CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Devedores Judiciais podem perder CNH e Passaporte

Há muita discussão em torno do Novo Código de Processo Civil – CPC que tem como alvo interpretações divergentes pelo menos em dois estados comparados ao resto do Brasil. As polêmicas são muitas e bastante contraditórias entre os próprios membros da Magistratura que surgiram com a edição da norma que regulamenta o processo civil no Pais, sendo uma das principais a gerar polêmica a possibilidade de juízes e desembargadores ordenarem a suspensão da carteira de motorista e do passaporte dos chamados devedores habituais. O problema é recente mas a discussão toda decorre de um artigo do CPC que permite ao juiz aplicar, por analogia sistêmica “todas as medidas” que “assegurem o cumprimento da ordem judicial”, chegou agora aos tribunais de justiça em quase todos os Estados Brasileiros. Muitas decisões destas soclicitadas a juízes ou tribunais, impetrada por credores, em pelo menos dois estados os desembargadores aceitaram o pedido de suspensão do devedor a dirigir, pedindo a cassação da Carteira Nacional de Habilitação. O tema, de acordo com alguns juízes e outros tantos advogados, só será resolvido em definitivo depois de apreciado e manifestado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ainda pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que ainda não tem data prevista para acontecer. As Supremas Cortes deverão definir se os critérios utilizados pelos juízes e desembargadores em cassar o passaporte ou suspender o direito de dirigir é válida ou não, a fim por coagir o devedor a pagar o que deve. A polêmica que deverá ser resolvida pelo Judiciário diz respeito ao que dispõe um artigo no novo código de processo civil (art. 139), que concede ao juiz ou desembargador a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Com base neste artigo, advogados dos credores representados em juízo, requereram aos juízes e desembargadores a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), passaportes e até mesmo créditos em programas como o Nota Fiscal de devedores, ou ainda qualquer outro meio de atingir o cumprimento das decisões judiciais. Juízes ou Desembargadores afirma que no antigo código de processo civil, que foi subsitutído pelo novo em 2015 os magistrados já poderiam ter aplicado métodos semelhantes para garantir o pagamento de dívidas judiciais. Assim sendo, segundo os juizes, desembargadores e alguns advogados acham que o novo código deixa as coisas mais claras, e por isso surgiram as dúvidas. Confesso que estou tomado de muitas dúvidas a respeito desta prática perniciosa a meu respeito, pois se trata de uma lei ainda em fase de adaptação em todas as suas dimensões com seus 1.074 artigos. E a polêmica não vai parar por ai, embora a pessoas só possa ter subtraído de seu patrimônio aquilo que é seu de fato, a Carteira Nacional de Habilitação, é apenas uma autorização para dirigir, logo pertence ao Estado. Do mesmo modo o Passaporte. Ele pertence ao Governo Federal e a nosso juízos não pode ser objeto de penhora ou suspensão por dívidas. Ainda no que concerne o fato ligado ao artigo 139 do CPC, alguns advogados consideram que o dispositivo possibilitaria o uso de mecanismos totalmente “atípicos” à efetivação da cobrança. Em nosso entendimento a suspensão da CNH e do passaporte não é possível mesmo aos mais apurados argumentos existentes. Mesmo que tenham aqueles que sustentam que seria uma forma de invadir o patrimônio oculto de alguns devedores. Afirmamos, que a constrição patrimonial só encontra ampara no patrimônio da pessoa. Carteira Nacional de Habilitação não é patrimônio, tão pouco o Passaporte. O questionável argumento já foi acolhida em dois casos. Um deles pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), envolve uma mulher que vendeu, em março de 2012, bois a um valor de R$ 177 mil, recebendo apenas R$ 61,7 mil do comprador. Outro no Rio Grande do Sul por conta da falta de pagamento de pensão alimentícia. Como ficam os que trabalham com a carteira de habilitação? Ora para o nosso modeste entendimento é inconsistente esta decisão. E-mail: cos.schneider@gmail.com

terça-feira, 18 de abril de 2017

O Custo da Mentira

Ontem (17.04.2017) quem assistiu os principais canais da televisão brasileira se deparou pelo mínimo com uma situação inusitada, constrangedora e vergonhosa pelo show midiático emprestado às entrevistas pagas pelo Presidente da República a TV Globo, Bandeirantes, SBT, etc. A fim de proliferar, consagrar as mentiras institucionais pemedebistas da Presidência da República do Brasil. Michel Temer, foi pessoalmente tentar convencer aos telespectadores das emissoras citadas, a peso de ouro, de que a Previdência Social estaria falida. Em outras palavras: ou sai a reforma da previdência ou o país quebra. Em primeiro lugar, nunca vi, nem Estado e muito menos país falir por falta de recursos. Ocorrendo este quadro, a opressão ditatorial de seus dirigentes, como é o caso brasileiro, manterão a ferro e fogo, suas convicções bárbaras de um poder corrupto, alimentando o discurso medieval, fora de órbita e sem lógica tanto do parlamento quanto da presidência da república e agora também, por outro garoto propaganda, o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles. Até hoje, nenhum documento veio comprovar as mentiras em assegurar que a Previdência está falida. Sequer apresentaram, por exemplo, valores arrecadados pelo INSS, PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO, entre outras rubricas destinados a financiar a seguridade social, aposentadorias e previdências. Asseguram os malfeitores dirigentes da nação, como papagaios de piratas, que “ou sai a reforma, ou quebra o país”. Até onde vai a mentira? Foi instalada a CPI no Senado para apurar tudo que envolve a Previdência Social. Deputados e Senadores, entre eles, os relatores do processo na Câmara Federal como do Senado, tratam da matéria como se fossem donos do país e da coisa pública. O povo, as entidades de classe, são omissas. Imaginem vocês que mais de 120 milhões de telespectadores se manifestaram sobre a Big Bestialidade Brasileira do BBB para dizer quem deve ficar, quem deve sair e quem deve ganhar o prêmio. Mas esta mesma maioria é incapazes na mesma proporção de seus quadros de alienação, se manifestar aos políticos brasileiros que são contrários a reforma da previdência. Motivos para discutir a matéria mais amiude sobram. Porque tanta pressa na votação da reforma? Querem saber? Pois aí vai. Virá a reforma política cujas principais propostas é o financiamento da capanha eleitoral com dinheiro público. Isto mesmo, os otários brasileiros e brasileiras, pagarão novamente a peso de ouro e com o sacrifício individual, a bandalheira, a roubalheira instalada no país em cada eleição em substituição ao financiamento das Odebrecht. Ademais quais os valores que o Poder Executivo retira para gastar por conta da DRU – Desviculação das Receitas da União? Ressalte-se, ademais, que as receitas da Seguridade Social reservadas pelo legislador para a Previdência Social são contribuições sociais em sentido amplo. Portanto, não cabe considera-las como as únicas fontes da Previdência e confrontá-las com os pagamentos de benefícios e aposentadorias. Dessa maneira, o cálculo deve ser feito levando-se em conta a arrecadação como um todo. A esse respeito, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) apresenta um levantamento preocupante de 2011 para cá sempre houve superavit e nunca déficit. De onde vem esta mentira do Deficit? Depois que o PMDB assumiu os principais postos do País. É o partido da pilantragem, da roubalheira, da mentira, e da manipulação das massas omissas, negligentes e se curvando para uma minoria de grandes que comanda uma maioria de pobres tanto de espírito quanto de comportamento. E-mail: cos.schneider@gmail.com

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Penhora de Faturamento

Com o objetivo coadunar com a satisfação dos créditos aos credores em pleitos judiciais, pelo princípio a menor onerosidade ao devedor, a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro modo ou tipo de garantia se impõe nos processos de execução judicial, sob pena de o juiz decretar o bloqueio em contas bancárias das empresas ser alvo certeiro medida que pode por fim uma atividade empresarial, gerando prejuízos não só ao empresário, mas, especialmente à economia, à sociedade, ao próprio ente político, pois que rendas, empregos e tributos param de serem gerados em face de um só credor. Tendo seus valores bloqueados, como poderá a entidade empresarial cumprir como o pagamento de seus funcionários ou fornecedores? Como ela poderá adimplir, os empréstimos bancários, compromissos bancários entre outras tantas responsabilidades da atividade empresária? Por outro modo, inúmeras entidades empresariais estão solimente estáveis, que com muita facilidade podem superar tal momento de instabilidade, sobretudo, com a chancela do Poder Judiciário e compreensão de seu credor, promovendo a substituição da constrição em dinheiro por outra garantia que possa satisfazer ao credor. Uma vez ocorrendo a substituição, é incontestável que se assegure a continuidade do funcionamento do negócio empresarial a fim de manter-se os empregos, o pagamento de tributos, a obrigação de adimplir fornecedores, na medida de estimular-se o devedor a se moldar ao pagamento de seu dever de satisfazer o lídimo interesse do credor para que este receba o que lhe é devido por decisão judicial. O Novo Código de Processo Civil estabelece no artigo 805 a garantia de que ao juiz compete declarar o modo menos gravoso para o cumprimento da demanda pelo executado, cabendo a ele indicar meios mais adequados e menos onerosos ao prosseguimento de seus negócios econômicos, sob pena que sejam manutidos os atos executivos já fixados. Nestes sentido, é trata-se da execução útil ao interesse do credor, alcançando também os interesses do devedor que, certamente em algumas situações, necessita que haja um processo justo a lhe permitir que não tenha uma sentença de encerramento das atividades empresariais. Neste sentido nos ensina o Mestre Humberto Theodor Junior que transcrevo: "(...) Convém ressaltar que a ressalva feita à penhorabilidade do saldo bancário não está restrita às verbas alimentares indicadas pelo inciso IV do art. 649. Também se consideram excluídas da penhora autorizada pelo art. 655-A os depósitos representativos de verbas "revestidas de outra forma de impenhorabilidade", como se acha explicitado no seu § 2º, in fine. É o caso, v.g., das importâncias descontadas na fonte e que se acham em depósito bancário aguardando a oportunidade de recolhimento em favor dos respectivos credores; ou que corresponde ao montante necessário para honrar a folha salarial da empresa; ou que, de maneira geral, represente o capital de giro indispensável à sobrevivência da empresa".(JUNIOR, Humberto Theodoro. “Processo de Execução”, 27ª ed., São Paulo: Leud, 2012, pp. 288/289)” A substituição da penhora nos termos do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que houver justa causa, deve ser aceito pelo juízo, mesmo porque a regra constante no artigo 805 do CPC é de ordem pública não estando sujeita, à aceitação por parte do credor. De outra sorte, a manutenção do bloqueio de valores em conta corrente bancária, viola o princípio da preservação da atividade empresarial conforme leciona Fabio Ulhoa, cito "in verbis": "Quando se assenta, juridicamente, o princípio da preservação da empresa, o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, como objetivo de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário, ou aos sócios da sociedade empresária, mas a um conjunto bem maior de sujeitos. [...] O que se busca preservar, na aplicação do princípio da preservação da empresa, é, portanto, a atividade, o empreendimento. O princípio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial. [...] O princípio da preservação da empresa é legal, geral e implícito." COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo. Editora Saraiva, 2012. Vol. 1. pág. 79 e 80 (grifo nosso). Deste modo, o quadro jurídico, autoriza o art. 866 do Novo Código de Processo Civil que, se o executado não tiver outros bens a serem penhorados ou se esses forem de difícil alienação ou até mesmo insuficientes para satisfazer o crédito da condenação, certamente será mantida penhora em conta bancária ou outros investimetos ou até mesmo de percentual de faturamento de empresa. E-mail: cos.schneider@gmail.com