Matérias publicadas na mídia mundial, sobretudo a brasileira, chamam atenção de todos os cidadãos-contribuintes da “pátria amada Brasil” focando o lado patético de insano comportamento a patrocinar modelos confusos de chefe estado mais servindo de chacota que diplomacia.
Tudo parece sustentado por generosas recompensas publicitárias emprestando releve aos efeitos alucinógenos dos destilados a enfeitar a mesa de negociação palaciana. Tudo vale para saciar a sede na ocupação do poder. Se beber não dirija tão pouco governe.
O que impressiona é o fato de que em quase quatro anos de governo no segundo mandado do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já operacionalizaram mais de 120 viagens ao redor do mundo. Isto representa aproximadamente duas viagens por mês, ou seja, transformou se no turista milionário do país, sem ser importunado em sua obsessão doentia de debochar dos contribuintes pendurados no cabide da tributação.
Naquilo que se poderia imaginar ser um trabalhador dedicado em suas tarefas para as quais foi eleito, o Presidente “trabalhador”, do Partido dos Trabalhadores patrocinou até aqui, mais de 300 viagens pelo Brasil. Desde a posse como Presidente da república, passou mais de 2/3 do seu tempo fora da capital dos brasileiros. Razão por que nunca sabe nada. É mais de 80% do seu tempo de mandato fora da Capital Federal.
No Grupo Yahoo da rede mundial de computadores, haviam sido depositadas perguntas por internautas se alguém sabia a quantidade de dias em que Lula teria ficado fora do Brasil. A matéria foi tirada do ar.
Apesar de todo seu esforço em representar o país no exterior, o Presidente Lula contabilizou resultados que chama atenção para outra realidade incontestável, dada a fonte. No tratamento do mercado das ilusões, os países que mais incensaram Lula foram os Estados Unidos da América, onde Barack Obama o chamou de "meu cara". A Espanha, a imprensa elegeu o presidente brasileiro como o Homem do Ano, assim como a França, onde o periódico mais importante, escolheu Lula como o personagem de 2009. A Inglaterra, através do Financial Times identificou o brasileiro como um dos líderes da década. Por fim com a ajuda à Ahmadinejad, até a turma do Al Jazeera se arriscou em alisar Lula afirmando de este resolveu os problemas das favelas do Brasil.
Haja paciência e coragem para tanta a arrogância e narcisismo de Lula. Não se questiona os momentos necessários à representação diplomática, sobretudo, no incentivo das relações comerciais e econômicas do país com outros parceiros do Brasil. Contudo em regra geral, em termos práticos, o que o Brasil ganhou com as viagens turísticas do Presidente Brasileiro? Os Estados Unidos compraram 45% menos produtos e serviços brasileiros no ano que passou. A Espanha reduziu as suas compras em 34%. A França importou menos 33%. E a Inglaterra cortou em 9% as compras do Brasil. O resultado final é que os países que transformaram Lula em um show business global compraram U$ 15 bilhões a menos em 2009.
Fernando Henrique Cardoso em oito anos de governo esbanjou 54 milhões de reais em gastos com viagens duramente criticados pelo PT. Lula mal encerra seu segundo mandato, consumiu em menos de 8 anos de governo, mais de R$ 600 milhões de reais. Estas são, entre outras, as razões porque Lula nunca sabe de nada e porque nunca se prestou a trabalhar, para poder viver no mundo da lua.
Diante do complexo mundo político, se FHC com todo seu socialismo político exorbitou das rendas públicas, Lula gastou mais de 1.000 % que seu antecessor. Imagine-se o que fará o próximo ou próxima presidente (a). Para financiar o MST, gastar com viagens, verbas publicitárias, bolsa família, vale gás, vale presentes, vale transportes, VALE TUDO. Pobre contribuinte que ainda elege gente desprovida de responsabilidade. E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog.: www.carlosotavioschneider@blogspot.com
quarta-feira, 26 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
As Armadilhas Tributárias
Em recente seminário realizado pelo Instituto de Estudos Tributários em Porto Alegre, percebemos o que há muito vem preocupando os contribuintes, sobretudo, considerando a voracidade fiscal na adoção de metodologia de arrecadação tributária nacional.
