CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

A Natureza Jurídica da OAB

Antes de iniciar o presente artigo e, longe de esgotar o assunto neste artigo é preciso imprimir com tenaz persistência de que o tema não se reveste de pseudo ataque à entidade como a OAB. Nada disso, até porque esta, há muito deixou de existir no mundo jurídico, mas o restabelecimento da verdade de uma instituição que atua à sombra do ordenamento jurídico e acobertado por ela mesma a fim de se manter com a verdade duvidosa à sombra dos eventos jurídicos, dominando seus próprios equívocos produzindo “jabutis” na edição de normas jurídicas no parlamento. Afinal, há no mínimo um advogado em cada gabinete de deputado,senador, ministério, executivo e no judiciário, nem se fala. Em uma excelente pesquisa levantada, o Doutor Robson Ramos que não reside no Brasil, fez publicar a seguinte indagação(verbis): “Qual a Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB?” Disse o Dr. Robson Ramos: “Em nenhum país democrático do mundo a Constituição atribui a uma reles profissão poderes de Estado, o que nos leva a questionar se o advogado realmente é indispensável à administração da justiça, ou se a está colocando em risco a justiça, o sistema e o próprio Estado Brasileiro. A OAB teoricamente é pessoa jurídica e como tal sua existência, constituição e natureza jurídica dependem de definição legal. Ela é tão somente o que a lei define e determina. Nada mais. Uma pessoa jurídica de direito público não pode ser criada pela doutrina, nem pela jurisprudência, uma vez que estas não são responsáveis pela criação das leis. Ninguém pode abrir uma lojinha e alegar aos órgãos de fiscalização que possui natureza jurídica “sui generis” (ADI 3026 STF) e se recusar a ser fiscalizada ou pagar os tributos devidos argumentando que está autorizada a proceder assim pela doutrina e pela jurisprudência. Esta isenção precisa estar definida em lei. O que a OAB é segundo a lei, é o que veremos agora.” “CF-ART. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Neste sentido o Decreto 19.408/1930 estabelece: “Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. “Seu primeiro regulamento ou estatuto foi aprovado pelo Decreto n⁰. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que estabeleceu que a Ordem é serviço público Federal. A OAB nasce com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento. Bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu. O Decreto no 11, de 18 de Janeiro de 1991 ao reorganizar a estrutura do Ministério da Justiça revogou os dois decretos acima 19.408 de 18 de novembro de 1930 e o Decreto n⁰ 20.784 de 14 de dezembro de 1931 e nada colocou em seu lugar, portanto, a partir da edição do decreto de 1991 a OAB deixou de existir como serviço público subordinado ao Ministério da Justiça, perdendo o caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público, deixando de ter os privilégios de isenção Tributária. Passou a ser tão somente uma Associação de Classe de Direito Privado como qualquer outra e seus regulamentos deveriam ser aplicados somente aos seus associados. Mas não é assim que funciona. A partir de então diversos decretos reorganizando a estrutura do Ministério da justiça foram publicados revogando os anteriores e sem fazer qualquer referência à OAB. Ela permaneceu como uma simples Associação de Classe a partir de 1991, sem estatuto registrado que desse vida a ela novamente. Sem direito a isenção tributária e perdendo definitivamente a qualidade de pessoa jurídica de direito público. Há que se destacar neste sentido sob a égide do “DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, que estabelece: Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Trata-se portanto do princípio da repristinação cujo instituto não existe na legislação brasileira Entre 1991 e 1994 a OAB teve uma atuação absolutamente clandestina, sem lei federal que a recriasse. E com a publicação da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (data da independência dos EUA) a OAB passa a atuar de forma absolutamente inconstitucional, pois o congresso aprova o estatuto de uma Associação Privada. A lei só pode aprovar o regulamento de uma autarquia após ela ser criada, fato que não ocorreu. Em nenhum momento, esta ou outra lei faz referência à criação de uma pessoa jurídica de direito público, ou define o serviço específico que executará, nem a que entidade estatal está subordinada, a Constituição exige uma lei específica para a criação de entidade de direito público. Portanto, o Brasil não tem entidade de classe que represente efetivamente a profissão dos Advogados. A Lei 8.906/94 trata do estatuto da advocacia e cria as normas disciplinares e o comportamento administrativo de uma instituição inexistente. É isto que acontece quando se insere os jabutis, em meio a um ordenamento jurídico como acontece com o Decreto 19.408/1930 revogado pelo Decreto 11/1991 no Governo Collor que lhe custou a cassação do mandato de Presidente da República, sob falsos argumentos. E-mail:cos.schneider@gmail.com

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