Aproveito o encerramento de mais uma atividade profissional para editar o presente texto a partir da Serra Gaúcha que foi sede do VII Congresso Brasileiro do Direito Tributário em Questão promovido pela Fundação da Escola Superior do Direito Tributário do Rio Grande do Sul. Inegável a importância deste evento, sobretudo, no sentido oportunizar ao fisco a defesa de suas estatísticas no combate à sonegação fiscal, abolir a guerra fiscal e na instituição de novas formas de arrecadação tributária sob o prisma da agilidade e redução de custos decorrentes do atual modelo de arrecadação e, de outro, o contribuinte discutindo e buscando engenharias jurídicas em defesa da economia e do planejamento tributário.
Curiosamente no tocante a este tema, mais uma vez consagra-se o entendimento doutrinário brasileiro e da corrente judiciária de Desembargadores das Câmaras Tributárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, presentes no evento, na possibilidade de admitir a utilização de créditos oriundos de precatórios, próprios ou cedidos por terceiros, para liquidação de impostos ou atacar problemas de natureza tributário visando operacionalizar o passivo e a carga tributária que tanto assolam os contribuintes. Nunca é demais ressaltar que a utilização dos créditos oriundos de precatórios no planejamento tributário, merece cautela, sobretudo, no que diz respeito ao pagamento de ICMS em que o Estado seja credor do imposto e devedor dos precatórios. Neste sentido é preciso seguir orientação de profissionais tributários para que o contribuinte tenha a segurança jurídica necessária para tais práticas.
A concentração e o interesse dos congressistas por este painel justificam a disposição de ocupar o domingo em torno da matéria “utilização dos precatórios para pagamento de tributos” dado sua relevante importância no contexto do planejamento tributário e no cumprimento pelo Estado, de suas obrigações decorrentes das decisões judiciais. Mais do que consolidado o entendimento da grande maioria dos juristas e doutrinadores do país, a matéria chegou para ser decidida nos tribunais superiores. Sem dúvida nenhuma, o objeto principal das atividades econômicas no Brasil é o lucro. Entretanto a alta carga tributária retira dos contribuintes a possibilidade de um planejamento de longo prazo, além comprometer a segurança e certeza dos resultados dos empreendimentos econômicos. Não há mais como admitir, de um lado os desvios de rendas públicas para fins alheios aos quais foram criados e de outro, empresas que se vêem ameaçadas de deixar o estado em favor de benefícios tributários advindos da famigerada guerra fiscal, sem contar as lambanças e os desperdícios dos gastos públicos esbanjados por conta de políticas corruptas institucionalizadas.
O Estado, em síntese precisa se adequar às regras normativas positivadas em nosso ordenamento jurídico-administrativo e cumprir as prerrogativas de sua finalidade. A cobrança do tributo deve estar necessariamente, vinculado ao princípio da exigibilidade, certeza e legalidade, sob pena do contribuinte se socorrer do judiciário diante de eventual coerção estatal na exigência de rendas não devidas ao erário. O Estado, além de não respeitar muito decisões judiciais, é ágil na cobrança de seus haveres, mas é falho no cumprimento de suas obrigações. Aqui, neste sentido, me parece oportuno que deva ser reivindicada, judicialmente, a aplicação de normas e princípios constitucionais. Estas existem em nossa Carta Republicana e tem eficácia plena que permitem a utilização de benefícios tributários em que o contribuinte seja credor e devedor ao mesmo tempo nas obrigações para com o estado. No caso da utilização dos precatórios, vencidos, não pagos, há possibilidade da liquidação de impostos; realização de penhora em execução fiscal ou inda em dação de pagamento. Nestes casos, não pode o Estado impor dificuldade em aceitá-los para tais finalidades, pois se os precatórios, vencidos e não pagos, representam dinheiro, nada mais justo e adequado utilizar este dinheiro, devido pelo Estado ao contribuinte para que este proceda ao encontro de contas.
Como consultor tributário, entendo que não é todo o precatório que se presta para tal finalidade, mesmo que vencidos e pendentes de pagamento. Os precatórios das Autarquias, por exemplo, tem utilização restrita para tais fins. Cada caso, uma distinta operação. A forma de aquisição, as precauções na análise dos créditos oriundos de precatórios, a identificação dos credores originários, a forma de cessão, são procedimentos instrumentais que merecem cautela, pois não podem ser utilizados por mera questão econômica. Deve haver a necessária lucidez que se trata de utilização de um procedimento especial em que o estado, deixa de arrecadar, mas diminui seu passivo interno. Aos credores originários dos precatórios, não o recebendo em dia tem a possibilidade e a permissão constitucional de sua cessão para terceiros que possam utilizar tais ativos em situações específicas. Finalmente parece que está se chegando a um consenso no sentido de fazer com que o Estado além da agilidade da cobrança, passe também a cumprir com suas obrigações judiciais.
E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 10 de julho de 2008
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