Preocupa e muito, a sutil proposta do setor público, em especial a fazenda pública, a imposição de regras ortodoxas no recolhimento de tributos por intermédio da voracidade fiscal almejando o menor esforço do fisco em arrecadar com a maior eficiência no rigor fiscalista, a qualquer custo.
O setor público, ou seja, o governo tende a arrecadar cada vez mais tributos, gravando os menores e aliviando os maiores contribuintes por meio de legislações que denunciam a ação da Fazenda Pública, transferindo ao contribuinte, além do pagamento de impostos a obrigação de informar em obrigações acessórias, a base de incidência tributária entre outras. O setor produtivo no Brasil gasta em média 2% do seu faturamento/ano somente para custear as ações tendentes a atender os caprichos impostos pela legislação fiscal brasileira, criadas pelo legislador, no que diz respeito às exigências formais do fisco.
Mês a mês, ano a ano aumenta a arrecadação, incha o contingente pessoal, diminui a eficiência dos serviços públicos. Esta é a indesejada realidade suportada por todos os cidadãos da “Pátria Mãe Gentil” independente da condição social ou econômica do contribuinte. O Estado, como ente público, pouco a pouco vai se apropriando do patrimônio privado a fim de saciar o insaciável: a arrecadação tributária.
No Direito do Trabalho, encontramos um princípio muito utilizado em defesa do mais frágil da relação jurídica trabalhista, qual seja, o princípio da primazia da realidade. Já no campo do direito do consumidor, a regra não é diferente, vez que o poder econômico se reveste como elemento mais forte entre as partes envolvidas. De outro, o consumidor como a parte mais frágil da relação contratual. Por esta razão o consumidor sempre é considerado o hiposuficiente, o que lhe garante certas vantagens como o da inversão do ônus da prova.
E no direito tributário? Como fica esta relação? Em qualquer circunstância, o ônus da prova de eventual irregularidade tributária sempre cabe ao contribuinte por exigência da lei. Esta é a relação mais frágil entre fisco e contribuinte. Seria o contribuinte equiparado ao hiposuficiente, como o trabalhador ou consumidor? A fragilidade está no modelo. Certamente é o governo com sua máquina arrecadatória que tripudia a parte mais fraca da relação contribuinte/ fisco. Este, o fisco, dispõe de todos os meios coercitivos na cobrança de tributos por largos 5 anos. Inclusive causando muitos danos a atividade econômica do contribuinte. Entre elas, a não emissão de Certidão Negativa de Débito ou a ela equiparada. O Contribuinte não pode parar um dia sequer com seu faturamento sob pena de fechar suas portas.
O que causa perplexidade e constrangimento está na exigência de certas instrumentalizações impostas pela legislação, sobretudo, do simples nacional endereçada às micros e pequenas empresas brasileiras. Percebam que o legislador brasileiro ofertou ao contribuinte verdadeiro presente de grego. A Lei Complementar 123, por exemplo, a lei do Simples Nacional, nada tem de simples. A complexidade nasce naquilo que deveria ser simples: a guia de recolhimento dos tributos e a escrituração contábil. Pois o Simples se traduz numa exigência de requisitos complicados para o contribuinte. Não permite sequer a transferência de créditos tributários por força do regime tributário. O que era para ser um “Simples Nacional” transformou-se um “Complexo Nacional”. Para o fisco representa comodidade e menor esforço na forma de arrecadar. Para o contribuinte robusta dor de cabeça. O Contribuinte brasileiro certamente protestará nas próximas eleições elegendo o fim do confisco tributário elegendo um parlamento voltado aos problemas sociais privilegiando melhor harmonia entre o fisco e o contribuinte na edição de normas justas aceitáveis no complexo mundo da globalização econômica.
www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com
Preocupa e muito, a sutil proposta do setor público, em especial a fazenda pública, a imposição de regras ortodoxas no recolhimento de tributos por intermédio da voracidade fiscal almejando o menor esforço do fisco em arrecadar com a maior eficiência no rigor fiscalista, a qualquer custo.
