CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

O Exame de (Des)Ordem

O presente artigo, por estar revestido da técnica jurídica, talvez não seja de compreensão de todos, mas é preciso que se apresente aos acadêmicos de Direito cada vez mais informação a respeito do tema “Exame de Ordem”. No Brasil, o estudante de Direito, após cinco anos de faculdade e legalmente diplomado, só poderá advogar se for aprovado no chamado Exame de Ordem, exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Para quem não sabe, este exame é controlado somente pela OAB, que não admite qualquer participação ou fiscalização do Estado ou do Judiciário e, muito menos, do Tribunal de Contas da União. Criado em 1994, o exame já afastou do mercado mais de 700 mil bacharéis em Direito, apesar de seus diplomas serem reconhecidos pelo MEC e validados pela Lei 9.394/96 (LDB) e pela Constituição Federal. É a destruição de um sonho, de uma profissão, de uma vida construída a partir da livre escolha de profissão de cada formado e diplomado em Direito. A OAB defende a prova dizendo que ela existe em outros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantida no Brasil. Mas o que a OAB não diz é que existem diferenças extremamente sérias, entre o que é aplicado aqui e o que é feito lá. Leia mais sobre o tema em http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination Mas vamos nos ater a outro detalhe no que diz respeito a infração a Lei Maior do Pais pela instituição manipuladora do Exame. O artigo 44 do Estatuto da OAB estabelece que a “Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviços público, dotado de personalidade jurídica e de forma federativa, tem por finalidade: (...)". Que redação macabra. "OAB serviço público". O que é ser-viço público para a OAB? Ela é pessoa jurídica de natureza Publica ou Privada (?). Se pública, deveria ser autarquia. Não é. Quem disse isto é o STF na ADI 3026. Se privada, deveria pagar tributos, prestar conta do que arrecada e não poderia cobrar taxa de inscrição para um exame aplicado por um terceiro e não pela OAB. Contudo ela se autointitula como parcela do Estado quando da cobrança da "Taxa" de inscrição para que o Bacharel em Direito realize o Exame. É do capítulo I, Seção I, do Título VI da Constituição Federal que estabelece no artigo 145 que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Logo a moldura constitucional no que diz respeito a cobrança de tributos é ajustada aos entes políticos dispostos no "caput" do artigo em comento. Serviço público contido no artigo 44 do Estatuto da OAB tem a finalidade de confundir o caráter público na cobrança de taxa em face do que determina na parte final do inciso dos "serviços públicos específicos e divisíveis". Logo há uma distância quilométrica no tocante os elementos balizadores que delimitam 1º a aplicação da cobrança da "taxa" de inscrição e 2º pela incompetência constitucionalmente específica, de que taxa só ente público pode cobrar. Dispõe o artigo 103, da CF que "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX - confederação sindical OU (grifei) entidade de classe de âmbito nacional". Diante desta aberração jurídica, o MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre e no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, está ajuizando Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI a fim de que a matéria seja submetida a duvidosa corte constitucional brasileira. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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