Desde a criação da Receita Federal do Brasil, em 16.03.2007, e diante das novas atribuições desse órgão para arrecadar tributos destinados à União Federal e INSS, criou-se a expectativa de procedimentos de compensação administrativa e judicial de créditos acumulados na Receita com os valores mensais devidos à Previdência Social.
Antes, porém se impõe a curiosidade em torno da terminologia “Receita Federal do Brasil” uma vez que, como órgão de Estado, só pode ser do Brasil. Na há possibilidade da cobrança de impostos dos contribuintes por órgão que não seja do país pelo princípio da territorialidade. Por razões evidentes, descabe aqui entrar em questões tributárias pontuais que envolva o Direito Tributário Internacional em acordos ou convenções firmados pelo Brasil.
No sentido da análise a que se refere a unificação da Receita Federal com o INSS, diversas normas têm sido editadas pelo novo órgão, visando a unificação de todos os procedimentos que envolvem a arrecadação de tributos da União e o INSS, bem como as obrigações acessórias exigidas pela fazenda nacional. Aliás, as obrigações acessórias subtraem das empresas até 2% do seu faturamento para atender as exigências do fisco, sem qualquer benefício como contrapartida.
Diante do caótico quadro do “tsuname” financeira que vem abalando o mercado financeiro internacional, a edição de recentes legislações trouxe novas luzes às empresas na tentativa de “compensar” seus créditos registrados na Receita Federal do Brasil com débitos do INSS. Diante desta possibilidade o empresário pode, assistido por bom profissional do Direito Tributário, buscar, judicialmente, compensar créditos de PIS, COFINS, etc, com contribuições previdenciárias recolhidas mensalmente, tais como contribuição patronal de 20% sobre a folha, Seguro de Acidente de Trabalho ou Risco de Acidente de Trabalho, contribuição de 20% sobre contratação de autônomos, entre outras contribuições devidas à antiga previdência.
A Orientação às empresas brasileiras e estrangeiras instaladas no Brasil é no sentido da adoção das medidas adequadas para compensação destes créditos com contribuições previdenciárias, uma vez que, após a unificação da Previdência com a Receita Federal, não há mais que se separar os impostos das contribuições federais, quando o assunto é compensação.
Além da necessidade de investimentos e oxigenado fluxo de caixa, o universo empresarial vem sofrendo elevados custos decorrentes dos altos estoques de créditos e impossibilitado de utilizá-los. O governo certamente deverá olhar com mais cautela para o setor produtivo a fim de fazer a lição de casa também. De nada adianta conceder benefícios em forma de créditos tributários às empresas se estas, quando acumulados em sua contabilidade, não puderem utilizá-los na liquidação do contencioso tributário presente e futuro. Assim, enquanto não houver uma legislação mais clara e objetiva no tratamento desta questão especificamente, e diante da necessidade imperiosa de uma reforma tributária profunda, sem a remendada colcha de retalhos, resta aos contribuintes a via judicial para fazer valer as regras gerais tributárias, que parece ter somente uma via. A via do governo de levar o contribuinte ao sacrifício de pagar impostos enquanto o governo, segue o lodo do desperdício e da corrupção na má versação do erário público tal como o financiamento de baderneiros agitadores do MST, denominados pelo leninista como entidade de movimento social. Nariz de palhaço é pouco para o circo da farra dos gastos públicos. cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 5 de março de 2009
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