O artigo 60 da Constituição Federal do Brasil indica em quais circunstâncias não é permitida a alteração do texto constitucional sob qualquer pretexto. Trata-se, portanto de autoregulação normativa inclusive avocando ela mesma para si, o instinto da rigidez na forma de emendar normas por via das emendas constitucionais.
O constitucionalismo brasileiro não ressoa mais harmônico e estão cada vez mais perturbadas suas composições melódicas do direito. Ora, se não é dada emendar a Constituição Federal do Brasil tendente a abolir garantia e direito fundamental como então é permitido a lei infraconstitucional atropelar tal princípio.
Quem dos brasileiros não lembra quando um Bispo de uma determinada denominação religiosa chutou uma santa cujo autor foi execrado pela imprensa? Há poucos dias, as imagens históricas da igreja católicas foram alvos de ridicularizarão de parte da comunidade gay. A Constituição Brasileira estabelece que a família é composta pelo homem, mulher e filhos. O mesmo diploma legal constitucional estabelece que as terras indígenas uma vez demarcadas, não podem ser objeto de redemarcação. Nas garantias e direitos fundamentais inscritas no início da constituição assegura a livre expressão religiosa, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica e atividade a culto religioso, entre outra tantas.
A lei 8.906/94 chamado “Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil” exige que o Bacharel em Direito para que possa exercer a advocacia, deve se submeter a uma prova elaborada pela OAB. Quer dizer uma prova que derruba cinco ou seis anos de estudos universitários a custa de muito suor, dinheiro e, às vezes, lágrimas.
A Lei de Diretrizes e Base conhecida também pela sigla - LDO - aprovada pelo Congresso Nacional em 1996, portanto posterior a aprovação do estatuto da OAB, assegura ao portador de diploma o exercício da atividade para a qual o outorgante foi habilitado. O dispositivo também está em harmonia com o artigo 5º, Inc. XII Constituição Federal do Brasil. Portanto, pelo princípio da hierarquia das leis e da anterioridade, deve prevalecer o dispositivo do artigo 48 da LDO sobre o artigo 8º, Inc. IV da Lei 8.906/94 que em nosso entendimento foi derrocado, tacitamente. Portanto, o Exame de Ordem, embora conste na lei, não deveria produzir eficácia.
Agora vamos ao duvidoso entendimento da Corte Suprema Brasileira, o STF que guarnece os princípios constitucionais brasileiros quando julgou em 2011 a constitucionalidade do Exame de Ordem para os postulantes a advocacia. Não há nenhum sacrifício entender que a pressão, leia-se textualmente “pressão” da OAB foi o fundamento do resultado a seu favor. Ora a Constituição garante o direito ao trabalho desde que o pretendente comprove sua habilitação. A LDO, lei dirigida ao Administrando do MEC deve assegurar que a ordem legal seja cumprida e a OAB, o dever de fiscalizar o exercício da atividade econômica para o qual o portador foi habilitado e não restringir direitos e garantias fundamentais, que promete defender.
Certo professor constitucionalista português escreveu que “quando os reis são fracos, os barões tomam conta da corte” referindo-se a exigência do exame naquele país cujo requisito foi revogado pela Casa Legislativa Portuguesa. Pedido da Advocacia Geral da União, requer reconsideração do Supremo Tribunal Federal – STF em representação envolvendo o bicheiro Carlinhos Cachoeira em processo contra ele que foi arquivado. Como é? Reconsideração? Mas no Direito não se julga de acordo com o Direito? Que pedido é este?
As mesmas instabilidades se verificam também no Direito Ambiental, Tributário (e aqui as aberrações em que os lobistas de plantão da Fazenda Nacional fazem em cada fez que saem derrotados numa demanda judicial, nem se fala).
O Brasil vive uma profunda crise de valores, sataniza as crenças culturais, evidencia as convulsões, sem dar ouvidos a ordem social. Isto é muito perigoso. A escola do crime compensa como posto nos dias de hoje, o que vai nos levar a descrença internacional inclusive com denúncias nas cortes internacionais. E-mail:cos.schneider@gmail.com
quarta-feira, 11 de abril de 2012
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