Soberanamente o Estado chama para si a responsabilidade de manter a ordem pública e social sob os princípios que emergem da Constituição e das normas por ela definidas.
No papel, parece fantástico, mas na realidade não funciona assim, pois o brasileiro vive no de Estado-Terror e não Estado de Direito.
No campo esportivo, em todas as competições nacionais percebe-se juízes pressionados pelo poder externo, a tomar decisões por ele em campo, ou seja, o apito trila de acordo com o que o mundo capitalista determina. Nos tribunais desportivos do centro do país, jogadores de futebol do Sul têm julgamento diferente dos atletas do eixo Rio-São Paulo
Traçar esta comparação deve-se em razão da contaminação que se verifica na esfera política. Municípios, Estados e União Federal não se prestam a modelo de moralidade que os cidadãos apreciam. É tão verdade que o Estado, como ente público, toma para si a responsabilidade de governar seus cidadãos compelindo-os ao cumprimento de suas obrigações enquanto ele, Estado não respeita sequer a constituição federal o que dirá seus cidadãos.
No artigo anterior comentamos o calote dos precatórios estaduais. Confesso que pela indignação demonstrada pelos leitores desta coluna demonstra claramente o desestímulo dos cidadãos, seguir respeitando a ordem imposta pelo ente público. Os que respeitam a lei e a ordem social são classificados como trouxas. Os sacanas, os vilões são os que merecem a proteção dos agentes políticos sob pena severa ameaça para quem quebrar a regra do jogo.
Ora, o cidadão vive clima de profunda instabilidade e de perigosas conseqüências alimentando os mais primitivos sentimentos que se pode imaginar diante de tanta insegurança pelo não cumprimento do Estado da ordem legal. Os Estados Federados, por exemplo, pouco se importam com as condenações judiciais que resultem na obrigação de fazer.
A ordem judicial condenatória contra o Estado, requerendo pagamento de valor em espécie exige a emissão de precatório o que para o vencedor é agonizante. É neste momento que se sente desprotegido e desrespeitado. Acumulam os cidadãos tais títulos que servem de ornamentação para quadros de parede quando não os leva à sepultura.
A Constituição Federal do Brasil impõe ao Estado o dever pagar os precatórios, mesmo que parcelados. Não pagando na data do vencimento, tem que aceitar os precatórios para liquidação de tributos devidos pelo seu titular. Seria justo se o Estado tivesse o bem senso em aceitar o crédito que ele mesmo deve. Más é o contrário. Além de não aceitar, não paga suas obrigações, aplica o calote aos cidadãos, lhe impõe sansões em caso de descumprimento de obrigação tributária; expropria os bem dos particulares e assim por diante. O Judiciário novamente é o refúgio, a quem ainda se deve atribuir crédito, para que conceda novamente a ordem de cumprimento da coisa julgada, em respeito ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Talvez assim os cidadãos possam viver dignamente no Estado Democrático de Direito no exercício pleno da cidadania e, sobretudo, na exigência da ordem legal por parte de quem tem o dever de respeitar a independência dos poderes e as decisões judiciais. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 18 de junho de 2009
quarta-feira, 10 de junho de 2009
O Calote dos Precatórios II
Estamos a beira de um novo e ousado ensaio imoral no que diz respeito ao inadimplemento das condenações judiciais contra os entes públicos que dão origem aos precatórios. O Poder Público, sobretudo o Legislativo e o Executivo, em algum momento da história do país tropeçou e não levantou mais. A Proposta de Emenda Constitucional número 12 de 2006, que vem sofrendo algumas modificações para pior, pretende “novamente solucionar” a questão dos precatórios denominados ‘impagáveis’, e que merece exame a parte.
As causas dos débitos acumulados ao longo dos anos, fez com que o Congresso Nacional voltasse a propor projeto alternativo, separando as regras para o futuro e para o passado. O passado é fato ocorrido, mas que será submetido às mesmas regras para o futuro. A Proposta de Emenda número 12 de 2006 prevê entre outras medidas o pagamento dos precatórios após prévia compensação com débitos do credor, inscritos em dívida ativa conforme o enunciado do artigo 1º da proposta original. Prevê também, o pagamento de precatórios na base de 3% da despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios conforme disposto no artigo 2º da referida proposta. Deste total de 3%, 70% serão destinados a pagamentos a credores habilitados em leilão, que sem dúvida irão privilegiar aqueles que oferecerem deságios maiores.
Outro destaque da proposta é sobre os 30% destinados aos credores não habilitados em leilão, que serão pagos na ordem crescente de valores dos precatórios. Em outras palavras, quanto maior o valor do deságio, mais cedo receberá o credor seu valor, mesmo depois de anos esperando por tamanho calote. Qualquer cidadão contribuinte, condenado em ação judicial, tem seu patrimônio dilapidado até o cumprimento da sentença em processo de execução. Que exemplo de ordem social o Estado concede a seus cidadãos?