O setor público, ou seja, o governo tende a arrecadar cada vez mais tributos, gravando os menores e aliviando os maiores contribuintes por meio de legislações que denunciam a ação da Fazenda Pública, transferindo ao contribuinte, além do pagamento de impostos a obrigação de informar em obrigações acessórias, a base de incidência tributária entre outras. O setor produtivo no Brasil gasta em média 2% do seu faturamento/ano somente para custear as ações tendentes a atender os caprichos impostos pela legislação fiscal brasileira, criadas pelo legislador, no que diz respeito às exigências formais do fisco.
Mês a mês, ano a ano aumenta a arrecadação, incha o contingente pessoal, diminui a eficiência dos serviços públicos. Esta é a indesejada realidade suportada por todos os cidadãos da “Pátria Mãe Gentil” independente da condição social ou econômica do contribuinte. O Estado, como ente público, pouco a pouco vai se apropriando do patrimônio privado a fim de saciar o insaciável: a arrecadação tributária.
No Direito do Trabalho, encontramos um princípio muito utilizado em defesa do mais frágil da relação jurídica trabalhista, qual seja, o princípio da primazia da realidade. Já no campo do direito do consumidor, a regra não é diferente, vez que o poder econômico se reveste como elemento mais forte entre as partes envolvidas. De outro, o consumidor como a parte mais frágil da relação contratual. Por esta razão o consumidor sempre é considerado o hiposuficiente, o que lhe garante certas vantagens como o da inversão do ônus da prova.
E no direito tributário? Como fica esta relação? Em qualquer circunstância, o ônus da prova de eventual irregularidade tributária sempre cabe ao contribuinte por exigência da lei. Esta é a relação mais frágil entre fisco e contribuinte. Seria o contribuinte equiparado ao hiposuficiente, como o trabalhador ou consumidor? A fragilidade está no modelo. Certamente é o governo com sua máquina arrecadatória que tripudia a parte mais fraca da relação contribuinte/ fisco. Este, o fisco, dispõe de todos os meios coercitivos na cobrança de tributos por largos 5 anos. Inclusive causando muitos danos a atividade econômica do contribuinte. Entre elas, a não emissão de Certidão Negativa de Débito ou a ela equiparada. O Contribuinte não pode parar um dia sequer com seu faturamento sob pena de fechar suas portas.
O que causa perplexidade e constrangimento está na exigência de certas instrumentalizações impostas pela legislação, sobretudo, do simples nacional endereçada às micros e pequenas empresas brasileiras. Percebam que o legislador brasileiro ofertou ao contribuinte verdadeiro presente de grego. A Lei Complementar 123, por exemplo, a lei do Simples Nacional, nada tem de simples. A complexidade nasce naquilo que deveria ser simples: a guia de recolhimento dos tributos e a escrituração contábil. Pois o Simples se traduz numa exigência de requisitos complicados para o contribuinte. Não permite sequer a transferência de créditos tributários por força do regime tributário. O que era para ser um “Simples Nacional” transformou-se um “Complexo Nacional”. Para o fisco representa comodidade e menor esforço na forma de arrecadar. Para o contribuinte robusta dor de cabeça. O Contribuinte brasileiro certamente protestará nas próximas eleições elegendo o fim do confisco tributário elegendo um parlamento voltado aos problemas sociais privilegiando melhor harmonia entre o fisco e o contribuinte na edição de normas justas aceitáveis no complexo mundo da globalização econômica.
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quinta-feira, 13 de maio de 2010
Imunidade Tributária
Assunto que envolve pagamento de tributos sempre têm cunho econômica além de enfatizar o aspecto social necessários à preservação de políticas públicas previstas pela legislação brasileira no estreito limite legalidade. A Constituição Federal do Brasil trata no capítulo I do Sistema Tributário Nacional, sobretudo nos princípios gerais da ordem tributária, construção das vigas mestres a serem observadas pelo contribuinte no momento do pagamento dos tributos e pelo ente tributante, no momento de exigir o tributo.
