CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 29 de março de 2012

A Prova do Crime.

A Constituição Federal do Brasil no Capítulo das Garantias e Direitos Fundamentais assegura a toda e qualquer pessoa o direito de não produzir prova contra si. A segurança constitucional não informa ou indica o local, momento, circunstância, etc que a norma constitucional deve ser aplicada. Portanto é em qualquer situação.
A polêmica envolvendo a coleta de prova de embriaguez dos motoristas, mina os veículos de comunicação com as mais esdrúxulas opiniões com as quais o mundo jurídico não convive e não pode conviver. Uma coisa é o desejo, a vontade de cada um (e que não são poucas) querendo criar suas próprias leis. Outro o que é previsto em norma máxima, constitucional.
Primeiro, a educação, que começa em casa, na família, os amigos, o convívio familiar, onde nasce a primeira regra: obediência às leis. A segunda decorre daquela manifestação, ou seja, sabendo de que os perigos que o álcool produz ao volante devem ser evitados NÃO BEBENDO.
Medidas sancionatórias como multas, retenção de carteiras pelos agentes administrativos, com o perdão dos que pensam em contrário, é mera construção da indústria de multas. Em momento que tantos brasileiros pagam altos tributos destinados aos “mais diversos fins”, as multas cobradas pelos órgãos públicos chegam em alguns casos, superar a arrecadação de tributos. Quem haverá de prestar contas das multas arrecadadas? Para onde vai este dinheiro? Onde são investidos estes valores? Porque não multar também os agentes administrativos como o caso do Prefeito de São Leopoldo oferecendo à sua comunidade um imundo hospital como se as pessoas fossem gados?
Produzir prova contra si é manifestação de vontade individual. O arbítrio é social e constitucional. Se ao réu é dado o direito de permanecer em silêncio diante da autoridade judiciária em processo penal, sob que argumento o agente administrativo pretende golpear uma garantia fundamental do cidadão, inclusive, as cláusulas pétreas firmadas pelo Brasil em tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica no teste de embriaguez? Ou muda-se o estabelecido nas Garantias ou Direitos Fundamentais para então exigir obrigatoriamente o teste do bafômetro e do exame clinico para constatar algum teor alcoólico ou se autue a infração à ordem pública ao arrepio da lei, não apenas pela mera vontade administrativa de aplicar multa. Aliás, sequer é permitido emendar a constituição em razão do disposto no artigo 60 da Carta Política Brasileira.
Longe de fazer apologia a impunidade dando crédito aos bebuns. Nada disso. As leis no Brasil são criadas a partir de vigas mestres do constitucionalismo jurídicizado. Àqueles que esbravejam por todos os cantos do País querendo impor sua vontade individual, independente do que diz a lei, querendo meter o sujeito “suspeito” de embriaguez na prisão é muita prepotência. Os custos correm todos por conta do contribuinte que nada tem a ver com a disputa de verbas publicitárias ou de financiamento de campanhas eleitorais.
Sejamos justos. Antes de querer que as penas sejam aplicadas nos outros, vamos ver se não dói em cada um dos que defendem a punibilidade sem a prática da conduta delitiva. Como seria se fos-sem com cada um dos que condena a aplicação de penas sem a sensatez da prova? Embriaguez tem conceito inclusive tipificado no Código Penal e seu sentido semântico é diferente daquilo que a maioria dos leigos conhece.
É muito fácil a exposição de opinião induzindo as pessoas ao erro. Os microfones de rádio, as câmaras de televisão e a redação dos jornais induzem ao erro. Está na hora de acabar com este vício. E-amil: cos.schneider@gmail.com

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