A compensação de valor resultante de condenação judicial, por decisão transitada em julgado, com o valor do crédito tributário, pela simples inscrição na dívida ativa, agride os elementares princípios constitucionais invioláveis como é o caso do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nas hipóteses de pagamento por leilão de ordem decrescente, desconsidera e desrespeita outra ordem constitucional que é o da ordem cronológica de apresentação de precatórios. Desconsidera os inúmeros credores aguardando em filas quilométricas com atrasos no pagamento das condenações judiciais de muitos anos.
Como se percebe, a Pec 12 de 2006 viola também as vigas mestres dos princípios que regem a Administração Pública, enunciadas no art. 37 da Constituição Federal, a começar pelo maior: da moralidade pública, a violação do princípio da independência dos Poderes, manchando a imagem do Judiciário submetendo os credores por sentenças judiciais transitadas em julgado ao humilhante processo de leilão, na vergonhosa utilização do critério da maior desvalorização dos títulos sentenciais. Por fim, um golpe ao princípio dos direitos e garantias individuais desprezando o princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da segurança jurídica, e principalmente à dignidade humana. E assim continua a farra e o desperdício do dinheiro público às custos dos contribuintes. E-mail: cos.schneider@gmail.com
As causas dos débitos acumulados ao longo dos anos, fez com que o Congresso Nacional voltasse a propor projeto alternativo, separando as regras para o futuro e para o passado. O passado é fato ocorrido, mas que será submetido às mesmas regras para o futuro. A Proposta de Emenda número 12 de 2006 prevê entre outras medidas o pagamento dos precatórios após prévia compensação com débitos do credor, inscritos em dívida ativa conforme o enunciado do artigo 1º da proposta original. Prevê também, o pagamento de precatórios na base de 3% da despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios conforme disposto no artigo 2º da referida proposta. Deste total de 3%, 70% serão destinados a pagamentos a credores habilitados em leilão, que sem dúvida irão privilegiar aqueles que oferecerem deságios maiores.
Outro destaque da proposta é sobre os 30% destinados aos credores não habilitados em leilão, que serão pagos na ordem crescente de valores dos precatórios. Em outras palavras, quanto maior o valor do deságio, mais cedo receberá o credor seu valor, mesmo depois de anos esperando por tamanho calote. Qualquer cidadão contribuinte, condenado em ação judicial, tem seu patrimônio dilapidado até o cumprimento da sentença em processo de execução. Que exemplo de ordem social o Estado concede a seus cidadãos?
A compensação de valor resultante de condenação judicial, por decisão transitada em julgado, com o valor do crédito tributário, pela simples inscrição na dívida ativa, agride os elementares princípios constitucionais invioláveis como é o caso do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nas hipóteses de pagamento por leilão de ordem decrescente, desconsidera e desrespeita outra ordem constitucional que é o da ordem cronológica de apresentação de precatórios. Desconsidera os inúmeros credores aguardando em filas quilométricas com atrasos no pagamento das condenações judiciais de muitos anos.
Como se percebe, a Pec 12 de 2006 viola também as vigas mestres dos princípios que regem a Administração Pública, enunciadas no art. 37 da Constituição Federal, a começar pelo maior: da moralidade pública, a violação do princípio da independência dos Poderes, manchando a imagem do Judiciário submetendo os credores por sentenças judiciais transitadas em julgado ao humilhante processo de leilão, na vergonhosa utilização do critério da maior desvalorização dos títulos sentenciais. Por fim, um golpe ao princípio dos direitos e garantias individuais desprezando o princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da segurança jurídica, e principalmente à dignidade humana. E assim continua a farra e o desperdício do dinheiro público às custos dos contribuintes. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 4 de junho de 2009
Iluminação Pública
O cidadão-contribuinte é compelido compulsoriamente todos os anos a desembolsar valor equivalente a taxa de iluminação pública cobrado pelas prefeituras municipais e, repassado, em tese, às concessionárias de energia elétrica.
Inquestionavelmente, aos contribuintes brasileiros, são impostas as mais diversas obrigações tributárias sem que questionem a legalidade e legitimidade na exigibilidade de tais obrigações. Caso típico é a imposição do pagamento da referida taxa de iluminação pública instituída por força de lei. Segundo entendimento das autoridades administrativas, a cobrança teria amparo constitucional.
O que não é surpresa para ninguém, é a certeza da maioria da população do país ser obrigada a trabalhar 4 meses do ano, só para pagar tributos. Outros 4 meses do ano, o indefeso cidadão-contribuinte é compelido a pagar por serviços que são, ou deveriam ser, de responsabilidade dos governos, para os quais cobram altos impostos.
Quem almeja uma boa formação educacional, paga escola particular. Para garantir segurança pública, contrata empresa especializada em vigilância pública, que embora não totalmente seguro, representa proteção do patrimônio e à vida.
Ausente o Estado em grande parte de suas responsabilidades, cobra pelo que não faz e quando faz, de baixa qualidade. Este comportamento retrata bem a omissão e o descaso com o dinheiro público que, via de regra, mais financia a corrupção e o desperdício que os benefícios. Assim é também com o caótico sistema de saúde pública que pela duvidosa gestão governamental remete o cidadão ao desespero quando da necessidade de assistência médica ou hospitalar. Os mais precavidos, contratam planos de saúde que suprem a ausência do estado.
