CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Aberrações em Contratos de Locação Temporário

Notadamente em todos os anos, em qualquer parte do Brasil, os contratos de locação pelo período de temporada de praia ou serra é praxe entre locador e locatário para esta modalidade de evento que em muitas vezes causa dor de cabeça. O que é preciso destacar que, não há contrato firmado hoje, seja no litoral ou serra gaúcho além de muitos estado brasileiros, sem que se pague, antecipadamente 50% do valor do aluguel contratado na assinatura do contrato e o restante na ocupação do imóvel. Quer dizer, nem ocupou o imóvel o aluguel do locador está garantido. E o Locatário, que garantias ele tem da firmeza e solidez do imóvel constante no contrato de locação?
Estabelece a Lei 8.245 de 18 de outubro de 2010, conhecida também como a “Lei do Inquilinato” em seu artigo 37 da Seção VIII que no contrato de locação o locador pode exigir do locatário as seguintes modalidades de garantias: I – Caução; II – fiança; III – Seguro fiança locatícia” finalizando com o parágrafo único estabelecendo que “É vedado sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”. Vemos que o legislador, ao estabelecer regras de caução, fiança, seguro locatício, o fez na intenção de oferecer ao locador a garantia de que irá receber o valor dos aluguéis e não de um vaso de banheiro, do espelho do guarda-roupa do quarto, etc. Prática que parece naturalmente saudável tendo em vista os índices de inadimplência verificados no mercado imobiliário. Se o locatário não consegue adimplir o valor de um aluguel, imagina uma prestação de casa. Pois bem e a caução constante do inciso I da lei supra citada, que grande parte das imobiliárias, sobretudo, do litoral, exigem dos locatários temporários para fazer frente a eventuais danos decorrentes do uso do imóvel, é lícito? Não ocorreria a aplicação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal? Não estaria configurada a violação ou a proibição constante no mesmo dispositivo legal? No nosso entender, achamos que sim. Salvo melhor juízo, constitui em violação inclusive penal, com tipo caracterizado no artigo 43 da mesma lei, versando sobre as penalidades civis e criminais, que proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia ou caução garantia no mesmo contrato de locação, embora todos os objetos pertencentes ao imóvel como móveis e utensílios, façam parte integrante do contrato locatício. Trar-se-ia de matária do Direito Público. Sem dúvida! Os órgãos públicos já estão avisados sobretudo, os Procons e o MP desta prática abusiva de muitas, senão a grande maioria das imobiliárias tem como prática, além de exigir o pagamento antecipado dos aluguéis, a exigência de caução para garantir móveis e utensílios. O que fere ainda mais a prática abusiva é que a imobiliária se prontifica a efetuar a devolução dos valores entregues em “espécia” até 15 dias após a entrega da chave, o que merece severas críticas no proceder de tal prática, assim como a exigência infundada de caução para garantir bugigangas como colheres, copos, panelinhas, etc., que já são de péssima qualidade, quem haveria quer de levar ou praticar tal chinelagem? Há um dito popular que “louco não são os que pedem, mas o que dão”. No momento quando a prática abusiva se torna rotina, acaba incorporando hábitos ao arrepio da lei e da ordem legal. Inconcebível prosseguir tal comportamento sendo que que loca um imóvel, o deve locar com finalidades específicas. Na entrega das chaves, de posse da mesma lista de utensílios recebida pelo locatário do locador na entrada no imóvel, deve conferir na entrega. Aí sim, havendo falta ou mesmo dano (copos ou pratos quebrados) que lhe seja exigida a reposição. Antes porém, é ato infracional passível inclusive de processo penal conforme tipificado na própria lei do inquilinato. Esperamos todos nós que o passeio, as férias ou veraneio seja recheado de coisas boas, agradáveis não necessitando acentuar o mal estar ao qual já somos submetidos o ano todo por conta de nossas perversas atividades judicantes. Que o setor imobiliário olhe para cada inquilino locatário como fonte de negócios e não como fonte de problemas e lhes entregue a garantia de um bem estar, com votos de boas vindas. Mas não é isto que verificamos ao longo dos anos. O Locatário, além de lhe ser exigido o valor dos aluguéis antecipados, ou seja, sem antes estar no imóvel, ele muitas vezes sequer conhece a realidade no interior do imóvel, sobretudo, quando se trata de locação via internet fato que requer ainda mais cuidado na contratação de imóveis do litoral ou serra. Assim, todo cuidado é pouco ao contratar tais serviços ou locações além do cuidado com os termos do contrato, para a segurança tanto do locador quanto do locatário, normalmente o hipossuficiente. E-mail:cos.schneider@gmail.com

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