A Imunidade tributária é previsão inscrita no artigo 150 da Carta Política e determina para que os entes políticos se abstenham de exigir “Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços” tanto dos “templos de qualquer culto, dos partidos políticos das fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social” que não tenham como fim, a exploração da atividade econômica concorrente com os demais segmentos do mercado.
Curiosamente a ordem constitucional fala de “impostos”, como espécie de tributo. Seguindo a linha de raciocínio dos doutrinadores brasileiros entre eles o Mestre, Doutor e Livre Docente Prof. Roque Antônio Carrazza, da Mestra Regina Helena Costa, chegamos a conclusão que, embora a Constituição fale em “impostos” que já é uma cadeia respeitável de incidência daquele tributo na aquisição de bens, produtos e serviços, mas também estão imunes as contribuições de melhoria e às taxas como as que são pagas na forma de “custas judiciais” no ajuizamento das ações destas entidades.
Ocorre que a grande maioria das entidades enquadradas no conceito constitucional de “fundações”, “templos de qualquer culto”, “entidades educacionais e assistenciais”, “partidos políticos”, “sindicatos dos trabalhadores”, continuam sendo tributadas sem que estas entidades tomem as medidas necessárias e adequadas para o afastamento da incidência da cadeia tributária suportada por elas.
Estas entidades já possuem uma carga social grande, ao prestarem serviços sociais, preenchendo lacuna deficiente do Estado em prestá-los. As Fundações são típicas entidades em que muitos mantenedores instituidores, desembolsam recursos próprios a fim de custear as atividades das fundações por eles mantidas. Aliás, esta é uma realidade diversa das ONGs que recebem recursos do erário público, muitas vezes de destinação duvidosa. Peca o Ministério Público neste campo, propondo ações judiciais extinguindo fundações mantidas heroicamente com recursos dos mantenedores, afastando uma fiscalização mais eficaz e focada nas Organizações Não governamentais na comparação de seus fins. Mas este é outro assunto e voltemos ao tema “imunidades”.
É fato a constatação, por exemplo, nas contas de energia elétrica, na aquisição de bens, serviços adquiridos pelas entidades beneficiadas pela “imunidade tributária” a aplicação de índices de impostos como o ICMS cobrado pelo Estado, o IPI cobrado pela União e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos municípios. A confusão que ainda paira sobre a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas fontes de receitas auferidas pelas entidades beneficiárias tais como estacionamento pago, alguns serviços prestados pelas entidades filantrópicas, etc. É outra questão que merece atenção pontual. O afastamento da cadeia de tributos destas instituições, trata, portanto, da saúde financeira das entidades beneficiadas revestidas da magnitude social, cujas as conseqüências deságuam no planejamento financeiro não só destas entidades imunes, mas de toda atividade econômica que visa crescimento sócio econômica de suas atividades fins.
www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com
A Imunidade tributária é previsão inscrita no artigo 150 da Carta Política e determina para que os entes políticos se abstenham de exigir “Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços” tanto dos “templos de qualquer culto, dos partidos políticos das fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social” que não tenham como fim, a exploração da atividade econômica concorrente com os demais segmentos do mercado.
Curiosamente a ordem constitucional fala de “impostos”, como espécie de tributo. Seguindo a linha de raciocínio dos doutrinadores brasileiros entre eles o Mestre, Doutor e Livre Docente Prof. Roque Antônio Carrazza, da Mestra Regina Helena Costa, chegamos a conclusão que, embora a Constituição fale em “impostos” que já é uma cadeia respeitável de incidência daquele tributo na aquisição de bens, produtos e serviços, mas também estão imunes as contribuições de melhoria e às taxas como as que são pagas na forma de “custas judiciais” no ajuizamento das ações destas entidades.
Ocorre que a grande maioria das entidades enquadradas no conceito constitucional de “fundações”, “templos de qualquer culto”, “entidades educacionais e assistenciais”, “partidos políticos”, “sindicatos dos trabalhadores”, continuam sendo tributadas sem que estas entidades tomem as medidas necessárias e adequadas para o afastamento da incidência da cadeia tributária suportada por elas.