Ora, sobram 4 meses do ano de renda para sustentar o contribuinte e seus dependentes, no atendimento do básico como transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas diárias. Como se isto ainda não bastasse, o contribuinte também paga pelo “uso” das rodovias na forma de pedágio. Não satisfeito o Estado, o contribuinte foi contemplado, ao arrepio de seu consentimento, a pagar por algo que muitas vezes não tem e quando tem, deficitário, como é o caso da iluminação pública.
Segurança Pública é dever do Estado e direito do cidadão. Uma vez que o estado como ente público, cobra altos impostos para atender suas demandas, o cidadão tem o direito de exigir a contra prestação destes serviços. Cobrar ainda pela iluminação pública, sem o consentimento do consumidor, é temerário e ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A imoralidade não está só na cobrança da taxa de iluminação pública. Em muitos casos, esta sequer existe e quando o contribuinte encaminha reclamação aos órgãos municipais para cumprimento do dever de iluminar, ouve dos órgãos competentes, as mais esfarrpadas desculpas entre elas, falta de pessoal, falta de lâmpadas, ou até mesmo a inexistência de postes de iluminação. É lamentável que os cidadãos sejam obrigados a pagarem por algo que nunca foram consultados. Se podem ou não contratar com a administração municipal a tais serviços, cuja receita, em muitos casos, sequer vai para o pagamento efetivo da energia elétrica consumida.
O contribuinte tem na Ação Civil Pública, forma de defesa contra esta farra arrecadatória patrocinado pela administração pública, até que a situação seja melhor avaliada com toda a comunidade,sob pena de pagarmos em breve até pelo ar que respiramos se é que já não o fizemos.
. E-mail: cos.schneider@gmail.com
Inquestionavelmente, aos contribuintes brasileiros, são impostas as mais diversas obrigações tributárias sem que questionem a legalidade e legitimidade na exigibilidade de tais obrigações. Caso típico é a imposição do pagamento da referida taxa de iluminação pública instituída por força de lei. Segundo entendimento das autoridades administrativas, a cobrança teria amparo constitucional.
O que não é surpresa para ninguém, é a certeza da maioria da população do país ser obrigada a trabalhar 4 meses do ano, só para pagar tributos. Outros 4 meses do ano, o indefeso cidadão-contribuinte é compelido a pagar por serviços que são, ou deveriam ser, de responsabilidade dos governos, para os quais cobram altos impostos.
Quem almeja uma boa formação educacional, paga escola particular. Para garantir segurança pública, contrata empresa especializada em vigilância pública, que embora não totalmente seguro, representa proteção do patrimônio e à vida.
Ausente o Estado em grande parte de suas responsabilidades, cobra pelo que não faz e quando faz, de baixa qualidade. Este comportamento retrata bem a omissão e o descaso com o dinheiro público que, via de regra, mais financia a corrupção e o desperdício que os benefícios. Assim é também com o caótico sistema de saúde pública que pela duvidosa gestão governamental remete o cidadão ao desespero quando da necessidade de assistência médica ou hospitalar. Os mais precavidos, contratam planos de saúde que suprem a ausência do estado.
Ora, sobram 4 meses do ano de renda para sustentar o contribuinte e seus dependentes, no atendimento do básico como transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas diárias. Como se isto ainda não bastasse, o contribuinte também paga pelo “uso” das rodovias na forma de pedágio. Não satisfeito o Estado, o contribuinte foi contemplado, ao arrepio de seu consentimento, a pagar por algo que muitas vezes não tem e quando tem, deficitário, como é o caso da iluminação pública.
Segurança Pública é dever do Estado e direito do cidadão. Uma vez que o estado como ente público, cobra altos impostos para atender suas demandas, o cidadão tem o direito de exigir a contra prestação destes serviços. Cobrar ainda pela iluminação pública, sem o consentimento do consumidor, é temerário e ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A imoralidade não está só na cobrança da taxa de iluminação pública. Em muitos casos, esta sequer existe e quando o contribuinte encaminha reclamação aos órgãos municipais para cumprimento do dever de iluminar, ouve dos órgãos competentes, as mais esfarrpadas desculpas entre elas, falta de pessoal, falta de lâmpadas, ou até mesmo a inexistência de postes de iluminação. É lamentável que os cidadãos sejam obrigados a pagarem por algo que nunca foram consultados. Se podem ou não contratar com a administração municipal a tais serviços, cuja receita, em muitos casos, sequer vai para o pagamento efetivo da energia elétrica consumida.
O contribuinte tem na Ação Civil Pública, forma de defesa contra esta farra arrecadatória patrocinado pela administração pública, até que a situação seja melhor avaliada com toda a comunidade,sob pena de pagarmos em breve até pelo ar que respiramos se é que já não o fizemos.
. E-mail: cos.schneider@gmail.com
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