CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 10 de março de 2016

Direito a Liberdade Sindical e Associativa

Não há como fugir do relevo emprestado em preâmbulo à Constituição da OIT afirmando que o “reconhecimento do princípio da liberdade sindical, constitui meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz social”. O dispositivo merece amparo a tal ponto que houve conflito na Constituição Federal do Brasil de 1988 que estabelece em seu artigo 8º, VI que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho”. Ainda no Inciso I preconiza que é vedada a intervenção na organização sindical por parte do Poder Público, assim como o artigo 3º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, estabelece que a organização dos trabalhadores podem organizar suas administrações, além das autoridades públicas deverem se abster de qualquer intervenção. A Administração Pública deve ser a referência reguladora e assegurar a paz social e a manutenção da ordem pública. Não é o que estamos presenciando há mais de 20 (vinte) anos com os Bacharéis e Bacharelas em Direito no Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil, se Sindicato ou Entidade de Classe (pois nunca se sabe ao certo), interfere, intervêm nas atividades educacionais, da administração pública a fim de impor a sua lei, louca e arbitrária. Ademais, a violação verte aos olhos o disposto no artigo 47 da Lei 8.906/94 que estabelece que “O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. Logo os advogados, todos, inscritos, tem filiação sindical obrigatória, vedado pelo artigo 3º da Convenção 105 da OIT. Ora, ou a OAB é uma entidade de classe ou é um sindicato, mas nunca deveria ser as duas coisas sob pena de grave violação na independência institucional funcional sindical. Logo a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão que tenham atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ser recepcionado na visão do disposto no artigo 43 “A Educação superior tem por finalidade (…) II- formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, após para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (…) V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração” e 48 “Os diplomas de curso superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular” da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB. Lei 9394/96. Portanto, em sua grande maioria, o Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de Abril de 1948, nos termos do decreto de Promulgação número 25.696 de 20 de agosto de 1948, correspondendo as revisões de 1946, com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas vigentes no âmbito internacional, ratificadas pelo país. O Fato em si reside que a Lei 8.906/94, anterior a lei 9394/96 afronta não só o Estado Democrático de direito, mas viola garantias e direitos fundamentais e ofensas a trataos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro. Até onde vai tamanha crueldade, só Deus sabe. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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