CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Imunidade Tributária

Assunto que envolve pagamento de tributos sempre têm cunho econômica além de enfatizar o aspecto social necessários à preservação de políticas públicas previstas pela legislação brasileira no estreito limite legalidade. A Constituição Federal do Brasil trata no capítulo I do Sistema Tributário Nacional, sobretudo nos princípios gerais da ordem tributária, construção das vigas mestres a serem observadas pelo contribuinte no momento do pagamento dos tributos e pelo ente tributante, no momento de exigir o tributo.
A Imunidade tributária é previsão inscrita no artigo 150 da Carta Política e determina para que os entes políticos se abstenham de exigir “Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços” tanto dos “templos de qualquer culto, dos partidos políticos das fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social” que não tenham como fim, a exploração da atividade econômica concorrente com os demais segmentos do mercado.
Curiosamente a ordem constitucional fala de “impostos”, como espécie de tributo. Seguindo a linha de raciocínio dos doutrinadores brasileiros entre eles o Mestre, Doutor e Livre Docente Prof. Roque Antônio Carrazza, da Mestra Regina Helena Costa, chegamos a conclusão que, embora a Constituição fale em “impostos” que já é uma cadeia respeitável de incidência daquele tributo na aquisição de bens, produtos e serviços, mas também estão imunes as contribuições de melhoria e às taxas como as que são pagas na forma de “custas judiciais” no ajuizamento das ações destas entidades.
Ocorre que a grande maioria das entidades enquadradas no conceito constitucional de “fundações”, “templos de qualquer culto”, “entidades educacionais e assistenciais”, “partidos políticos”, “sindicatos dos trabalhadores”, continuam sendo tributadas sem que estas entidades tomem as medidas necessárias e adequadas para o afastamento da incidência da cadeia tributária suportada por elas.
Estas entidades já possuem uma carga social grande, ao prestarem serviços sociais, preenchendo lacuna deficiente do Estado em prestá-los. As Fundações são típicas entidades em que muitos mantenedores instituidores, desembolsam recursos próprios a fim de custear as atividades das fundações por eles mantidas. Aliás, esta é uma realidade diversa das ONGs que recebem recursos do erário público, muitas vezes de destinação duvidosa. Peca o Ministério Público neste campo, propondo ações judiciais extinguindo fundações mantidas heroicamente com recursos dos mantenedores, afastando uma fiscalização mais eficaz e focada nas Organizações Não governamentais na comparação de seus fins. Mas este é outro assunto e voltemos ao tema “imunidades”.
É fato a constatação, por exemplo, nas contas de energia elétrica, na aquisição de bens, serviços adquiridos pelas entidades beneficiadas pela “imunidade tributária” a aplicação de índices de impostos como o ICMS cobrado pelo Estado, o IPI cobrado pela União e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos municípios. A confusão que ainda paira sobre a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas fontes de receitas auferidas pelas entidades beneficiárias tais como estacionamento pago, alguns serviços prestados pelas entidades filantrópicas, etc. É outra questão que merece atenção pontual. O afastamento da cadeia de tributos destas instituições, trata, portanto, da saúde financeira das entidades beneficiadas revestidas da magnitude social, cujas as conseqüências deságuam no planejamento financeiro não só destas entidades imunes, mas de toda atividade econômica que visa crescimento sócio econômica de suas atividades fins.
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