Estas entidades já possuem uma carga social grande, ao prestarem serviços sociais, preenchendo lacuna deficiente do Estado em prestá-los. As Fundações são típicas entidades em que muitos mantenedores instituidores, desembolsam recursos próprios a fim de custear as atividades das fundações por eles mantidas. Aliás, esta é uma realidade diversa das ONGs que recebem recursos do erário público, muitas vezes de destinação duvidosa. Peca o Ministério Público neste campo, propondo ações judiciais extinguindo fundações mantidas heroicamente com recursos dos mantenedores, afastando uma fiscalização mais eficaz e focada nas Organizações Não governamentais na comparação de seus fins. Mas este é outro assunto e voltemos ao tema “imunidades”.
É fato a constatação, por exemplo, nas contas de energia elétrica, na aquisição de bens, serviços adquiridos pelas entidades beneficiadas pela “imunidade tributária” a aplicação de índices de impostos como o ICMS cobrado pelo Estado, o IPI cobrado pela União e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos municípios. A confusão que ainda paira sobre a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas fontes de receitas auferidas pelas entidades beneficiárias tais como estacionamento pago, alguns serviços prestados pelas entidades filantrópicas, etc. É outra questão que merece atenção pontual. O afastamento da cadeia de tributos destas instituições, trata, portanto, da saúde financeira das entidades beneficiadas revestidas da magnitude social, cujas as conseqüências deságuam no planejamento financeiro não só destas entidades imunes, mas de toda atividade econômica que visa crescimento sócio econômica de suas atividades fins.
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quinta-feira, 6 de maio de 2010
A Fragilidade do Controle Fiscal Empresarial
O sistema tributário brasileiro em tempos de digitalização do sistema de arrecadação tributária, vem causando sérios embaraços em cerca de 29% das empresas instaladas no país.
A constatação da fragilidade fiscal das empresas listadas na Bovespa é do Observatório de Governança Tributária, a partir de um projeto de relevo estruturado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e o IGTAX – Instituto de Governança Tributária. Os números preocupam. Técnicos dos institutos analisaram 553 empresas listadas na Bovespa, momento que constataram que 161 delas, ou seja, 29% possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União. A pesquisa neste caso demonstra o quanto é frágil o sistema fiscal brasileiro e a enorme quantidade de falhas decorrentes da gestão tributária corporativa, principalmente em se tratando das maiores empresas brasileiras. Podemos dizer que o maior centro de custos é tolerado quando deve merecer o foco das atenções face sua complexidade.
A primeira etapa do estudo se concentra precisamente no levantamento estatístico da regularidade fiscal das empresas listadas na Bovespa, a partir da divulgação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de uma extensa lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Pública, apresentando o total de empresas inscritas e a porcentual das que possuem Dívida Ativa da União, com as divisões por Estado, setores e subsetores e atividade econômica.
Ocorre, infelizmente, ausência de preocupação mais detalhada das grandes e médias empresas com a gestão tributária, visto que o índice de 29,11% é extremamente alto, se comparado ao índice máximo aceitável que é de 10%. Mesmo reconhecendo que o Sistema Tributário Brasileiro é um tanto complexo e oneroso, o resultado do estudo demonstra falhas graves na gestão tributária das empresas instaladas no país.
O fato de essas empresas estarem inscritas em dívida ativa, sem garantir o débito, pode gerar prejuízos ao mercado e aos investidores, pois elas podem ficar impedidas de participarem de licitações, venda de imóveis, financiamentos, operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos a seus sócios ou acionistas.
Por outro lado, muitas inscrições de débitos levadas a efeito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, merecem melhor análise nos lançamentos a fim de questionar tais inscrições. Uma das formas de liquidação de tributos pode se dar pela via da compensação. Indeferida pela fazenda pública, não significa necessariamente inadimplemento. Pelo contrário, podem estar adimplidos. Cabe ao contribuinte recorrer ao judiciário, para que este decida pela devida reparação que cada caso exige a fim de que se dê a liquidação dos débitos tributários contra a fazenda pública, inscritos ou não em dívida ativa. A finalidade primordial da Fazenda Pública é arrecadar, e muitas vezes o faz ao arrepio da ordem legal e constitucional, como ocorre, por exemplo, com o pagamento de ICMS com precatórios orçamentados, vencidos e não pagos pelos entes políticos, desde que credor e devedor sejam os mesmos.
