CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Impostos, Taxas, IPVA em Automotores

A partir da extinção em 1985 da antiga TRU Taxa Rodoviária Única, instituída em 1969 por Decreto Lei Federal, deu lugar ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A Taxa Rodoviária Única, no último ano de sua vigência, chegou a arrecadar aos cofres públicos do Governo Federal 7% do PIB brasileiro, o que convenhamos, é um abuso.
Tratando-se tributo da espécie “taxa”, está, ou deveria estar vinculado à prestação de serviços ao setor de transportes, razão de sua vinculação. Entretanto a arrecadação foi parar nos cofres do governo federal sem que este as vinculasse aos fins destinados por lei.
No modelo “Imposto”, hoje a cargo dos governos estaduais, como não tem mais vinculação, sofreu revés em suas finalidades. Assim cada Estado da federação brasileira, criou sua própria legislação regulamentando a cobrança, em confronto com a Constituição Federal, dando interpretação diversa das vigas mestres do sistema tributário nacional. Enquanto o Estado criava o IPVA permitindo o aumento da arrecadação, a União Federal remanejou a CIDE – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico cobrado sobre cada litro de combustível, mantendo o fluxo de arrecadação federal e satisfazendo os governos estaduais.
O assunto é muito sério, se analisado a base de incidência da obrigação tributária. Nos idos anos de 1980 a carga tributária brasileira era de 20% do PIB, ou seja, de tudo que se ganhava 20% era entregue ao governo na forma de tributos. Nos anos 90 a carga tributária subiu para 24% do PIB. Hoje está próximo dos 38% do PIB. Assim é mais fácil aumentar impostos para facilitar os gastos públicos, a administrar suas despesas. Que o digam os 7 anos do Congresso Nacional.
O PIS – Programa de Integração Social quando criado em 1.970 era exigido do contribuinte o recolhimento de 0,15% sobre o faturamento das empresas. Esta taxa foi aumentada para 1,65% sobre o faturamento bruto. Aumento, portanto, de mais de 1000%.
A COFINS que se originou do antigo FINSOCIAL, instituído em 1.982 iniciou com a taxa de 0,5% sobre o faturamento das empresas. Impulsionado pela voracidade fiscal, foi majorado para 7,6% para quem apura o resultado pelo Lucro Real. Aumento de mais de 1500%.
Assim também o IPVA passou a incidir sobre todos os veículos “automotores” inclusive “aeronaves” e “embarcações”. Ora aqui nasce, salvo melhor juízo, a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre estas duas últimas categorias de locomoção. A interpretação dada a veículos “automotores” para “aeronaves” e “embarcações” simplesmente por terem propulsão própria, deveriam ser excluídas da cobrança do IPVA por falta de previsão constitucional ou ainda previsão do Código Tributário Nacional. Até porque as legislações sobre embarcações e aeronaves, são legislações de competência exclusiva da União, falecendo aos Estados da Federação, competência para criar legislação que envolva estes segmentos.
Neste sentido extrapolam as legislações estaduais. Pois cada casa legislativa dá interpretação equivocada ao conceito veículos “automotores” chegando a raia da insanidade. No Rio de Janeiro, por exemplo, lei estadual dispõe sobre o tratamento dado ao IPVA no artigo 1º, parágrafo único dizendo que “para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural”. Daqui a pouco será cobrado imposto dos moluscos que se aproveitam das correntezas das águas para se deslocar ou cobrar das formigas que carregam até 25 vezes o peso do seu corpo como meio de transporte de cargas. A matéria no Rio Grande do Sul deverá merecer em breve, ações neste sentido como vem ocorrendo no Estado do Paraná.
E-mail: cos.schneider@gmail.com

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