CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Deficit Público Zero

O assunto “precatórios” que são créditos judiciais transitados em julgado e devidos pelos entes políticos União, Estados e Municípios tem causado muita dor de cabe aos seus credores. No Rio Grande do Sul, o assunto merece destaque neste cenário em face da atual governadora sustentar que equilibrou as contas, reduzindo à zero o déficit público no Estado. Ora, são mais de 5 bilhões de reais que o Estado deve em precatórios a seus credores, devidamente orçamentados, vencidos e não pagos. Que déficit p´´ublico é este?
O Congresso Nacional editou em dezembro de 2009, Emenda Constitucional dando solução parcial ao tema, permitindo aos credores dos precatórios a utilização dos mesmos para pagamento de tributos contra a entidade devedora. Na falta de lei estadual autorizando tal procedimento, o judiciário novamente é chamado para dar fim à lide entre Estado e Credores.
Entretanto, nem mesmo o judiciário tem se portado como ente jurídico a patrocinar o conflito da lide corrigindo as distorções entre as partes. Muitos juízos decidem contrário aos princípios estabelecidos na Constituição, inclusive contra as decisões dos tribunais pátrios causando prejuízos irreparáveis aos credores dos precatórios.
A mesma Emenda Constitucional que autoriza as compensações tributárias também autoriza a cessão dos créditos oriundos de precatórios a terceiros tanto no todo ou em parte. Assim, mesmo os precatórios alimentares, que segundo entendimento da doutrina e dos tribunais, que ao proceder a cessão de crédito oriundo de precatórios alimentares a terceiros estas cessão teria como consequência a perda do caráter alimentar do crédito, o que a nosso juízo não merece guarida. É tão certo isto que um cheque salário ao ser endossado a um comerciante ou ainda a um terceiro, o cheque não perde sua característica de cheque salário.
Pois bem, não é de cheque que quero comentar e sim os precatórios. Quando se trata de utilizar os precatórios mesmo adquiridos de terceiros, para pagamento de tributos pelas empresas, tem como medida imediata o encontro de contas entre os entes públicos e empresas devedoras de tributos, previsto na Emenda Constitucional de dezembro de 2009. A partir desta edição, já foram editadas leis disciplinadoras em 11 estados brasileiros a fim de perfectibilizar a operação. A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Já contam com a lei estadual o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Há que se considerar que São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do estado atendendo a demanda da Emenda supra.
No Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa que é de cerca de R$ 30 bilhões, começou a ser aceita este ano, com a publicação da Lei 5.647, de 2010. Com a edição do dispositivo normativo, a procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. Esperamos que os novos legisladores gaúchos atentem para a necessidade da demanda corrigindo desta forma uma grave distorção social aos credores dos precatórios optando pela justiça social, regulamentando a matéria sobre o tema e que a Governadora tenha seus dias contados com sua arrogante atitude em autuar empresas que litigam na justiça por direitos constitucionais assegurados a fim de utilizarem créditos tributários ou oriundos de precatórios contra o ente devedor, para mantê-las, em primeiro lugar em solo gaúcho e, segundo continuem gerando impostos, empregos, rendas e sobretudo, riqueza regional.
E-amil: cos.schneider@gmail.com

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