Os prejuízos verificados pelo IPBT e IGTAX não se limitam somente a Bovespa, irradiam efeitos em outras áreas de administração empresarial. É necessária a atuação de profissionais identificados com a área tributária para que haja uma gestão tributário empresarial, afastando abusos da fazenda pública até que as questões conflituosas sejam definidas pelo Poder Judiciário. Abusos praticados pelos órgãos de arrecadação existem e não são poucos, fato que merece severa crítica. Os tributos são exigência legal às quais o contribuinte só pode se sujeitar no estrito cumprimento do dever legal. Nada mais. E-mail: cos.schneider@gmail.com
A constatação da fragilidade fiscal das empresas listadas na Bovespa é do Observatório de Governança Tributária, a partir de um projeto de relevo estruturado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e o IGTAX – Instituto de Governança Tributária. Os números preocupam. Técnicos dos institutos analisaram 553 empresas listadas na Bovespa, momento que constataram que 161 delas, ou seja, 29% possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União. A pesquisa neste caso demonstra o quanto é frágil o sistema fiscal brasileiro e a enorme quantidade de falhas decorrentes da gestão tributária corporativa, principalmente em se tratando das maiores empresas brasileiras. Podemos dizer que o maior centro de custos é tolerado quando deve merecer o foco das atenções face sua complexidade.
A primeira etapa do estudo se concentra precisamente no levantamento estatístico da regularidade fiscal das empresas listadas na Bovespa, a partir da divulgação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de uma extensa lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Pública, apresentando o total de empresas inscritas e a porcentual das que possuem Dívida Ativa da União, com as divisões por Estado, setores e subsetores e atividade econômica.
Ocorre, infelizmente, ausência de preocupação mais detalhada das grandes e médias empresas com a gestão tributária, visto que o índice de 29,11% é extremamente alto, se comparado ao índice máximo aceitável que é de 10%. Mesmo reconhecendo que o Sistema Tributário Brasileiro é um tanto complexo e oneroso, o resultado do estudo demonstra falhas graves na gestão tributária das empresas instaladas no país.
O fato de essas empresas estarem inscritas em dívida ativa, sem garantir o débito, pode gerar prejuízos ao mercado e aos investidores, pois elas podem ficar impedidas de participarem de licitações, venda de imóveis, financiamentos, operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos a seus sócios ou acionistas.
Por outro lado, muitas inscrições de débitos levadas a efeito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, merecem melhor análise nos lançamentos a fim de questionar tais inscrições. Uma das formas de liquidação de tributos pode se dar pela via da compensação. Indeferida pela fazenda pública, não significa necessariamente inadimplemento. Pelo contrário, podem estar adimplidos. Cabe ao contribuinte recorrer ao judiciário, para que este decida pela devida reparação que cada caso exige a fim de que se dê a liquidação dos débitos tributários contra a fazenda pública, inscritos ou não em dívida ativa. A finalidade primordial da Fazenda Pública é arrecadar, e muitas vezes o faz ao arrepio da ordem legal e constitucional, como ocorre, por exemplo, com o pagamento de ICMS com precatórios orçamentados, vencidos e não pagos pelos entes políticos, desde que credor e devedor sejam os mesmos.
Os prejuízos verificados pelo IPBT e IGTAX não se limitam somente a Bovespa, irradiam efeitos em outras áreas de administração empresarial. É necessária a atuação de profissionais identificados com a área tributária para que haja uma gestão tributário empresarial, afastando abusos da fazenda pública até que as questões conflituosas sejam definidas pelo Poder Judiciário. Abusos praticados pelos órgãos de arrecadação existem e não são poucos, fato que merece severa crítica. Os tributos são exigência legal às quais o contribuinte só pode se sujeitar no estrito cumprimento do dever legal. Nada mais. E-mail: cos.schneider@gmail.com
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