmail.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário