CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Penhora de Faturamento

Com o objetivo coadunar com a satisfação dos créditos aos credores em pleitos judiciais, pelo princípio a menor onerosidade ao devedor, a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro modo ou tipo de garantia se impõe nos processos de execução judicial, sob pena de o juiz decretar o bloqueio em contas bancárias das empresas ser alvo certeiro medida que pode por fim uma atividade empresarial, gerando prejuízos não só ao empresário, mas, especialmente à economia, à sociedade, ao próprio ente político, pois que rendas, empregos e tributos param de serem gerados em face de um só credor. Tendo seus valores bloqueados, como poderá a entidade empresarial cumprir como o pagamento de seus funcionários ou fornecedores? Como ela poderá adimplir, os empréstimos bancários, compromissos bancários entre outras tantas responsabilidades da atividade empresária? Por outro modo, inúmeras entidades empresariais estão solimente estáveis, que com muita facilidade podem superar tal momento de instabilidade, sobretudo, com a chancela do Poder Judiciário e compreensão de seu credor, promovendo a substituição da constrição em dinheiro por outra garantia que possa satisfazer ao credor. Uma vez ocorrendo a substituição, é incontestável que se assegure a continuidade do funcionamento do negócio empresarial a fim de manter-se os empregos, o pagamento de tributos, a obrigação de adimplir fornecedores, na medida de estimular-se o devedor a se moldar ao pagamento de seu dever de satisfazer o lídimo interesse do credor para que este receba o que lhe é devido por decisão judicial. O Novo Código de Processo Civil estabelece no artigo 805 a garantia de que ao juiz compete declarar o modo menos gravoso para o cumprimento da demanda pelo executado, cabendo a ele indicar meios mais adequados e menos onerosos ao prosseguimento de seus negócios econômicos, sob pena que sejam manutidos os atos executivos já fixados. Nestes sentido, é trata-se da execução útil ao interesse do credor, alcançando também os interesses do devedor que, certamente em algumas situações, necessita que haja um processo justo a lhe permitir que não tenha uma sentença de encerramento das atividades empresariais. Neste sentido nos ensina o Mestre Humberto Theodor Junior que transcrevo: "(...) Convém ressaltar que a ressalva feita à penhorabilidade do saldo bancário não está restrita às verbas alimentares indicadas pelo inciso IV do art. 649. Também se consideram excluídas da penhora autorizada pelo art. 655-A os depósitos representativos de verbas "revestidas de outra forma de impenhorabilidade", como se acha explicitado no seu § 2º, in fine. É o caso, v.g., das importâncias descontadas na fonte e que se acham em depósito bancário aguardando a oportunidade de recolhimento em favor dos respectivos credores; ou que corresponde ao montante necessário para honrar a folha salarial da empresa; ou que, de maneira geral, represente o capital de giro indispensável à sobrevivência da empresa".(JUNIOR, Humberto Theodoro. “Processo de Execução”, 27ª ed., São Paulo: Leud, 2012, pp. 288/289)” A substituição da penhora nos termos do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que houver justa causa, deve ser aceito pelo juízo, mesmo porque a regra constante no artigo 805 do CPC é de ordem pública não estando sujeita, à aceitação por parte do credor. De outra sorte, a manutenção do bloqueio de valores em conta corrente bancária, viola o princípio da preservação da atividade empresarial conforme leciona Fabio Ulhoa, cito "in verbis": "Quando se assenta, juridicamente, o princípio da preservação da empresa, o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, como objetivo de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário, ou aos sócios da sociedade empresária, mas a um conjunto bem maior de sujeitos. [...] O que se busca preservar, na aplicação do princípio da preservação da empresa, é, portanto, a atividade, o empreendimento. O princípio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial. [...] O princípio da preservação da empresa é legal, geral e implícito." COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo. Editora Saraiva, 2012. Vol. 1. pág. 79 e 80 (grifo nosso). Deste modo, o quadro jurídico, autoriza o art. 866 do Novo Código de Processo Civil que, se o executado não tiver outros bens a serem penhorados ou se esses forem de difícil alienação ou até mesmo insuficientes para satisfazer o crédito da condenação, certamente será mantida penhora em conta bancária ou outros investimetos ou até mesmo de percentual de faturamento de empresa. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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