CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 10 de junho de 2009

O Calote dos Precatórios II

Estamos a beira de um novo e ousado ensaio imoral no que diz respeito ao inadimplemento das condenações judiciais contra os entes públicos que dão origem aos precatórios. O Poder Público, sobretudo o Legislativo e o Executivo, em algum momento da história do país tropeçou e não levantou mais. A Proposta de Emenda Constitucional número 12 de 2006, que vem sofrendo algumas modificações para pior, pretende “novamente solucionar” a questão dos precatórios denominados ‘impagáveis’, e que merece exame a parte.
As causas dos débitos acumulados ao longo dos anos, fez com que o Congresso Nacional voltasse a propor projeto alternativo, separando as regras para o futuro e para o passado. O passado é fato ocorrido, mas que será submetido às mesmas regras para o futuro. A Proposta de Emenda número 12 de 2006 prevê entre outras medidas o pagamento dos precatórios após prévia compensação com débitos do credor, inscritos em dívida ativa conforme o enunciado do artigo 1º da proposta original. Prevê também, o pagamento de precatórios na base de 3% da despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios conforme disposto no artigo 2º da referida proposta. Deste total de 3%, 70% serão destinados a pagamentos a credores habilitados em leilão, que sem dúvida irão privilegiar aqueles que oferecerem deságios maiores.
Outro destaque da proposta é sobre os 30% destinados aos credores não habilitados em leilão, que serão pagos na ordem crescente de valores dos precatórios. Em outras palavras, quanto maior o valor do deságio, mais cedo receberá o credor seu valor, mesmo depois de anos esperando por tamanho calote. Qualquer cidadão contribuinte, condenado em ação judicial, tem seu patrimônio dilapidado até o cumprimento da sentença em processo de execução. Que exemplo de ordem social o Estado concede a seus cidadãos?
A compensação de valor resultante de condenação judicial, por decisão transitada em julgado, com o valor do crédito tributário, pela simples inscrição na dívida ativa, agride os elementares princípios constitucionais invioláveis como é o caso do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nas hipóteses de pagamento por leilão de ordem decrescente, desconsidera e desrespeita outra ordem constitucional que é o da ordem cronológica de apresentação de precatórios. Desconsidera os inúmeros credores aguardando em filas quilométricas com atrasos no pagamento das condenações judiciais de muitos anos.
Como se percebe, a Pec 12 de 2006 viola também as vigas mestres dos princípios que regem a Administração Pública, enunciadas no art. 37 da Constituição Federal, a começar pelo maior: da moralidade pública, a violação do princípio da independência dos Poderes, manchando a imagem do Judiciário submetendo os credores por sentenças judiciais transitadas em julgado ao humilhante processo de leilão, na vergonhosa utilização do critério da maior desvalorização dos títulos sentenciais. Por fim, um golpe ao princípio dos direitos e garantias individuais desprezando o princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da segurança jurídica, e principalmente à dignidade humana. E assim continua a farra e o desperdício do dinheiro público às custos dos contribuintes. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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