CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

domingo, 17 de março de 2013

Precatórios e o Pagamento de Tributos

Entre os noticiários destacados desta semana, relevo se empresta para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI da Emenda Constitucional 62 de 2009 - EC62 levado a julgamento pelo STF que apreciou os vários vícios de inconstitucionalidade da referida emenda, entre os quais, a dilatação do prazo de 10 para 15 anos para que os devedores públicos paguem seus débitos judiciais. Não causa surpresa a decisão da Suprema Corte que só poderia se confirmar nesta direção, ou seja, a de declarar inconstitucional deste vergonhoso instituto constitucional editado sob pressão política dos entes federativos, pelo Congresso Nacional dilatando o prazo para pagamento das dívidas com a sociedade brasileira. No Rio Grande do Sul, um veículo de comunicação resolveu decidir pelo governo estadual a forma mágica de liquidação dos precatórios bem como atribuir grau de dificuldade enfrentada pelo estado em solver seus débitos judiciais a partir da nova situação determinada pelo STF. É hilariante a matéria veiculada ontem em seu periódico e além de estúpida. Em primeiro lugar, o autor da matéria deste veículo de comunicação, cujo nome do grupo preferimos manter no anonimato, deveria saber que o julgamento da matéria ainda não terminou. Embora o STF tenha apreciado o mérito da EC62 sobre os precatórios é preciso dizer, antes de tudo, que paira modular os efeitos da decisão, ou seja, é preciso que o STF diga agora a partir de quando os efeitos da decisão serão exigidos pelo império jurídico brasileiro. Com referência ao prazo de pagamento, a correção dos créditos judiciais e a exigibilidade dos mesmos terão seus efeitos modulados, ou seja, o STF deverá se pronunciar para dizer se os efeitos do julgamento serão “ex tunc” ou “ex nunc”. Em outras palavras, se a decisão terá efeitos pretéritos, desde a data da edição da EC62, ou se os efeitos valerão a partir da data da publicação do acórdão. Obviamente que uma norma declarada inconstitucional, ela é considerada uma norma “nati morta”, ou ainda para outros “ab ovo”. Seja que efeitos que serão atribuídos pelo STF a sua decisão de colegiado, o fato é que no Rio Grande do Sul a Secretaria dos Precatórios acusa a pendência de mais de R$ 6 bilhões de precatórios orçamentado, vencidos e impagos cujas cifras, em nosso entender, não correspondem a realidade do Estado. Na condição de conselheiro do CDES RS, encaminhamos ao Senhor Governador Tarso Genro em 27 de outubro de 2011, documento contendo estudo sobre a utilização dos precatórios por empresas instaladas em solo gaúcho que se utilizaram dos créditos judiciais por cessão de direitos, para pagamento de tributos tais como ICMS e IPVA. Neste mesmo expediente, sugerimos ao Governador para que a Secretaria da Fazenda fizesse levantamento do volume de valores utilizados por estas empresas que se utilizaram dos precatórios pendentes de pagamento para solver seus tributos e que estes fossem levados ao encontro de contas. Baixa-se o total de ICMS compensado e se reduz o inadimplemento e o Governo por sua, vez baixa seu estoque de débitos. Simples... Muito simples. Aplica-se o instituto da compensação do art. 156, II do CTN. Feito o despacho ao Secretário pelo Governador, aquele não avançou sobre o tema, cujo documento repousa em alguma de suas gavetas. O volume de precatórios inserido no montante do débito anunciado pelo Estado como inadimplidos, merece nossa rejeição devendo haver novo cálculo a partir do momento em que o Estado tiver apurado o volume de créditos judiciais utilizados em reais para pagamento de tributos. A resistência para o procedimento do encontro de contas nos leva a suspeitar da existência do locupletamento via peculato e do envolvimento de agentes administrativos estaduais em omitir tal realidade para aquisição dos créditos de terceiros por aqueles por informação privilegiada. O Pagamento ou a compensação como queiram, insistimos, são formas de extinção de créditos tributários pelo uso dos precatórios estaduais, orçamentados, vencidos e impagos nos termos da Monografia que apresentamos em 2011 ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, por ocasião da conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Tributário matéria que foi submetida a banca da Escola Paulista do Direito Tributário. A possibilidade existe, é prevista em lei e constituição e merece ser prestigiada em razão do sério problema do inadimplemento e de ser uma das formas de liquidar o elevado passivo devido pelo estado a partir do encontro de contas entre contribuinte de fazenda pública estadual. Basta querer pela vontade política antes que a dívida seja federalizada e a União proceda o pagamento em troca do encontro de contas via Fundo de Participação dos Estados o que só aumentará a já impagável dívida mobiliária do Estado com a União. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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